Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802875-58.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: M DO S OLIVEIRA FILHA - ME, WALBER TORRES WEBA JUNIOR DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por WALBER TORRES WEBA JUNIOR e outros alegando, em síntese, que a quantia tornada indisponível se trata de verba impenhorável, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; o curto espaço de tempo entre pesquisas em sistemas para penhora; e, por último, a falta de demonstrativo do crédito exequendo (Id. 145399183). Intimado, o exequente apenas requereu o alvará da quantia bloqueada (Id. 158108150). DECIDO. Conforme se verifica do documento de Id. 139654103, fora efetuado bloqueio em contas bancárias da parte executada, o que totalizou a quantia de R$ 982,82 (novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, dispõe que são impenhoráveis: “[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Todavia, não há nenhuma comprovação nos autos de que o valor bloqueado é impenhorável, restando prejudicada a análise acerca da veracidade de suas alegações. No que se refere a alegação de impenhorabilidade pelo valor bloqueado ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, embora exista entendimento jurisprudencial admitindo, em hipóteses específicas, a proteção de valores até esse limite, inexiste nos autos qualquer comprovação de que a quantia constrita possua natureza alimentar, seja destinada à subsistência do executado ou corresponda a verbas salariais depositadas na conta bloqueada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial - Bloqueio de valores em conta poupança e conta corrente do agravante – Impenhorabilidade parcial evidenciada – A norma do art. 833, X, do CPC, confere presunção absoluta de impenhorabilidade somente a valores aplicados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos – Possibilidade de extensão da impenhorabilidade às demais aplicações financeiras, desde que assemelhadas à poupança, isto é, constituírem reserva perene de valor destinado a proteger o devedor e seu núcleo familiar em caso de emergência ou imprevisto – Ônus do devedor produzir prova de que a aplicação diversa da poupança se destina à proteção da subsistência – Precedente do C. STJ – REsp nº 1.677.144/RS – Valor constrito em conta poupança inferior a 40 salários mínimos – Impenhorabilidade da poupança reconhecida – Penhora de valores em conta corrente - Ausente comprovação de que os valores se destinam a salvaguardar a subsistência do agravante executado, ou que as contas correntes são utilizadas para o recebimento de salário ou pensão alimentícia – Possibilidade da manutenção do bloqueio das contas correntes - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21456406320248260000 Mogi-Mirim, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024). Quanto à alegação de que as pesquisas realizadas por meio do sistema SISBAJUD ocorreram em curto intervalo de tempo, observa-se que não há, na legislação processual, qualquer limitação quanto ao número de utilizações ou periodicidade das consultas aos sistemas de constrição patrimonial. Ademais, verifica-se que a pesquisa anterior foi realizada no ano de 2024 e a posterior em 2025, o que afasta a alegação de excesso, devendo-se ressaltar, ainda, que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. Por fim, quanto à alegação de ausência de apresentação de planilha de cálculos pelo exequente,
trata-se de vício sanável, passível de regularização, podendo a parte autora ser intimada para suprir a referida omissão, não sendo tal circunstância suficiente, por si só, para obstar o regular prosseguimento da execução. Desse modo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a memória de cálculos atualizadas, sob pena de extinção da execução. Apresentada a planilha, voltem os autos conclusos para análise da petição de Id. 158108150. Não havendo a apresentação da planilha, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível