Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HELENICE LISBOA MURTA ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA nº 8.875)
APELADOS: ILZON TEÓFILO E FAZENDA PAI E FILHO ADVOGADA: SARA HELLEN SILVA MARTINS (OAB/MA nº 19.541) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. LOCAÇÃO RURAL PARA PASTAGEM. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO IMÓVEL E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO EMPRESARIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA SUPOSTA PRECARIEDADE DO PASTO. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL AOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO LOCADOR. RETIRADA UNILATERAL DO REBANHO. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO RESIDUAL DESPROVIDO DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Contrato de locação rural destinado à atividade produtiva não configura relação de consumo, sendo inaplicável o CDC e a inversão do ônus da prova. 2. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente prova técnica apta a demonstrar a alegada inadequação da pastagem e o nexo causal com eventuais prejuízos, não há como reconhecer inadimplemento contratual do locador. 3. Inexistindo notificação ou comprovação de descumprimento por parte dos réus, a retirada do rebanho pela autora caracteriza rescisão unilateral imotivada. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814755-90.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, majorando os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 12/05/2026 às 15:00 horas e finalizada em 19/05/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09 RELATÓRIO Helenice Lisboa Murta, em 10/02/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 10/09/2024 (Id. 43517324), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da Ação de Ressarcimento, ajuizada em 08/11/2018, em desfavor de Ilzon Teófilo e Fazenda Pai e Filho, assim decidiu: “Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E.” Em suas razões recursais contidas no Id. 43517334, aduz em síntese, a parte apelante, que “A r. sentença merece reforma, pois desconsiderou provas inequívocas do descumprimento contratual por parte do Apelado. Documentos anexados aos autos, incluindo comprovantes de pagamento, planilhas e o contrato, demonstram que a Apelante não apenas quitou integralmente o valor contratado, como também foi obrigada a rescindir o contrato em razão da inércia do Apelado em cumprir suas obrigações, como preconizado pelo artigo 566, inciso I, do Código Civil.” Aduz, mais, que “Ao ignorar tais provas, o juízo de primeiro grau incorreu em erro de julgamento, deixando de valorar adequadamente os documentos que evidenciam o prejuízo financeiro e material suportado pela Apelante. É fundamental que este Egrégio Tribunal realize uma análise criteriosa das provas carreadas aos autos, reconhecendo a relação de causalidade entre o inadimplemento do Apelado e os danos experimentados pela Apelante.” Alega, também, que “(…) A não realização das reformas pactuadas impossibilitou o uso pleno da área para o pastoreio das 1.600 cabeças de gado, resultando na perda de peso dos animais e na necessidade de remoção antecipada do rebanho. Tal medida não decorreu de uma escolha voluntária da Apelante, mas sim da necessidade de mitigar prejuízos ainda maiores. Assim, a Apelante utilizou o imóvel por apenas cinco meses, arcando, contudo, com o pagamento indevido de sete meses.” Sustenta, ainda, que “Os valores pleiteados são proporcionais ao período não usufruído (sete meses), conforme planilha de cálculo apresentada nos autos. Ademais, a Apelante faz jus à compensação pelos danos residuais, considerando o impacto financeiro decorrente da perda de peso do rebanho.” Por fim, aduz, que “A relação contratual discutida nos autos configura uma relação de consumo, uma vez que o Apelado atuou como fornecedor de serviço e a Apelante como consumidora final, sendo plenamente aplicável a legislação consumerista ao caso.” Com esses argumentos, “(…) a) Que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, pois cabível e tempestivo, recebendo-o em todos seus efeitos, tendo em vista a presença de todos os requisitos legais; b) A INTIMAÇÃO DO APELADO, para, querendo, se manifestar, nos termos do §1º, Art. 1.010 do CPC; c) Requer a REFORMA integral da decisão guerreada julgando procedentes os pedidos formulados na inicial; a fim de condenar o Apelado na devolução da quantia paga de R$ 329.723,95 (trezentos e vinte e nove mil setecentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos). monetariamente corrigida, bem como a fixação de compensação financeira residual pelos prejuízos sofridos, a ser arbitrada pelos Eméritos Julgadores. d) O ressarcimento do valor aconteça com a aplicação de juros de 1% (um por cento), ao mês mais INPC desde a ocorrência do pagamento. e) A inversão do ônus da prova com base no artigo 373 § 1º do NCPC. f) A condenação da parte Apelada ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos da lei.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 43517338, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 45408288). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço. Na origem, consta da inicial que a autora ajuizou ação de ressarcimento em face de Ilzom Teófilo e Fazenda Pai e Filho, afirmando ter celebrado contrato de locação rural destinado à utilização de área de pastagem para criação de até 1.600 (mil e seiscentas) cabeças de gado, pelo prazo de 12 (doze) meses e pelo valor global de R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais). Sustentou que o imóvel arrendado não apresentava condições adequadas para o fim contratado, alegando que o locador teria assumido o compromisso de realizar reformas e melhorias na pastagem e nas cercas, o que não teria sido cumprido. Em razão da suposta má qualidade do pasto, afirmou ter retirado o rebanho após aproximadamente 5 (cinco) meses de utilização, embora tenha efetuado o pagamento integral do contrato. Diante disso, pleiteou a restituição proporcional dos valores pagos correspondentes ao período não usufruído, bem como indenização por alegados prejuízos materiais decorrentes da perda de peso dos animais, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste em verificar se restou comprovado o alegado inadimplemento contratual por parte dos apelados, apto a justificar a rescisão do contrato e a restituição proporcional dos valores pagos, bem como se haveria direito da apelante à indenização por supostos prejuízos materiais suportados. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. Inicialmente, cumpre assentar que agiu com acerto o juízo a quo ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato objeto da demanda refere-se à locação de imóvel rural destinado à atividade econômica da própria apelante, produtora rural, não havendo destinação final do serviço, mas utilização como insumo de sua atividade empresarial. Nessa perspectiva, não se caracteriza relação de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código Civil e a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. Assim, competia à autora demonstrar, de forma inequívoca, os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: (I) a efetiva inadequação da propriedade arrendada para o fim contratado; (II) o descumprimento contratual por parte do locador; e (III) a existência de prejuízos materiais decorrentes da suposta má qualidade da pastagem. Contudo, da análise detida dos autos, verifico que a parte apelante não se desincumbiu de tal ônus. Isso porque, a tese central da autora repousa na alegação de que o pasto estaria em condições precárias, incapaz de suportar a quantidade de gado contratada, o que teria ocasionado perda de peso dos animais e inviabilizado a continuidade do contrato. Todavia, não foi produzida qualquer prova técnica capaz de corroborar tais afirmações. Não encontrei nos autos laudo agronômico, relatório veterinário, documentos que demonstrem pesagem do rebanho antes e depois da utilização da área, tampouco comprovantes de gastos extraordinários com alimentação suplementar ou tratamento dos animais. Em demandas dessa natureza, nas quais se discute capacidade produtiva de pastagem e reflexos sobre o desempenho do rebanho, a comprovação exige, por sua própria essência, prova técnica específica. A simples alegação, desacompanhada de elementos objetivos, não se presta a infirmar a regularidade do contrato nem a caracterizar inadimplemento. A prova testemunhal colhida, por sua vez, longe de favorecer a tese da autora, corroborou a versão dos apelados. As testemunhas ouvidas em juízo, inclusive aquela indicada pela própria apelante, reconheceram que a fazenda possuía boa estrutura e pastagens adequadas. Em especial, os depoimentos prestados por Ricardo Rosa Mota e Braz Tomé Marchesini foram firmes no sentido de que a propriedade sempre foi produtiva e apta a suportar número de animais até mesmo superior ao previsto no contrato, havendo registros de arrendamentos posteriores com 2.500 a 3.500 cabeças de gado. Outro ponto relevante diz respeito à ausência de qualquer notificação ou comunicação formal ao locador acerca dos supostos problemas apontados no imóvel. A autora afirma ter retirado os animais após 5 (cinco) meses de uso, porém não apresentou documento que comprove ter cientificado os réus, à época, sobre a necessidade de reparos ou sobre eventual descumprimento contratual. Tal providência seria indispensável para caracterizar mora do locador e legitimar eventual resolução do contrato com base no art. 475 do Código Civil. Ao revés, os elementos dos autos indicam que a propriedade permaneceu à disposição da apelante durante todo o período contratual, não havendo prova de qualquer impedimento ou restrição ao uso do imóvel. Desse modo, a retirada do rebanho se deu por decisão unilateral da locatária, sem demonstração de causa legítima atribuível aos apelados. De igual modo, correta foi improcedência do pedido de restituição proporcional dos valores pagos. O contrato firmado entre as partes estabeleceu preço global pela cessão de uso da área rural, não havendo previsão de remuneração variável por número de cabeças de gado ou por efetiva utilização. A metodologia de cálculo apresentada pela autora, que cria critério de “valor por cabeça/mês”, não encontra respaldo na avença e configura mera construção unilateral, incapaz de gerar obrigação jurídica ao locador. No que concerne ao pleito de indenização por suposta perda de peso do rebanho, a improcedência é ainda mais gritante. Inexistindo prova de que os animais efetivamente perderam peso, de que tal fato decorreu das condições da pastagem e de qual seria o montante do prejuízo, o pedido revela-se meramente hipotético, não passível de acolhimento. Diante desse quadro, correta a conclusão da sentença no sentido de que a autora não logrou comprovar fato constitutivo de seu direito, impondo-se a manutenção do julgamento de improcedência. Por fim, quanto ao pedido formulado pelos apelados de condenação da autora por litigância de má-fé, bem decidiu o magistrado ao rejeitá-lo, por não se verificarem nos autos elementos suficientes a demonstrar conduta processual dolosa. Assim, diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece parcial guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Tendo em vista a sucumbência da parte apelante, e com fundamento nos incisos I a IV do § 2º, c/c o § 11, do art. 85 do CPC, bem como na orientação firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, em seu desfavor, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 12/05/2026 às 15:00 horas e finalizada em 19/05/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.