Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SACOS DO MARANHAO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA - MA6186 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0000200-13.2004.8.10.0034
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ALENCAR – SOCIEDADE DE ADVOCACIA (ID 140658611/140658613) em face da decisão de ID 139611326, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatório no valor de R$ 323.929,51. Em suas razões, o Embargante alega, em síntese: a) Erro na Certidão de Tempestividade: impugna a certidão cartorária de ID 143255135, que certificou a intempestividade do recurso, demonstrando que a publicação ocorreu em 31/01/2025 e o protocolo em 07/02/2025, dentro do prazo legal; b) Omissão e falta de fundamentação: sustenta que a decisão embargada é genérica e omissa, pois se limitou a afirmar que os cálculos da contadoria "obedeceram as determinações", sem enfrentar os argumentos específicos trazidos na petição de ID 129173521, notadamente quanto à base de cálculo (valor da causa) e aos índices de atualização (taxa SELIC desde o evento danoso versus IPCA-E + SELIC da EC 113/21); c) Contradição: aduz haver contradição entre a homologação e o título executivo judicial, que fixou honorários sobre o "valor atualizado da causa", requerendo a prevalência da metodologia que entende correta (SELIC acumulada). O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, defendendo a inexistência de vícios e a correção dos cálculos homologados. É o breve relatório. DECIDO. 1. Da Tempestividade Recursal e Correção de Erro Material da Serventia Inicialmente, conheço dos presentes Embargos, porquanto próprios e tempestivos. Verifico que assiste razão ao Embargante quanto ao erro na certidão de ID 143255135. Compulsando os autos, constata-se que a decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 30/01/2025 e considerada publicada em 31/01/2025 (sexta-feira). O prazo de 05 (cinco) dias úteis iniciou-se em 03/02/2025 (segunda-feira) e findou em 07/02/2025 (sexta-feira). O recurso foi protocolado em 07/02/2025, sendo, portanto, manifestamente tempestivo. Torno sem efeito a certidão de intempestividade lançada pela Secretaria Judicial. 2. Da Análise dos Vícios (Art. 1.022 do CPC) O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se a ocorrência de omissão e deficiência de fundamentação (Art. 489, §1º, IV do CPC) na decisão embargada. A decisão atacada limitou-se a homologar os cálculos da Contadoria Judicial sob o fundamento genérico de que "obedeceram as determinações contidas na sentença/acórdão" e seguiram "critérios legais". Contudo, não houve o enfrentamento expresso das teses jurídicas levantadas pelo Exequente em sua impugnação aos cálculos, especificamente quanto à divergência dos índices de correção monetária aplicáveis ao "valor atualizado da causa" (SELIC desde 1998 defendida pelo credor versus Tabela Gilberto Melo/IPCA-E + SELIC pós-EC 113/21 aplicada pela Contadoria). O dever de fundamentação exige que o magistrado demonstre as razões pelas quais o cálculo do auxiliar do juízo está correto em detrimento do cálculo da parte, não bastando a simples adesão ao laudo sem enfrentar a tese jurídica de fundo sobre os indexadores. 3. Do Mérito e Efeitos Infringentes Acolho os embargos para suprir a omissão apontada e fundamentar a escolha dos critérios de cálculo, passando a integrar a decisão embargada com as razões a seguir. A controvérsia reside na metodologia de atualização do valor da causa para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios. O título executivo fixou honorários em 15% sobre o valor da causa (R$ 746.266,22 em 2004). O Exequente defende a aplicação da taxa SELIC desde a origem (1998/2004) de forma acumulada. A Contadoria Judicial e o Estado do Maranhão aplicaram a Tabela de Precatórios (Gilberto Melo/TJMA), que utiliza o IPCA-E até novembro/2021 e a taxa SELIC a partir de dezembro/2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. A razão está com a Contadoria Judicial e com o Executado. A atualização do valor da causa para fins de honorários contra a Fazenda Pública não se confunde com a atualização do crédito tributário original. Tratando-se de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, a correção monetária e os juros devem observar os temas vinculantes dos Tribunais Superiores (Tema 810/STF e Tema 905/STJ) e a legislação superveniente. Até a entrada em vigor da EC 113/2021, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve seguir o IPCA-E (índice que melhor reflete a inflação), conforme consolidado na jurisprudência pátria para débitos não-tributários (natureza da verba honorária). A partir de 09/12/2021, incide unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, por força do art. 3º da EC 113/2021. A metodologia aplicada pelo Exequente, utilizando a SELIC desde a origem para atualizar o valor da causa, resultaria em bis in idem e enriquecimento sem causa, pois a SELIC possui natureza composta (juros + correção), e sua aplicação retroativa a período anterior à EC 113/2021, cumulada ou não com outros índices, discrepa do regime jurídico aplicável às condenações da Fazenda Pública estatuído pelo STF. Portanto, os cálculos da Contadoria (ID 126787048) estão corretos ao aplicar correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento até 12/2021 e Taxa SELIC (índice único) a partir de 12/2021. Assim, embora a decisão tenha sido omissa na fundamentação específica, a conclusão pela homologação do cálculo do órgão auxiliar deste juízo (R$ 323.929,51) deve ser mantida, pois é a única que reflete a estrita legalidade e os precedentes vinculantes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para SANAR A OMISSÃO apontada, integrando a decisão de ID 139611326 com a fundamentação supra acerca dos índices de correção aplicáveis. No entanto, NEGO-LHES EFEITOS INFRINGENTES (MODIFICATIVOS), mantendo inalterada a parte dispositiva da decisão embargada que homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 323.929,51 e rejeitou a impugnação do exequente quanto ao excesso pleiteado, por estarem os cálculos oficiais em conformidade com o Tema 810/STF e a EC 113/2021. Retifique-se a certidão de tempestividade nos autos. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações da decisão integrada. Codó/MA, 22 de janeiro de 2026. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó