Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012894-30.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES OAB/PI 8741, AMANDA VERISSIMO ALMEIDA VALE OAB/PI 24433, MARINA SOUSA VIDAL OAB/PI 21631
EXECUTADO: JOAO VICENTE COSTA SILVA DECISÃO 1. Mediante o prévio recolhimento de custas processuais,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pedido de tentativa de penhora on line formulado pelo exequente. 1.1. Comprovado o recolhimento das custas devidas e, conforme determina o art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da execução (R$ 86.180,64). 2. Assim, proceda-se ao cadastro de ordem de bloqueio online dos ativos financeiros existentes em nome do executado através do sistema SISBAJUD, por meio do recurso denominado "teimosinha". 3. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 dias apresentar resposta à penhora (art. 854, § 2º do CPC), ressaltando que incumbe a ele comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC), advertido de que no caso de não apresentação, tem-se por imediatamente convolada a apreensão em penhora, procedendo-se à imediata transferência da quantia da conta do executado para a conta judicial 4. Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista ao exequente no mesmo prazo acima assinalado para manifestação, após o que deverão os autos seguirem à conclusão para decisão. 5. Inexistosa a tentativa de penhora on line, certifique-se e intime-se a parte exequente, advertida de que tem-se o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, do CPC, para no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, advertida de que requerimentos que envolvam a prática de atos sujeitos ao recolhimento de custas processuais, já deverão ser instruídos com a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento da diligência requerida. 6. Transcorrido o prazo, na hipótese prevista no item 5 supra, façam conclusos para despacho. São Luís, data do sistema. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Respondendo pela 12ª Vara Cível