Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: FRANCISCO MARCAL DA COSTA FILHO e outros (2) Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES - MA12180-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Parte
Executada: MIGUEL TANIOS NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA, Respondendo pela 1ª Vara
Processo n.º 0800688-75.2017.8.10.0034 Parte
07/02/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: FRANCISCO MARCAL DA COSTA FILHO e outros (2) Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES - MA12180-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Parte
Executada: MIGUEL TANIOS NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA, Respondendo pela 1ª Vara
Processo n.º 0800688-75.2017.8.10.0034 Parte
07/02/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2025, 07:56
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 10:07
Documento (Certidão)
04/02/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:10
Publicação
31/01/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: FRANCISCO MARCAL DA COSTA FILHO e outros (2) Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES - MA12180-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A
Executado: MIGUEL TANIOS NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859 DECISÃO
Processo nº 0800688-75.2017.8.10.0034 Defiro o pedido da parte exequente. Promovo busca de veículos, via RENAJUD, e de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome da parte executada. Aguardem-se as informações dos sistemas. Caso positiva, intimem-se ambas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Caso negativa, intime-se apenas a parte Exequente para manifestação no mesmo prazo, sob pena de arquivamento provisório. Codó-MA, 21 de janeiro de 2025. Juiz JOÃO BATISTA COELHO NETO Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara
30/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:50
deferimento
22/01/2025, 08:12
Documento (Certidão)
12/12/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 19:12
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 19:11
Documento (Certidão)
30/10/2024, 19:11
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:11
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:11
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:11
Publicação
03/10/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: FRANCISCO MARCAL DA COSTA FILHO e outros (2) Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES - MA12180-A
Executado: MIGUEL TANIOS NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859 DESPACHO Conferindo regular processamento à ação,
Processo nº 0800688-75.2017.8.10.0034 intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, promova a atualização do débito exequendo (remanescente) e à indicação de bens para expropriação, ciente da necessidade de comprovação de pagamento das custas em caso de utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD/RENAJUD/E-CAC), conforme previsão da Lei Estadual nº 10.590/2017, sob pena de arquivamento provisório. Codó-MA, 30 de setembro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
02/10/2024, 00:00
Mero expediente
30/09/2024, 23:02
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 17:27
Evolução da Classe Processual
19/08/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:23
Documento (Certidão)
19/08/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:06
Documento (Certidão)
24/04/2024, 08:58
Documento (Certidão)
24/04/2024, 08:56
Decurso de Prazo
15/02/2024, 05:39
Decurso de Prazo
15/02/2024, 05:39
Publicação
30/01/2024, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: FRANCISCO MARCAL DA COSTA FILHO e outros (2) Advogado da Parte
Autora: Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES - MA12180-A Parte
Requerida: MIGUEL TANIOS NETO Advogado da Parte
Requerida: Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859 DECISÃO
Proc. n.º 0800688-75.2017.8.10.0034 Parte Vistos em correição
Trata-se de pedido de parcelamento do débito devido formulado devedor em petição de ID nº 100966353. Por sua vez a exequente informou que se opunha ao parcelamento do débito em ID nº 106499093. Vieram os autos conclusos. Decido. O artigo 916 do Código de Processo Civil permite ao devedor, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução de título extrajudicial, dividir em seis parcelas mensais o restante do débito acrescido de custas, honorários de advogado, correção monetária e juros de mora. Ocorre que o débito em questão se trata de honorários sucumbenciais executados em sede de cumprimento de sentença, encontrando óbice no art. 916, § 7º, do CPC, que veda expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial. Conquanto seja possível a pactuação de acordo para pagamento do título judicial, na espécie o credor se opôs ao pedido, pelo que não há como esse Juízo deferir tal pleito. Nesse sentido está a posição do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Grifei. Isto posto, indefiro o pedido de parcelamento formulado e determino a penhora do saldo remanescente, sobre o qual incidirá multa e honorários de 10%, na forma do art. 523, §1º, do NCPC. Autorizo a expedição de alvará para levantamento pela exequente da importância depositada em ID nº 100966354. Intimem-se a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao processo as custas judiciais referentes à busca no referido sistema. Após, conclusos. Intimem-se. Codó-MA, 09 de janeiro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
18/01/2024, 00:00
Indeferimento
09/01/2024, 17:50
Documento (Certidão)
06/12/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:44
Documento (Certidão)
13/09/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:31
Decurso de Prazo
01/09/2023, 04:50
Decurso de Prazo
01/09/2023, 04:50
Publicação
04/08/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MIGUEL TANIOS NETO advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
RÉU: FRANCISCO MARCAL DA COSTA FILHO e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES - MA12180-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES - MA12180-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0800688-75.2017.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
03/08/2023, 00:00
Mero expediente
27/07/2023, 00:56
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 22:12
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 22:11
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:06
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:06
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:06
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:06
Documento (Certidão)
23/03/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:38
Publicação
13/01/2023, 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MIGUEL TANIOS NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
RÉU: FRANCISCO MARCAL DA COSTA FILHO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES - MA12180-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES - MA12180-A DECISÃO Considerando que assiste razão ao requerente, quanto ao fato de que não fora intimado após o retorno dos autos da instância superior, dispenso as custas de desarquivamento. Em continuidade, verificando-se que não foram recolhidas as custas, determino seja intimada a parte autora/vencida, por intermédio de seu advogado, para recolher as custas do processo, conforme determinado na sentença, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de expedição de certidão de custas não pagas e sua remessa à Fazenda Pública para adoção das providências cabíveis. Considerando manifestação da parte credora(ID nº 66532107),
PROCESSO Nº.0800688-75.2017.8.10.0034 intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. Não realizado o pagamento devido, determino seja realizada a tentativa de penhora on-line, na forma da lei2. Realizada a penhora on-line, intime-se imediatamente a parte devedora/executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta, pessoalmente, para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias2. Fica a parte devedora desde logo advertida de que, decorrido o prazo acima sem que haja realizado o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente sua impugnação nos autos (CPC/15, art. 525). Frustrada a penhora on line, intime-se a parte credora para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Codó/MA, 14 de novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2 CPC, art. 837 c/c. art. 894. 3 Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
13/12/2022, 00:00
Outras Decisões
20/11/2022, 23:33
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:25
Documento (Certidão)
18/07/2022, 13:24
Decurso de Prazo
12/07/2022, 10:21
Publicação
13/06/2022, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 06:04
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MIGUEL TANIOS NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
RÉU: FRANCISCO MARCAL DA COSTA FILHO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES - MA12180 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES - MA12180 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte requerida visando ao pagamento das custas referentes ao desarquivamento do processo. Codó(MA), 2 de junho de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
0800688-75.2017.8.10.0034 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
03/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2022, 14:34
Documento (Certidão)
02/06/2022, 14:33
Desarquivamento
01/06/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:23
Definitivo
06/04/2022, 09:48
Recebimento (competência exclusiva)
06/04/2022, 08:45
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Miguel Tanios Neto Advogado: José Maria Sousa Sampaio Filho (OAB/MA 13.859)
Agravado: Mundo do Bebê – EIRELLI Advogado: Júlio César Pereira Simões (OAB/MA 12.180) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO PELO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. NULIDADE INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 MARÇO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800688-75.2017.8.10.0034 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 08 de março de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Miguel Tanios Neto Advogado: José Maria Sousa Sampaio Filho (OAB/MA 13.859) Agravada: Mundo do Bebê – EIRELLI Advogado: Júlio César Pereira Simões (OAB/MA 12.180) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0800688-75.2017.8.10.0034 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ intime-se a agravada, Mundo do Bebê – EIRELLI, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, 29 de novembro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Miguel Tanios Neto Advogado: José Maria Sousa Sampaio Filho (OAB/MA 13.859)
Apelado: Mundo do Bebê – EIRELLI Advogado: Júlio César Pereira Simões (OAB/MA 12.180) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id 12587756). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Sem interesse ministerial. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800688-75.2017.8.10.0034 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razão ao apelante. Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: a) Da Impugnação ao Valor Atribuído à causa; A parte ré requer que seja realizada a correção do valor da causa, para constar o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), valor do contrato de compra e venda. Em réplica, o autor informou que houve erro de digitação, que o valor da causa seria na verdade R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dentro do possível, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da lide. Nesse sentido, como a discussão na lide refere-se somente no que tange a parte do objeto do contrato entre Mundo do Bebe Eirelli-ME e Rejane Delgado da Costa, indefiro o pedido de fixação do valor da causa no montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Ademais, nos autos não há elementos mínimos que deem conta do valor da terra discutida, portanto, fixo o valor da causa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). b) Do Pedido de Reconsideração da Decisão que Indeferiu o Pleito de Gratuidade da Justiça. In casu, não foram acostados aos autos documentos que comprovassem sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Desta forma, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária. Indefiro o pedido de parcelamento das custas, pois não há nenhuma singularidade que autorize o parcelamento, sobretudo porque a autora sequer juntou provas da insuficiência do valor integral das custas sem prejuízo da manutenção de sua subsistência. Por fim, pelas razões anteriores e com base na regra que as custas devem ser recolhidas no início, indefiro o pedido de recolhimento de custas ao final. c) Da Preliminar de Ilegitimidade ad Causam e Carência da Ação Alega a parte ré (Mundo do Bebe Eirelli-ME), que o autor jamais teve a posse ou o domínio do terreno objeto da lide. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Nesse sentido, o direito de reaver a coisa de quem a possua injustamente é, diante disso, consequência da propriedade como direito, cujo exercício se dá através da ação reivindicatória. Em outras palavras, é certo que a reivindicação é um dos elementos que integram o direito de propriedade, poder este conferido ao proprietário para que possa reaver bens de seu domínio que estejam detidos injustamente por outrem. Não é por outra razão que o exercício da ação reivindicatória exige a prova da propriedade da coisa individualizada que se pretende reaver e, de outro lado, a prova de que o demandado a possui ou detém de maneira injusta. É esse o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALTA DE PROVA DA PROPRIEDADE. MATRÍCULA nO REGISTRO DE IMÓVEIS EM NOME DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DA CESSÃO DE DIREITOS À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Reivindicatória é ajuizada pelo proprietário que não detém a posse em face do possuidor que não é proprietário, buscando repelir indevida interferência sobre a coisa, exigindo-se a demonstração do domínio, identificação precisa do bem e comprovação da posse injusta. 2. A legitimidade para a propositura da ação reivindicatória é do proprietário do imóvel e a prova da propriedade se infere a partir da respectiva matrícula perante o Registro de Imóveis. 3. No caso dos autos, o proprietário registral (Município) não integra a lide, pelo que o caso é de ausência de legitimidade, levando à sentença quanto a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do NCPC. 4. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA (TJ-MA - AC: 00541441420138100001 MA 0044912019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2019 00:00:00) Nesse diapasão, in casu, não logrou êxito a parte autora em demonstrar a propriedade sobre o imóvel que reivindica (título de propriedade), bem como a posse injusta exercida pelo Réu. Além disso, observa-se que o imóvel foi objeto de compra e venda realizada entre a Sra. Rejane Delgado da Costa e Mundo do Bebe Eirelli-ME, conforme escritura de compra e venda, lavrada em 06 de dezembro de 2016, sob às fls. 090/091, do Livro 21/16, no Cartório do 3º Ofício, em Codó/MA. É importante mencionar que, os atos praticados pelo tabelião, legalmente investido e no exercício de suas funções, gozam de fé pública e, por consequência, possuem presunção juris tantum de veracidade, havendo necessidade, desta forma, de prova cabal para atacar a veracidade do ato. De tudo isso, levando em conta a imprescindibilidade da provada propriedade para o aforamento da ação em epígrafe, bem como que tal prova é incumbência do autor, que não o fez, certo é que não há como afirmar a legitimidade do requerente para a propositura desta demanda. Portanto, acolho a preliminar arguida pela parte requerida. DISPOSITIVO Isto posto, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo o processo sem resolução do mérito em decorrência da ausência de legitimidade da parte Autora. Revogo a restrição imposta na decisão de id n°. 9159206. Observando os requisitos legais do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, a ser devido para o advogado da Requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
01/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2021, 12:49
Documento (Ofício)
14/09/2021, 09:46
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:39
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:39
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:28
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:28
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:28
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 20:20
Publicação
24/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MIGUEL TANIOS NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
RÉU: FRANCISCO MARCAL DA COSTA FILHO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES - MA12180 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES - MA12180 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 13 de julho de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0800688-75.2017.8.10.0034 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
14/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/07/2021, 21:09
Documento (Certidão)
13/07/2021, 21:07
Decurso de Prazo
30/06/2021, 12:30
Decurso de Prazo
30/06/2021, 12:30
Petição (Apelação)
28/06/2021, 18:56
Publicação
08/06/2021, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2021, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MIGUEL TANIOS NETO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859 PARTE RÉ: FRANCISCO MARCAL DA COSTA FILHO e outros (2) ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES - MA12180 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES - MA12180 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Processo n. 0800688-75.2017.8.10.0034 SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0800688-75.2017.8.10.0034 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
Trata-se de Ação Reivindicatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por Miguel Tanios Neto, em face de Francisco Marçal da Costa Filho. Alega o autor, em síntese, ser proprietário de parte de imóvel ocupado injustamente pelo réu Francisco, que foi posteriormente vendido para o requerido Mundo do Bebe Eirille-ME. Indeferido o benefício da justiça gratuita (id n°. 6988296). Petição intermediária (id n°. 7499519) da parte autora requerendo: a) que seja deferido o pedido de reconsideração da justiça gratuita, ou, seja concedido o parcelamento das custas processuais; b) pagamento de custas ao final do processo. Aditamento da inicial (id n°. 8318066), requerendo a inclusão do Mundo do Bebe Eirelli-ME, no polo passivo da demanda. Decisão de id n°. 9159206, indeferiu a tutela pleiteada, mas com base no poder geral de cautela, determinou que a parte requerida se abstenha de construir e/ou alienar o imóvel em questão, até o final do julgamento da presente ação. Decretou ainda, a inclusão do Mundo do Bebe Eirelli-ME, no polo passivo da demanda. Certidão (id n°. 9813453) atestando que deixou citar Francisco Maçal da Costa Filho, em razão do seu falecimento. Manifestação (id n°. 10010075) do Mundo do Bebe Eirelli-ME. Contestação (id n°. 10190672) do Mundo do Bebe Eirelli-ME, aduzindo em sede de preliminar: a) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; b) impugnação ao valor atribuído à causa; c) ilegitimidade ativa ad causam e ausência de interesse de agir; d) denunciação da lide; Decisão de id n°. 10271188, deferiu parcialmente o pedido contido no ID 10010075 e autorizou que a ré MUNDO DO BEBE – EIRELLI providencie a instalação das portas e janelas no imóvel objeto da lide. Petição Intermediária da parte autora (id n°. 11313446), alegando descumprimento de decisão judicial. Houve réplica (id n°. 43169989). Instados a se manifestarem acerca de novas provas, a parte ré Mundo do Bebe Eirelli-ME, requereu a produção de prova oral (id n°. 45669258 ). Já a parte autora, também requereu a produção de prova oral. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO a) Da Impugnação ao Valor Atribuído à causa; A parte ré requer que seja realizada a correção do valor da causa, para constar o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), valor do contrato de compra e venda. Em réplica, o autor informou que houve erro de digitação, que o valor da causa seria na verdade R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dentro do possível, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da lide. Nesse sentido, como a discussão na lide refere-se somente no que tange a parte do objeto do contrato entre Mundo do Bebe Eirelli-ME e Rejane Delgado da Costa, indefiro o pedido de fixação do valor da causa no montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Ademais, nos autos não há elementos mínimos que deem conta do valor da terra discutida, portanto, fixo o valor da causa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). b) Do Pedido de Reconsideração da Decisão que Indeferiu o Pleito de Gratuidade da Justiça. In casu, não foram acostados aos autos documentos que comprovassem sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Desta forma, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária. Indefiro o pedido de parcelamento das custas, pois não há nenhuma singularidade que autorize o parcelamento, sobretudo porque a autora sequer juntou provas da insuficiência do valor integral das custas sem prejuízo da manutenção de sua subsistência. Por fim, pelas razões anteriores e com base na regra que as custas devem ser recolhidas no início, indefiro o pedido de recolhimento de custas ao final. c) Da Preliminar de Ilegitimidade ad Causam e Carência da Ação Alega a parte ré (Mundo do Bebe Eirelli-ME), que o autor jamais teve a posse ou o domínio do terreno objeto da lide. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Nesse sentido, o direito de reaver a coisa de quem a possua injustamente é, diante disso, consequência da propriedade como direito, cujo exercício se dá através da ação reivindicatória. Em outras palavras, é certo que a reivindicação é um dos elementos que integram o direito de propriedade, poder este conferido ao proprietário para que possa reaver bens de seu domínio que estejam detidos injustamente por outrem. Não é por outra razão que o exercício da ação reivindicatória exige a prova da propriedade da coisa individualizada que se pretende reaver e, de outro lado, a prova de que o demandado a possui ou detém de maneira injusta. É esse o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALTA DE PROVA DA PROPRIEDADE. MATRÍCULA nO REGISTRO DE IMÓVEIS EM NOME DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DA CESSÃO DE DIREITOS À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Reivindicatória é ajuizada pelo proprietário que não detém a posse em face do possuidor que não é proprietário, buscando repelir indevida interferência sobre a coisa, exigindo-se a demonstração do domínio, identificação precisa do bem e comprovação da posse injusta. 2. A legitimidade para a propositura da ação reivindicatória é do proprietário do imóvel e a prova da propriedade se infere a partir da respectiva matrícula perante o Registro de Imóveis. 3. No caso dos autos, o proprietário registral (Município) não integra a lide, pelo que o caso é de ausência de legitimidade, levando à sentença quanto a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do NCPC. 4. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA (TJ-MA - AC: 00541441420138100001 MA 0044912019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2019 00:00:00) Nesse diapasão, in casu, não logrou êxito a parte autora em demonstrar a propriedade sobre o imóvel que reivindica (título de propriedade), bem como a posse injusta exercida pelo Réu. Além disso, observa-se que o imóvel foi objeto de compra e venda realizada entre a Sra. Rejane Delgado da Costa e Mundo do Bebe Eirelli-ME, conforme escritura de compra e venda, lavrada em 06 de dezembro de 2016, sob às fls. 090/091, do Livro 21/16, no Cartório do 3º Ofício, em Codó/MA. É importante mencionar que, os atos praticados pelo tabelião, legalmente investido e no exercício de suas funções, gozam de fé pública e, por consequência, possuem presunção juris tantum de veracidade, havendo necessidade, desta forma, de prova cabal para atacar a veracidade do ato. De tudo isso, levando em conta a imprescindibilidade da provada propriedade para o aforamento da ação em epígrafe, bem como que tal prova é incumbência do autor, que não o fez, certo é que não há como afirmar a legitimidade do requerente para a propositura desta demanda. Portanto, acolho a preliminar arguida pela parte requerida. DISPOSITIVO Isto posto, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo o processo sem resolução do mérito em decorrência da ausência de legitimidade da parte Autora. Revogo a restrição imposta na decisão de id n°. 9159206. Observando os requisitos legais do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, a ser devido para o advogado da Requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 02 de junho de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó/MA"
07/06/2021, 00:00
Ausência das condições da ação
03/06/2021, 19:35
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 20:45
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 20:45
Documento (Certidão)
26/05/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:39
Documento (Certidão)
14/05/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:00
Publicação
10/05/2021, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MIGUEL TANIOS NETO ADVOGADO: Dr. JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO
REQUERIDO: FRANCISCO MARCAL DA COSTA FILHO
REQUERIDO: MUNDO DO BEBE – EIRELLI, representada por FRANCYNE MACIEL LIMA ANDRADE ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR PEREIRA SIMÕES - OAB MA12180 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.". Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0800688-75.2017.8.10.0034
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MIGUEL TANIOS NETO ADVOGADO: Dr. JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO
REQUERIDO: FRANCISCO MARCAL DA COSTA FILHO
REQUERIDO: MUNDO DO BEBE – EIRELLI, representada por FRANCYNE MACIEL LIMA ANDRADE ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR PEREIRA SIMÕES - OAB MA12180 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.". Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0800688-75.2017.8.10.0034
07/05/2021, 00:00
Mero expediente
14/04/2021, 01:26
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 08:12
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 08:53
Documento (Certidão)
26/03/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 19:50
Publicação
05/03/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autor: MIGUEL TANIOS NETO advogado: dr. Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO
réu: REU: FRANCISCO MARCAL DA COSTA FILHO, MUNDO DO BEBE EIRELI - ME, FRANCYNE MACIEL LIMA ANDRADE ADVOGADO: DR. D E S P A C H O Recebido hoje. Assinalo o prazo de quinze (15) dias para o requerente, querendo, manifestar1 sobre a contestação e documentos juntados aos autos. Escoado tal prazo, com ou sem impugnação, voltem-me os autos conclusos.
Intimação - Processo nº. 0800688-75.2017.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL cível-PROCEDIMENTO COMUM Intime-se. CODÓ/MA, data registrada no sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó 1 CPC, art.350 c/c 437, caput.
03/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autor: MIGUEL TANIOS NETO advogado: dr. Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO
réu: REU: FRANCISCO MARCAL DA COSTA FILHO, MUNDO DO BEBE EIRELI - ME, FRANCYNE MACIEL LIMA ANDRADE ADVOGADO: DR. D E S P A C H O Recebido hoje. Assinalo o prazo de quinze (15) dias para o requerente, querendo, manifestar1 sobre a contestação e documentos juntados aos autos. Escoado tal prazo, com ou sem impugnação, voltem-me os autos conclusos.
Intimação - Processo nº. 0800688-75.2017.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL cível-PROCEDIMENTO COMUM Intime-se. CODÓ/MA, data registrada no sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó 1 CPC, art.350 c/c 437, caput.