Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB/SP 205.961)
Embargado: Hamilton Alencar Carvalho EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração têm natureza integrativa e podem ser opostos para “[…] sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material […]”, sendo incabíveis “[…] quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes”, ou seja, o rejulgamento da causa (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43759, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Seção, j. em 15/08/2023). 2. Evidenciado que não houve qualquer omissão nem contradição no acórdão, o caso é de rejeição dos embargos. Acórdão.
Acórdão - Órgão Especial Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 0800347-91.2022.8.10.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Vice-Presidente (Relator). Acompanharam o voto do desembargador relator os senhores desembargadores José Nilo Ribeiro Filho, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio Dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Kleber Costa Carvalho, Vicente de Paula Gomes de Castro, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Marcelo Carvalho Silva, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antônio Fernando Bayma Araújo. Impedimento do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Não registraram o voto no sistema os desembargadores José Gonçalo de Sousa, Raimundo José Barros de Sousa, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o (a) Procurador (a) de Justiça Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 07/08/2024 e 14/08/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente RELATÓRIO. Banco Bradesco S.A. opõe embargos de declaração ao acórdão em que o Órgão Especial não conheceu, por ausência de cabimento, do agravo interno que ele interpôs visando à reforma da decisão de inadmissão de REsp, por entender que o recurso cabível era o agravo em REsp, previsto no art. 1.042 do CPC, e não o agravo interno de que trata o art. 1.021 do CPC (Id.34040003). Em suas razões recursais, o embargante defende que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade (Id. 34407127). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em suas razões, a parte embargante não demonstrou a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso. Pela simples leitura dos atos processuais praticados, é possível observar, sem dificuldade, que o embargante utilizou o recurso inadequado. Com efeito, o REsp interposto pela parte embargante foi inadmitido na decisão de Id. 30618142, constando no dispositivo: “Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra”. Apesar de não haver dúvida sobre o termo técnico, nem sobre o fundamento (CPC, art. 1.030, V) utilizado para a inadmissão do REsp, a parte embargante interpôs agravo interno, fazendo expressa referência ao art. 1.021 do CPC (Id.31338589). Por ser erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade. Assim: “1. A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, o manejo de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso” (AgInt no AREsp 2544222, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 27/05/2024). Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, advertindo a parte embargante que a oposição de novos embargos poderão lhe render a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 07/08/2024 e 14/08/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente