Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: .JOSEFA JUCILEIA DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADA: LORNA JACOB LEITE BERNARDO (OAB/MA 7.858) 2º
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JORDANO SILVA MALTA 1ª
APELADO: JOSEFA JUCILEIA DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADA: LORNA JACOB LEITE BERNARDO (OAB/MA 7.858) 2ª
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PROCURADOR: JORDANO SILVA MALTA RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. DECISÃO
autora: a) ao pagamento do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, a contar da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano; b) ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade, que representa 20% (vinte por cento) do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, descontados os valores pagos a título de adicional de insalubridade no mês de referência, mês a mês, no período compreendido entre a vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 e o mês de março de 2017, nos termos da fundamentação constante nesta decisão; c) ao recebimento de adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) da data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 003/2007, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano, até a implantação dos valores nos vencimentos dos autores, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, nos termos do explicitado no item 2.1 desta decisão. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. ” Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, adoto a parte expositiva do parecer ministerial para integrar a presente decisão: Em suas razões recursais (id 9920801), o Município, 2º apelante, pretendo a reforma da decisão de origem, argumenta, preliminar: i) Que “O Município de Imperatriz, no dia 24 de julho de 2015, publicou a Lei n. 1.593/2015, dispondo sobre o estatuto do servidor público municipal, rompendo com o regime celetista anterior. Um dos desdobramentos lógicos desse episódio é que os direitos dos servidores, eventual e supostamente violados, devem ser pleiteados na Justiça Comum estadual, ao contrário do regime anterior (celetista), cujo órgão judiciário competente para dirimir conflitos era a Justiça do Trabalho”; e, no mérito, alega i) que o Poder Judiciário não possui legitimidade para conceder aumento sem a edição da lei específica exigida pelo art. 37, X, da Constituição da República, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, entendimento este consolidado na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia; ii) que a pretensão deduzida pela Apelada não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que há necessidade de regulamentação, pela União, das transferências dos recursos públicos que suportarão o aumento da respectiva despesa com pessoal; iii) que é necessária a elaboração de lei municipal que altere a remuneração dos cargos públicos em questão, nos termos dos arts. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000; iv) que o piso salarial profissional nacional trazido pela Lei Federal nº 11.350/2006, redação dada pela Lei Federal nº 12.994/2014, vem acompanhado de outra exigência, qual seja, jornada de trabalho de 40 horas semanais, que não foi comprovada pelo demandante; v) que, muito embora haja a previsão de gratificação de Adicional de Insalubridade, em seu art. 49, III, segunda parte, a mesma não é de aplicação imediata, depende de laudo pericial atestando ser a atividade desenvolvida insalubre, e qual o grau/percentual de exposição ao agente nocivo, bem como enquadramento entre as atividades insalubres do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Súmula 460 do STF e Súmula 448, I do C. TST; vi) que a forma de calcular o ATS, adotado pelo insigne magistrado, destoa da forma de cálculos do recorrente, eis que entende que o percentual de 2% fixado na Lei Orgânica do Município, no seu art. 80, V1, deve ser interpretado da seguinte forma: 1. Incidirá sobre o vencimento básico do cargo o percentual de 2% (dois per cento) para cada ano de trabalho efetivamente prestado para o serviço público municipal. 2. A expressão "no máximo 50% (cinquenta per cento)" refere-se não ao valor nominal resultante da incidência da alíquota prevista em lei no vencimento, mas ao próprio percentual. Dito de outro modo, o que "congela" é o valor expresso em percentual, ou seja, 50% (cinquenta per cento) e não o valor nominalmente expresso; 3. Caso ocorra, no decorrer do período aquisitivo do novo percentual, alteração no vencimento básico, o valor nominal permanece inalterado, até a aquisição de novo período de ano de trabalho, quando então o novo valor incidirá sobre a nova base de cálculo, pois o adicional por tempo de serviço é calculado em razão do ano e não "mês a mês" vii) que incabível a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o demandante não está assistido pelo sindicato da categoria, mas constituiu advogado particular. Ao final, requer o provimento do Apelo para a reforma da sentença. De sua vez, a 1ª Apelante, desejando a reforma parcial da sentença, argumenta (id 9920791): a) que, ao negar tacitamente o pedido da parte Recorrente fundado na incidência do piso nacional salarial no 13º salário, férias, 1/3 (terço de férias), adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço – ATS, não houve por parte da sentença a necessária fundamentação fático/jurídica que embasasse a razão da negativa por parte do nobre magistrado, razão porque, no caso específico do indeferimento de tal incidência legal no piso nacional salarial dos ACS a sentença deve ser melhorada, ou, dito por outra letra, o Tribunal competente deve suprir a omissão da sentença, de sorte a contemplar os pedidos formulados na petição inicial; b) que, de igual forma, deve incidir o adicional de insalubridade em 13º salário, férias, terço de férias e adicional por tempo de serviço; c) que deve ser sanada a contradição na sentença, uma vez que tanto nas razões da sentença, quanto em seu dispositivo, na alínea ‘c’ do dispositivo o juízo de primeira instância fixou o termo inicial para que a parte Apelante recebesse o adicional por tempo de serviço a data de vigência da Lei Complementar Municipal nº 003/2007 e, no entanto, logo após, decidiu pela exclusão da condenação de todas as verbas anteriores a 01 de novembro de 2014, data da vigência da Lei complementar nº 003/2014; e d) que, no seu entender, o período que deve ser considerado como termo inicial para fins de incidência do adicional por tempo de serviço é a data em que a parte Apelante iniciou as atividades de Agente Comunitário de Saúde – ACS junto ao Município de Imperatriz, ou seja, no dia 18 de abril do ano de 1999. E, finaliza, requerendo a reforma parcial da sentença, nesses pontos. Contrarrazões do município (id 9920802), em que pede seja mantida a decisão de base, não havendo, porém, as da autora, ainda que intimada (id 17180250). A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo CONHECIMENTO de ambos os apelos e, no mérito, conhecimento e desprovimento do Apelo do Município, e pelo conhecimento e provimento parcial do apelo da autora. É o relatório. Passo a decidir. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise dos méritos recursais. Cabe destacar que o art. 9º-A, § 1º, da Lei nº 11.350, de 2006, com a redação alterada pela Lei nº 12.994 de 2014, estabeleceu um novo piso salarial para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, in verbis: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. Nesses termos, o vencimento básico da 2ª apelante, a partir de 18.07.2014, não poderia ser inferior a R$1.014,00. De outro ponto, cabe destacar que a Lei Federal n° 12.994/2014, que fixou novo piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e de endemias, é norma de aplicação imediata, não trazendo em seu bojo a necessidade de complementação por leis de outros entes administrativos. Vejamos precedentes: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.994/2014. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A LEI Nº 12.994, DE 2014, ALTEROU O ART. 9º-A, § 1º, DA LEI Nº 11.350, DE 2006 E CRIOU NOVO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E OS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. 2. DA ANÁLISE DOS CONTRACHEQUES DOS IMPETRANTES ALUSIVOS A NOVEMBRO DE 2017 (FLS. 17 E 26) NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE O MUNICÍPIO IMPETRADO NÃO PROVIDENCIOU A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO DOS SERVIDORES AO COMANDO ESTABELECIDO PELA NOVA LEGISLAÇÃO, O QUAL ENTROU EM VIGOR EM 18.06.2014. 3. NESSE DIAPASÃO, IMPORTA DESTACAR QUE EVENTUAL ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO ENCONTRA GUARIDA NO ARCABOUÇO JURÍDICO, PORQUANTO, NO JULGAMENTO DA ADIN. Nº 4.167/DF, O EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ SE MANIFESTOU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE CONFERE À UNIÃO A POSSIBILIDADE DE INSTITUIR PISO SALARIAL NACIONAL EXTENSIVO AOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. 4. ADEMAIS, O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA REFERIDA NORMA LEGAL PRESCINDE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, POIS QUASE A TOTALIDADE DO PISO SALARIAL SERÁ CUSTEADO COM VERBAS FEDERAIS, QUAL SEJA 95% (NOVENTA E CINCO PERCENTUAL), REMANESCENDO AOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS SOMENTE 5% (CINCO POR CENTO PERCENTUAL). 5. DESTE MODO, PERCEBE-SE QUE A AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA NÃO COLOCA O ENTE FEDERATIVO ACIMA DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA, VALENDO OBSERVAR QUE QUANDO O CONGRESSO NACIONAL, AO EDITAR A LEI FEDERAL ESTABELECENDO O PISO, NÃO FEZ QUALQUER RESTRIÇÃO QUANTO À SUA APLICABILIDADE, SENDO DIRETA E PLENAMENTE IMEDIATA A NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O PISO ESTABELECIDO. 6. PONTUE-SE, POR OPORTUNO, QUE SE ADMITE A IMPETRAÇÃO DE WRIT QUE TENHA POR OBJETO O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS, COM OBJEÇÃO, TODAVIA, ÀS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS AO INGRESSO DA INICIAL, AS QUAIS DEVEM SER BUSCADAS EM AÇÃO PRÓPRIA DE COBRANÇA. ASSIM, NÃO MERECE REPARO O DECISUM A QUO. 7. POR FIM, SALIENTO QUE NÃO HÁ SE FALAR EM CARÊNCIA DE AÇÃO EM VIRTUDE DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.218/2018, (FL. 68), MORMENTE QUANDO LIMITOU-SE A MUNICIPALIDADE A NOTICIAR A EDIÇÃO DA MENCIONADA LEI, SEM FAZER PROVA DE QUE EFETIVAMENTE PROCEDEU COM OS PAGAMENTOS DEVIDOS EM FAVOR DOS IMPETRANTES DESDE A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014, A QUAL REPITO, ENTROU EM VIGOR EM 18.06.2014, DE MODO QUE SUBSISTE O INTERESSE AUTORAL, MESMO APÓS O ADVENTO DA REFERIDA LEI EDITADA PELO MUNICÍPIO IMPETRADO EM 25 DE JUNHO DE 2018. 8. PORTANTO, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE HOUVE MESMO VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, DE FORMA QUE A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 9. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Remessa Necessária nº 0006854-24.2018.8.06.0038, 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, Rel. Lisete de Sousa Gadelha. DJe 29.07.2019). APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 12.994/2014 - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA MANTIDA. A Lei Federal nº 12.994/14, que acrescentou o art. 9º-A à Lei nº 11.350/06 e estabeleceu o Piso Salarial Nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, possui aplicação de forma imediata e independentemente de regulamentação adicional ou da efetivação de assistência financeira complementar da União. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Prejudicial rejeitada. Apelo improvido, sentença mantida inclusive em reexame. (Apelação nº 0302135-83.2014.8.05.0137, 2ª Câmara Cível/TJBA, Rel. Maurício Kertzman Szporer. Publ. 12.03.2019). Quanto à carga horária da autora, o próprio Estatuto estabelece jornada de trabalho de 40 horas semanais, razão pela qual, inexistindo provas contrárias, não há porque acatar a alegação do Município de que a autora não cumpria tal jornada. Para desconstituir esse fato, cabia ao apelante o ônus da prova (art. 373, II, do CPC), devendo apresentar, por exemplo, o controle de ponto, com a carga horária da mesma, o que, efetivamente, deixou de fazer e, dessa forma, mostra-se insubsistente sua argumentação. Sendo devido o pagamento do salário base a partir da Lei Federal, as demais verbas devem sofrer a devida repercussão, tais como 13º salário, férias (terço constitucional) e restantes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. DIREITO ESTABELECIDO POR LEI FEDERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. I - As funções de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, instituídas pela Constituição Federal, muito embora sejam exercidas por servidores vinculados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, no âmbito da gestão local do Sistema Único de Saúde, são regulamentadas de forma única, por meio de lei federal, que deve dispor sobre o regime jurídico, piso salarial profissional nacional e plano de carreiras e atividades; II - Nos termos da Lei Federal nº 12.994/2014, os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, no âmbito nacional, ou seja, na esfera federal, estadual ou municipal, devem ser remunerados com vencimento básico em valor não inferior a R$ 1.040,00, estabelecido como piso salarial para jornada de 40 horas semanais. III - A Lei Federal nº 12.994/14 é norma de natureza nacional e, portanto, regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, a sua aplicabilidade é imediata e se sobrepõe à lei municipal, dada a hierarquia das leis. Assim, a ausência de legislação municipal específica acerca do tema não isenta o Município de cumprir a determinação contida na lei nacional. (TJMA, AP 0465702017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, J. 12/12/2017) No que tange ao pagamento dos valores referentes ao adicional de insalubridade, em que pese alegar o recorrente que houve a comprovação do pagamento integral da rubrica, percebe-se que a condenação que foi imposta ao Município diz respeito ao período anterior à celebração do Acordo Coletivo firmado com a categoria, ou seja, seriam as verbas que restaram pendentes de pagamento entre entrada em vigor da Lei Federal 12.994/2014, até a aplicação correta da base cálculo que se deu em abril de 2017, destacando-se que, no referido período, não houve a comprovação da quitação integral dos valores. Dessa forma, presume-se a existência de insalubridade no exercício do cargo, com a devida repercussão nas demais verbas, como décimo terceiro salário, férias e demais. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REFLEXO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Considerando a natureza remuneratória do adicional de insalubridade, devido é seu reflexo no décimo terceiro salário. 2. A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve observar tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. (ApCiv 0381452017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/04/2019, DJe 10/05/2019) No que se refere a isso, vê-se que o magistrado reconheceu o direito da demandante ao “recebimento de adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) da data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 003/2007, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano, até a implantação dos valores nos vencimentos dos autores, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932”, observando corretamente a legislação vigente, eis que não estabeleceu nenhuma forma de cálculo. Assim sendo, resta claro que o limite legal de 50% se refere ao valor do percentual e não ao valor nominal da remuneração, ou seja, o adicional é limitado a 50% sobre o vencimento do servidor, sendo acrescido, ano a ano, em 2%, até se chegar a esse percentual limitador. O 2º Apelo merece parcial provimento conforme bem delineado pelo parecer ministerial. É que o adicional de insalubridade e o piso salarial devem incidir sobre toda a remuneração, inclusive férias e 13º salário e adicional por tempo de serviço. A implantação do piso salarial da categoria e dos adicionais devidos tem como consequência lógica a sua incidência sobre as demais verbas que integram a remuneração da servidora.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0801405-69.2017.8.10.0040 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo do Município e dou parcial provimento ao Apelo da autora apenas para que a sentença de base seja integralizada, no sentido de deixar expresso que, após a implantação do piso salarial da categoria e correção do adicional de insalubridade, estes tenham reflexos diretamente sobre as demais verbas remuneratórias da demandante (13º salário, férias, terço constitucional de férias e adicional por tempo de serviço), mantendo a sentença nos seus demais termos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora