Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – OAB/MS 6835 e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB/MS 5871 2º
APELANTE: FÁBIO ANEAS Advogados: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO – OAB/MA 18042 e LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO – OAB/MA 15204 1ª
APELADO: FÁBIO ANEAS 2º APELADA: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Instalação de linha de transmissão de energia elétrica de alta voltagem. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco. Nexo causal demonstrado por laudo pericial. Imóvel tornado impróprio para construção em sua totalidade. Indenização material que deve corresponder ao valor integral do bem. Juros compensatórios de 6% ao ano a partir da imissão na posse. Art. 15-A, § 3º, do DL nº 3.365/41. Danos morais configurados. Quantum mantido. Desprovimento da 1ª apelação. Provimento parcial da 2ª apelação. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (1ª apelante/ré) e por FÁBIO ANEAS (2º apelante/autor), em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Porto Franco/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor FÁBIO ANEAS para: (i) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.256,80 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ); (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção pelo INPC a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); e (iii) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. Questões em discussão 2. São quatro as questões centrais em discussão: (i) saber se a Energisa Tocantins, na condição de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos decorrentes da instalação irregular de linha de transmissão de alta voltagem sobre imóvel do autor; (ii) saber se o valor dos danos materiais fixado na sentença — correspondente a apenas 15,8% da área atingida — deve ser majorado para o valor integral do imóvel, ante a constatação pericial de que o bem ficou totalmente impróprio para construção; (iii) saber se o regime de juros compensatórios fixado na sentença está correto ou deve ser adequado ao art. 15-A, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; e (iv) saber se os danos morais foram corretamente reconhecidos e se o quantum arbitrado é adequado. III. Razões de decidir Responsabilidade objetiva da concessionária — nexo causal demonstrado. Desprovimento da 1ª apelação. 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de energia elétrica pelos danos causados a terceiros é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, com assento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dispensada a demonstração de dolo ou culpa, a exoneração da responsabilidade somente ocorre nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva de terceiro — excludentes que rompem o nexo de causalidade e que, no caso concreto, não foram minimamente demonstradas pela apelante. 4. A prova pericial produzida nos autos (ID 29325717) demonstrou, de forma técnica e conclusiva, que a linha de transmissão de energia elétrica de 138kV foi implantada sobre o imóvel do autor em desacordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT e desprovida dos estudos técnicos exigidos pela legislação aplicável. Configurados, assim, o dano, a conduta ilícita da concessionária e o nexo de causalidade entre ambos, estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva. A tese da apelante de que não praticou nenhum ato ilícito não encontra respaldo probatório nos autos e não merece acolhimento. A 1ª apelação é desprovida. Danos materiais — indenização que deve corresponder ao valor integral do imóvel. Provimento parcial da 2ª apelação neste ponto. 5. O ponto central da 2ª apelação (do autor) diz respeito ao valor dos danos materiais. A sentença fixou a indenização em R$ 6.256,80, correspondente ao percentual de 15,8% da área do imóvel identificada como inutilizada/depreciada pelo laudo pericial. O 2º apelante requer a majoração para o valor integral do imóvel, avaliado pelo perito em R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais). A pretensão merece acolhimento. 6. A perícia técnica é expressa ao concluir que, não obstante o lote ter sofrido perda parcial em sua área física para a faixa de servidão da linha de transmissão, o imóvel tornou-se "impróprio para construção independente do seu percentual de impacto", inviabilizando sua "utilização em 100%" (Laudo Pericial, item 19). Em outros termos, embora a interferência física seja de 15,8% da área, o impacto funcional é total: o lote não pode ser edificado nem utilizado para sua destinação natural, o que equivale, na prática, à perda integral do bem para os fins que motivaram sua aquisição. 7. Nesse contexto, fixar a indenização apenas sobre a fração fisicamente atingida importaria em deixar o proprietário com um bem desprovido de qualquer utilidade prática, sem a correspondente compensação pela totalidade do prejuízo efetivamente sofrido, em violação ao princípio da reparação integral do dano (art. 944 do Código Civil). A justa indenização, aferida pela perícia técnica, deve corresponder ao valor integral do imóvel: R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), valor que reflete a realidade do dano causado pela instalação irregular da linha de transmissão. Juros compensatórios — adequação ao regime do art. 15-A, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Provimento parcial da 2ª apelação também neste ponto. 8. A sentença determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os danos materiais, a partir do evento danoso, com fundamento no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. Todavia, tratando-se de ação de indenização por restrições decorrentes de ato de concessionária de serviço público que implica limitação ao uso e gozo do imóvel — hipótese análoga à desapropriação indireta —, aplica-se o regime específico do art. 15-A, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que expressamente estende sua incidência a "ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público". 9. Nos termos desse dispositivo, os juros compensatórios devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, incidindo sobre o valor integral do bem a partir da data do esbulho possessório — entendido como o momento em que a instalação da linha de transmissão passou a restringir o uso do imóvel —, dado que nenhuma indenização prévia foi paga ao proprietário. Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2332, declarou a inconstitucionalidade da expressão "até" constante do caput do art. 15-A do DL nº 3.365/41, tornando o percentual de 6% ao ano o patamar fixo aplicável. Além disso, os juros moratórios serão devidos à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do mesmo Decreto-Lei, a partir de janeiro do exercício seguinte ao pagamento do precatório. A sentença deve ser reformada neste ponto. Danos morais — configuração in re ipsa. Quantum mantido. 10. No que tange aos danos morais, a apelante sustenta que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano extrapatrimonial, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A tese é correta em seu enunciado abstrato, mas inaplicável ao caso concreto. A situação dos autos não retrata descumprimento contratual ordinário: retrata a implantação irregular, por concessionária de serviço público, de linha de energia elétrica de 138kV sobre imóvel de terceiro, sem qualquer autorização ou indenização prévia, em total descompasso com as normas técnicas da ABNT, tornando o bem absolutamente inutilizável para qualquer finalidade construtiva. Esse conjunto de circunstâncias — privação prolongada do direito de uso e fruição do imóvel, insegurança gerada pela proximidade de linha de alta voltagem e impotência do proprietário ante a situação consolidada — ultrapassa a esfera patrimonial e alcança direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, independente de prova específica do abalo sofrido. 11. O valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é compatível com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade que devem orientar o arbitramento das indenizações extrapatrimoniais, levando em conta a gravidade da conduta da apelante, a extensão dos danos sofridos pelo autor e o caráter pedagógico da condenação. Não há excesso a ser corrigido nem insuficiência a ser majorada. O quantum é mantido. Honorários advocatícios recursais. 12. Em face do desprovimento da 1ª apelação e do provimento parcial da 2ª apelação, majora-se a verba honorária devida ao advogado do 2º apelante (autor) de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal. Quanto à 1ª apelação (Energisa), fica igualmente majorada a verba honorária devida ao patrono do autor, de 15% para 20% sobre o valor da condenação, a ser calculada sobre o montante reformado. IV. Dispositivo e tese 13. Recursos conhecidos. 1ª apelação (Energisa) desprovida. 2ª apelação (Fábio Aneas) parcialmente provida para: (i) majorar o valor da indenização por danos materiais de R$ 6.256,80 para R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), correspondente ao valor integral do imóvel apurado pela perícia, em razão de sua inutilização total para fins construtivos; e (ii) adequar o regime de juros compensatórios para 6% (seis por cento) ao ano, incidindo sobre o valor integral do bem a partir da data do esbulho possessório, e juros moratórios de 6% ao ano a partir de janeiro do exercício seguinte ao pagamento do precatório, nos termos dos arts. 15-A, § 3º, e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Mantidos os danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários advocatícios, estes majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da instalação irregular de linha de transmissão de alta voltagem sobre imóvel de terceiro, com fundamento na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC), independentemente da demonstração de culpa, só se exonerando por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 2. Quando o laudo pericial atesta que o imóvel ficou totalmente impróprio para construção em decorrência da instalação da linha de transmissão, independentemente do percentual de área fisicamente atingida, a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor integral do bem, em observância ao princípio da reparação integral do dano (art. 944 do CC). 3. Nas ações de indenização por restrições ao uso do imóvel decorrentes de atos de concessionária de serviço público, os juros compensatórios são devidos à taxa de 6% ao ano desde o esbulho possessório, nos termos do art. 15-A, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, afastado o regime do art. 398 do CC e da Súmula 54/STJ." ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801771-98.2019.8.10.0053 – COMARCA DE PORTO FRANCO – MA 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801.771-98.2019.8.10.0053 em que figuram como recorrente e recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antonio José Vieira Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr Rodolfo Soares Dos Reis São Luís (MA), 11 de junho de 2026. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e por FÁBIO ANEAS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Porto Franco/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor FÁBIO ANEAS, nos seguintes termos: "a) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais e condeno a concessionária ré ao pagamento à parte autora de indenização no valor de R$ 6.256,80 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), decorrentes dos danos parciais ao seu imóvel, levando-se em consideração o laudo pericial acostado nos autos, devendo o montante ser corrigido com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do evento danoso, conforme artigo 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais e condeno o requerido ao pagamento à parte autora de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil." A demanda teve origem em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FÁBIO ANEAS em face da ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. perante o Juízo de Direito da Comarca de Porto Franco/MA. O autor narrou ser proprietário de lote urbano no Loteamento Parque Comercial e Residencial Maranhão do Sul, no Município de Porto Franco/MA (Lote nº 06, Quadra 12, área de 360 m²), adquirido em 02/09/2008 pelo valor de R$ 4.594,98. Relatou que, após a aquisição, a concessionária ré implantou sobre o imóvel uma linha de transmissão de energia elétrica de alta voltagem (138kV) em total descompasso com as normas técnicas da ABNT e sem realização de estudos técnicos prévios na área, causando restrições ao uso do bem, sua desvalorização e danos morais em razão da privação prolongada do direito de fruição da propriedade. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao valor do imóvel e por danos morais. Em suas razões recursais, a 1ª apelante (Energisa) sustentou não ter praticado nenhum ato ilícito nem prestado o serviço de forma inadequada, argumentando que a instalação da linha de transmissão foi realizada em conformidade com as normas técnicas e regulatórias aplicáveis ao setor elétrico, razão pela qual requereu a total reforma da sentença para afastar sua responsabilidade e a improcedência de todos os pedidos indenizatórios. O 2º apelante (Fábio Aneas), por sua vez, irresignado apenas com o valor dos danos materiais fixados na sentença, interpôs apelação adesiva sustentando que a indenização material não deveria corresponder apenas à fração de 15,8% da área atingida, mas ao valor integral do imóvel. Fundamentou seu pedido no laudo pericial que atestou que o bem ficou totalmente impróprio para construção, independentemente do percentual de impacto, inviabilizando sua utilização a 100%. Requereu, ainda, a incidência de juros compensatórios a partir da imissão na posse, conforme o regime aplicável às ações de desapropriação indireta. Não foram apresentadas contrarrazões por nenhuma das partes. A Procuradoria Geral de Justiça, pela 6ª Procuradoria de Justiça Cível, manifestou-se pelo conhecimento dos apelos, desprovimento da 1ª apelação e provimento da 2ª apelação (ID 32663504). É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade de ambos os recursos: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal (arts. 1.009 e ss. do CPC). Passa-se ao exame do mérito. Compulsando os autos, constato que o cerne da controvérsia reside em aferir se a Energisa Tocantins responde objetivamente pelos danos decorrentes da instalação da linha de transmissão de alta voltagem sobre o imóvel do autor; se o valor dos danos materiais deve ser majorado ao valor integral do imóvel ante a constatação pericial de inutilização total para fins construtivos, bem como se o regime de juros compensatórios fixado na sentença está adequado à legislação aplicável e se os danos morais foram corretamente reconhecidos e fixados. Com efeito, a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pelos danos causados a terceiros é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, com amparo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Prescinde-se da demonstração de dolo ou culpa da concessionária, incumbindo-lhe a prova das excludentes de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior,, únicas hipóteses de ruptura do nexo de causalidade. No presente caso, nenhuma excludente foi demonstrada pela apelante. A prova pericial produzida nos autos (ID 29325717) atestou, de forma técnica e conclusiva, que a linha de transmissão de energia elétrica de 138kV foi implantada sobre o imóvel do autor em desconformidade com as normas da ABNT e sem a realização dos estudos técnicos exigidos pela legislação vigente, preenchendo, assim, todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. A alegação da apelante de que não praticou ato ilícito não encontra qualquer respaldo probatório nos autos, de modo que a 1ª apelação deve ser desprovida. Na sequência, verifica-se que a sentença fixou os danos materiais em R$ 6.256,80, valor correspondente ao percentual de 15,8% da área do imóvel apontada pela perícia como inutilizada/depreciada pela faixa de servidão da linha de transmissão. O 2º apelante insurge-se contra esse critério, requerendo a majoração para o valor integral do imóvel, avaliado pelo perito em R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais). Assiste-lhe razão, explico. O laudo pericial é inequívoco ao concluir que, a despeito de a interferência física da linha de transmissão atingir 15,8% da área do lote, o imóvel tornou-se "impróprio para construção independente do seu percentual de impacto", inviabilizando sua "utilização em 100%" (Laudo Pericial, item 19). A restrição, portanto, não é parcial: é total. O proprietário não pode construir, não pode vender sem desvalorização significativa e não pode utilizar o imóvel para o fim que motivou sua aquisição, qual seja, a edificação residencial ou comercial. Nesse cenário, a fixação da indenização apenas sobre a parcela fisicamente atingida representaria reparação insuficiente, em flagrante violação ao princípio da reparação integral do dano consagrado no art. 944 do Código Civil. A justa indenização pelos danos materiais deve corresponder ao valor integral do imóvel apurado pela perícia: R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), portanto, a sentença merece ser reformada neste ponto. A sentença determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. O regime, todavia, é inadequado para a hipótese dos autos. A situação em exame, instalação de infraestrutura de serviço público sobre imóvel particular sem indenização prévia, com restrição total ao seu uso, é materialmente equiparável à desapropriação indireta, atraindo a incidência do art. 15-A, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que expressamente se aplica às "ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público". Por força desse dispositivo, os juros compensatórios devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, incidindo sobre o valor integral do bem a partir da data do esbulho possessório (momento em que a instalação da linha passou a restringir o uso do imóvel), dado que nenhuma indenização prévia foi paga ao autor. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2332, declarou a inconstitucionalidade da expressão "até" constante do caput do art. 15-A do DL nº 3.365/41, tornando o percentual de 6% ao ano o patamar fixo aplicável. Os juros moratórios serão devidos à mesma razão de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, a partir de janeiro do exercício financeiro seguinte ao pagamento do precatório expedido. A sentença é reformada também neste ponto. No tocante aos danos morais, a 1ª apelante invoca jurisprudência do STJ para sustentar que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. A premissa é correta em seu enunciado abstrato, mas inaplicável à situação dos autos, que não retrata inadimplemento ordinário. Cuida-se da instalação irregular, por concessionária de serviço público, de linha de energia elétrica de alta voltagem sobre imóvel de terceiro, sem qualquer autorização ou contraprestação prévia, em desconformidade com as normas técnicas, tornando o bem absolutamente inutilizável para qualquer finalidade construtiva. Esse conjunto de fatos, privação prolongada do direito de usar e fruir a propriedade, insegurança gerada pela proximidade de linha de 138kV e impossibilidade de reverter a situação unilateralmente, configura dano extrapatrimonial in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo sofrido. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é compatível com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade que orientam o arbitramento das indenizações extrapatrimoniais, observados a gravidade da conduta da concessionária, a extensão dos danos sofridos pelo autor e o caráter pedagógico da condenação. Não há excesso a corrigir, de modo que o quantum merece ser mantido. Em razão do desprovimento da 1ª apelação e do provimento parcial da 2ª apelação, promove-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos das partes na fase recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO interposta pela ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo sua condenação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO interposta por FÁBIO ANEAS para majorar o valor da indenização por danos materiais de R$ 6.256,80 para R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), correspondente ao valor integral do imóvel apurado pela perícia, e para adequar o regime de juros compensatórios para 6% (seis por cento) ao ano, incidindo a partir da data do esbulho possessório, e juros moratórios de 6% ao ano a partir de janeiro do exercício financeiro seguinte ao pagamento do precatório, nos termos dos arts. 15-A, § 3º, e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, mantidos os danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2026. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator