Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIO HERLANILSON TEODORO DE SOUSA ADVOGADOS: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB MA20810-A) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR: FRANCISCO MENDES DE SOUSA (OAB MA5970-A) COMARCA: CODÓ VARA: 1ª VARA JUIZ: ELAILE SILVA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2025 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO ESTATAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do Município de Codó/MA. O autor alegou ter sofrido acidente de motocicleta em via pública mal conservada e sem sinalização adequada, ocasionando fratura e luxação no cotovelo direito, e pleiteou reparação pelos danos físicos e materiais decorrentes do evento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Codó/MA deve ser responsabilizado civilmente, de forma objetiva, por omissão na manutenção e sinalização de via pública que teria ocasionado acidente de trânsito com lesões ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a responsabilidade do Estado, inclusive por omissão, rege-se pela teoria do risco administrativo, sendo objetiva quando presente o dever específico de agir e demonstrado o nexo de causalidade. 4. A configuração da responsabilidade objetiva por omissão estatal exige a comprovação simultânea de três elementos: (i) o dano, (ii) o dever específico de agir do Estado e (iii) o nexo causal entre a omissão e o dano sofrido. 5. No caso concreto, o autor não produziu provas suficientes para demonstrar o nexo causal entre o acidente e a suposta omissão do Município, limitando-se a apresentar boletim de ocorrência lavrado meses após o fato, sem outros elementos corroborativos como fotos, laudos técnicos ou testemunhas. 6. A ausência de prova mínima do local exato do acidente, das condições da via e da existência do buraco alegado impede o reconhecimento da omissão administrativa, tornando incabível a responsabilização objetiva do ente público. 7. O ônus probatório, conforme previsto no art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor, o qual não se desincumbiu adequadamente de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo inaplicável a mera presunção de veracidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão exige prova do dever jurídico específico de agir, da omissão estatal e do nexo causal com o dano. 2. A ausência de demonstração mínima dos fatos alegados, especialmente quanto à existência do buraco e às condições da via pública, inviabiliza a responsabilização do ente público. 3. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito indenizatório incumbe ao autor, mesmo sob o regime de responsabilidade objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.03.2016; STF, RE nº 136861, Rel. Min. Edson Fachin, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 11.03.2020; TJMA, ApCiv nº 0801578-95.2019.8.10.0049, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, j. 17.08.2023; TJ-SP, AC nº 1009816-03.2020.8.26.0482, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 25.10.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802796-04.2022.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de Maio a 06 de Junho de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora