Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO - PI13711 DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SAO BERNARDO Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A, AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A, NATALIA CANDEIRA COSTA - MA18003-A SENTENÇA I – Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000156-33.2018.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DOS MILAGRES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria dos Milagres Cardoso em face do Município de São Bernardo (MA), ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que foi contratada pelo réu para exercer o cargo de professora em 01.03.1982, e demitida em 30.08.1997, sendo comprovado o vínculo através de sua certeira de trabalho assinada e através de declaração de tempo de serviço. Sustenta que o vínculo empregatício e as contribuições previdenciárias não constam do seu CNIS (cadastro nacional de informações sociais), prejudicando, assim, seu benefício de aposentadoria. Juntou documentos. Regularmente citado, o Município requerido alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e no mérito pugna pela improcedência da ação. Com vista dos autos, o Ministério Público informou que não possui interesse em intervir no feito (ID. 72310455). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Em sua demanda a autora requer que o Município de São Bernardo faça sua inclusão no CNIS ou a sua averbação para reconhecer o vinculo empregatício do período alegado. No caso dos autos, vislumbro a ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que os artigos. 33, caput, da Lei nº 8.212/19911 e 2º, caput, da Lei nº 11.457/20072 estabelecem que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARTICULAR. APOSENTADORIA CONCEDIDA A POSTERIORI. FATO SUPERVENIENTE INCAPAZ DE MODIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A recorrente ajuizou ação contra a Representação Diplomática da Finlândia visando compeli-la a recolher contribuições previdenciárias relativas ao período trabalhado perante a Embaixada e respetivo Consulado, em face do indeferimento de aposentadoria por falta de tempo de serviço. 2. A particular não possui legitimidade para pleitear, em juízo, contribuições previdenciárias não recolhidas pela ré, providência que compete exclusivamente à União, nos termos das Leis 8.212/91 e 11.457/2007. 3. Inaplicável à espécie a hipótese do art. 462 do CPC, porquanto, ainda que o ulterior deferimento do benefício previdenciário tivesse sido levado ao conhecimento do magistrado, não se revelaria capaz de impedir a extinção do processo, por ilegitimidade ativa. A autora deu causa a uma demanda infundada, razão pela qual deve arcar com os ônus sucumbenciais 4. Recurso ordinário não provido. (STJ, 2ª Turma, RO 137 RJ 2012/0135146-6, Relator: Castro Meira, Julgamento: 21.02.2013, grifei) Nesse contexto, a parte autora é ilegítima para cobrar a falta de repasse de contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, descontadas durante o período laborado, recaindo sobre o ente autárquico federal, na qualidade de credor, a legitimidade para reclamar o seu recebimento. Além disso, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS é um extrato preenchido e expedido pelo próprio INSS sem que o empregador tenha qualquer gerência sobre tal. Desse fato emerge a necessidade de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1 Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. 2 Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.