Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HILDERLAN SILVA ADVOGADO: HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS (OAB/MA 18706)
APELADO: MUNICÍPIO DE OLHO D´ÁGUAS DAS CUNHÃS/MA PROCURADOR: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLÁCIO (OAB MA 8133) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Versam os presentes autos sobre recurso de apelação cível interposto por HILDERLAN SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs que, nos autos do “Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar” impetrado por HILDERLAN SILVA contra ato supostamente ilegal e arbitrário cometido pela PREFEITA MUNICIPAL DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS, denegou a segurança pleiteada. Neste contexto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para conceder a segurança pleiteada pelo impetrante. Após o Município de Olho D’água das Cunhãs noticiou nos presentes autos que o Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradoria Geral de Justiça, ajuizou a “Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 08134892-94.2021.8.10.0000” objetivando declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 831/2016, do Município de Olho D’água das Cunhãs (legislação que dispôs sobre a realização do concurso público em questão), argumentando que a referida lei violou os artigos 167, I, II e V,169, §1º, I, ambos da Constituição Federal, o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e os artigos 138, I, II, V e VI, e 140, ambos da Constituição do Estado do Maranhão. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Na citada Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813482-94.2021.8.10.0000 o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 831, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS. DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS CRIADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, NOS TERMOS DO ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 167, I, II e V E 169, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E ARTS. 138, I, II E V, E 140 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. CRIAÇÃO DE 236 (DUZENTOS E TRINTA E SEIS) CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. I. É cediço que projeto de lei que verse sobre a criação de cargos públicos deve necessariamente vir acompanhado de estudo de impacto orçamentário e financeiro. II. A Lei nº 831/2016, do Município de Olho D’Água das Cunhãs, teve origem no Projeto de Lei nº 12/2016, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, encaminhado mediante mensagem subscrita pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores da citada municipalidade, sem o necessário estudo de impacto orçamentário e financeiro, conforme consignado pelo Presidente do Poder Legislativo local no Ofício nº 040/2021- CMODC (ID 11715934, pag. 2). Referido projeto foi aprovado pela Câmara Municipal de Olho D’Água das Cunhãs, consoante cópia da ata da sessão legislativa ocorrida em 16 de dezembro de 2016 (ID 11715934, pags. 11/14), embora desacompanhado de prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro para a sua implementação. III. A norma impugnada, por implicar em aumento de despesa com pessoal na Administração Pública Direta e Indireta do Município de Olho D’Água das Cunhãs, deveria vir acompanhada do prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro, o que não ocorreu. IV. Desse modo, resta flagrante que a Lei nº 831/2016 violou os artigos 167, I, II e V e 169, §1º, I, da Constituição Federal, bem como o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os arts. 138, I, II e V, e 140 da Constituição do Estado do Maranhão, devendo ser declarada inconstitucional. V. A declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc implicaria em grave insegurança jurídica, na medida em que vários candidatos já foram empossados nos cargos públicos criados pela referida norma, muitos deles em serviço público essencial, e o efeito advindo das exonerações neste momento seria mais danoso ao texto constitucional que a própria manutenção da norma invalidada. VI. A procedência do pedido é medida impositiva, mas por razões de segurança jurídica, devem ser modulados os seus efeitos, nos termos do artigo 27, da Lei n.° 9.868/99, atribuindo-se eficácia “ex nunc”. VII. Pedido julgado procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 831/2016 do Município de Olho D’Água das Cunhãs, conferindo efeitos “ex nunc”, nos termos do art. 27 da Lei n.° 9868/99. (TJMA - ADI 0813482-94.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, ÓRGÃO ESPECIAL, DJe 25/09/2023). Embora tenha sido reconhecida a inconstitucionalidade da Lei que dispôs sobre a realização do concurso público ao qual a apelada fora aprovada tendo sido nomeada e empossada, houve a modulação temporal dos efeitos, com a atribuição do efeito ex nunc à decisão. Isto é, o órgão especial do Tribunal, por entender que vários candidatos já foram empossados nos cargos públicos criados pela referida norma, muitos deles em serviço público essencial, e em prol da segurança jurídica, especificou que o efeito advindo das exonerações neste momento seria mais danoso ao texto constitucional que a própria manutenção da norma invalidada. Em assim sendo, tendo sido aplicado à espécie a modulação dos efeitos, nos termos do artigo 27, da Lei n.º 9.868/99, e em cumprimento do estabelecido por esse Egrégio Tribunal de Justiça, a sentença merece ser mantida, uma vez considerado o exercício regular do servidor nos encargos públicos a ele designados em período anterior ao estabelecido na ADIN, consoante disposto em documentação anexada junto à exordial. Forte nessas razões e de acordo com o parecer ministerial conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando a reintegração do Impetrante, Hilderlan Silva ao cargo de Professor de Ciências - Zona Rural lotado na Secretaria Municipal de Educação. Sem custas e honorários advocatícios (Súmula 512 /STF). Esta decisão servirá de ofício/mandado. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800222-63.2020.8.10.0103 OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS/MA Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator