Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VIANA Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO S/A. Valor das custas finais: (R$ 786,73 - Setecentos e Oitenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 25 de julho de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0803663-65.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/08/2023, 16:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VIANA Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO S/A. Valor das custas finais: (R$ 786,73 - Setecentos e Oitenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 25 de julho de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0803663-65.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/08/2023, 16:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2023, 18:05
Remessa
25/07/2023, 13:28
Recebimento
03/05/2023, 09:48
Documento (Certidão)
03/05/2023, 09:47
Trânsito em julgado
03/05/2023, 09:46
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:33
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:33
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:47
Publicação
14/04/2023, 07:52
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: LUIZ VIANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte
Executada: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0803663-65.2020.8.10.0034 Parte
24/01/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/01/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
21/01/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
21/01/2023, 01:08
Documento (Certidão)
21/01/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 13:43
Publicação
14/01/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 02:26
Documento (Certidão)
11/01/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ VIANA advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Intimação - Processo nº.0803663-65.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022 IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
14/12/2022, 00:00
Mero expediente
13/12/2022, 09:09
Documento (Certidão)
07/11/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:04
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:44
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:44
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:58
Documento (Certidão)
28/09/2022, 12:57
Publicação
02/09/2022, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VIANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 31 de agosto de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0803663-65.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2022, 13:41
Recebimento (competência exclusiva)
31/08/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338-A) 1ª
Apelado: LUIZ VIANA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598-A) 2ª
Apelante: LUIZ VIANA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598-A) 2º
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338-A) Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO INVÁLIDO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo nos autos suficiente comprovação quanto a regular contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, caberá o desfazimento da avença. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3. Contrato firmado por pessoa analfabeta acompanhada de única testemunha. Ilegalidade. 4. Apelos conhecidos e desprovidos. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803663-65.2020.8.10.0034 – CODÓ 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por autor e réu em face da sentença prolatada pelo juízo de direito da 1ª vara da Comarca de Codó que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Luiz Viana em face do Banco Bradesco S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o Contrato nº. 0123319994483 e condenar a instituição financeira a se abster de efetuar novos descontos na conta da parte autora, bem como a restituir em dobro os valores anteriormente descontados. Condenou, ainda, o primeiro apelante, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Emerge da inicial que, supostamente, o Banco Bradesco S.A., 1º apelante, incluiu descontos indevidos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, na conta-benefício do aposentado, 2ª apelante. Devidamente citado, o banco requerido juntou contestação (ID nº. 14792266); réplica apresentada (ID nº. 14792274). Posteriormente, o MM. juiz a quo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos insculpidos na inicial (ID nº. 14792282). É contra esse decisum que se insurgem os apelantes. A 1ª apelação foi interposta por Banco Bradesco S.A. (ID nº. 14792285), aduzindo que a pretensão autoral havia sido fulminada pela prescrição, no mérito, alega que não houve a prática de nenhuma fraude por parte da instituição financeira e que o valor foi repassado para a 1ª apelada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos gravados na inicial. A 2ª apelação foi interposta pela parte autora na forma de recurso adesivo (ID nº. 14792290) pleiteando a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença. Foram apresentadas contrarrazões recursais pela instituição financeira (ID nº. 14792297) e pela parte autora (ID nº. 14792293). A instituição financeira provou o cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença referente ao cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos em folha de pagamento da parte autora (ID 17515004). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos (ID nº. 15646698). É o suficiente relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço dos recursos interpostos. O primeiro apelante requer a declaração da prescrição da pretensão autoral, considerando que o contrato foi firmado em 02/02/2017 e a presente demanda foi proposta somente em 22/01/2022, passados quase 5 (cinco) anos. Entretanto, a lide trata sobre relação consumerista, a qual não é regulada pelo Código Civil, mas sim pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27. Logo, há que se falar em prescrição. Com efeito, o pleito da parte autora relativo à nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, vez que, conforme afirma na inicial, em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária, ora segundo apelado. Compulsando os autos, constata-se que a instituição financeira acostou o Contrato de Empréstimo nº. 0123319994483 (ID nº 14792268), no qual se vê a digital da parte autora, que é analfabeta, e a assinatura de única testemunha. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Ademais, foi juntado pela instituição financeira, ao caderno processual, extrato bancário (ID nº 14792270) que comprova transferência do valor negociado para a conta bancária da parte autora, o que demonstra de modo inconteste o seu acesso ao valor mutuado. Apesar de todo o exposto, e de existirem nos autos provas robustas do início da fase de cumprimento de obrigações decorrentes do negócio jurídico em análise, este não observou as solenidades legais exigidas para a formalização de contrato cuja parte contratante é pessoa analfabeta. O art. 595 do CC/2002, exige a presença de duas testemunhas e a assinatura a rogo para atribuir ao contrato acatamento ao pressuposto de existência “forma”. Logo, é importante frisar que o Contrato de Empréstimo nº. 0123319994483 não se revestiu da forma prescrita em lei, o que justifica sua invalidade. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juízo sentenciante. Do exposto, NEGO PROVIMENTO a 1ª apelação, visto que restou comprovada nos autos a irregularidade formal do contrato de empréstimo consignado em análise. Relativamente ao 2º apelo, NEGO PROVIMENTO, pois a parte autora recebeu efetivamente o valor mutuado, de modo que a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais poderia resultar em enriquecimento sem causa. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator
03/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2022, 13:03
Documento (Certidão)
26/01/2022, 15:06
Publicação
25/01/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VIANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação na forma adesiva. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 10 de janeiro de 2022 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0803663-65.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2022, 08:33
Decurso de Prazo
04/12/2021, 07:58
Decurso de Prazo
04/12/2021, 06:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 12:09
Petição (Apelação)
03/12/2021, 12:04
Decurso de Prazo
13/11/2021, 04:05
Publicação
12/11/2021, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VIANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada/autora para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. o. Codó(MA), 9 de novembro de 2021 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0803663-65.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2021, 14:13
Petição (Apelação)
06/11/2021, 12:31
Publicação
19/10/2021, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: LUIZ VIANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0803663-65.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZ VIANA em face do BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 0123319994483, firmado em 02.2017, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 16,83, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 41 parcelas, perfazendo o valor de R$ 690,03, até a propositura da inicial. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 41192897). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 41728897). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, houve sim a tentativa de solução administrativa, por meio da plataforma consumidor.gov.br, conforme se pode observar em protocolo de ID nº 35223551. Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda. Rejeito a preliminar. Da prejudicial de mérito - prescrição A presente lide versa inegável relação jurídica de consumo, a qual não é regulada pelo Código Civil, mas sim pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, não há que se falar em prescrição. Rejeito a presente prejudicial de mérito. NO MÉRITO A pretensão autoral é procedente. DA NULIDADE DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC. Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude. O banco junta contrato com suposta digital da parte autora, assinado por duas testemunhas. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar. Em destaque: “2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTENPEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" grifo nosso. No campo da validade do negócio jurídico, é cediço que o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e, ainda, subscrito por duas testemunhas. Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. No caso em questão, verifica-se que o contrato, apesar de possuir digital do suposto contratante e assinatura de 2 testemunhas, não possui assinatura a rogo (ID nº XXX), portanto, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil. Dessa feita, verifica-se que o contrato aportado aos autos não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora. Assim, considerando que o contrato não observou os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, deve ser declarado nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, o contrato é nulo por inobservância dos requisitos legais. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, bem como a devolução simples do valor creditado pelo Banco na mesma conta em favor da autora. Muito embora não tenha sido juntado pelo banco réu a TED/DOC, da análise do contrato observa-se que no contrato há a observação de que o pagamento seria efetivado por meio de crédito em conta em nome da parte autora. Nesta senda, caberia à parte demandante prova em sentido contrário, que, diga-se, estava em suas mãos, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento. Com efeito, quando a autora alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com a mesma o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Ademais, nos termos da 1ª tese do IRDR N.º 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". Dessa forma, comprovada a liberação da quantia questionada, pela instituição bancária ré correspondente ao contrato fraudulento, e diante da inexistência de extrato da conta da parte autora (prova que lhe competia), é medida que se impõe compensar no débito imposto ao banco réu a quantia acima, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Assim, para afastar o enriquecimento sem causa, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem. (CC, art.884 c/c art.368). Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, descontadas todas as parcelas do contrato, fixo o valor dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. DISPOSITIVO FINAL
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123319994483, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações. Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó,13 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó
18/10/2021, 00:00
Procedência
13/10/2021, 15:42
Conclusão (para julgamento)
23/06/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:58
Documento (Certidão)
23/06/2021, 17:58
Publicação
01/06/2021, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: LUIZ VIANA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos. "datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO.
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803663-65.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
31/05/2021, 00:00
Mero expediente
19/05/2021, 17:16
Decurso de Prazo
16/03/2021, 21:47
Conclusão (para julgamento)
09/03/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:07
Documento (Certidão)
09/03/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:23
Publicação
23/02/2021, 00:35
Decurso de Prazo
19/02/2021, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VIANA Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 18 de fevereiro de 2021 Ramires Pierre Luz Barbosa Técnico Judiciário - apoio administrativo, matrícula nº 130161 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0803663-65.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 10:25
Documento (Certidão)
18/02/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 09:39
Documento (Certidão)
28/10/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 11:22
Publicação
21/09/2020, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))