Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: GENILSON CASTRO DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A
Requerido: WILSON MARQUES DE CASTRO SENTENÇA GENILSON CASTRO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou em juízo com pedido de INTERDIÇÃO de WILSON MARQUES DE CASTRO, também qualificado(a), argumentando a bem de sua pretensão, em síntese, o seguinte: É irmão do(a) interditando(a), o(a) qual necessita de atenção especial por se tratar de pessoa surdo e mudo, com retardamento mental grave e autismo atípico (CID 10: H91.3 ) não tendo condições de gerir sua própria vida, consoante laudo(s) médico(id nº 27130424 ). Decisão de nº 75780304 deferiu o pleito de curatela provisória. Foi realizada entrevista com o(a) interditando, ao passo que os autos retornaram conclusos para sentença, após apresentação das alegações finais. Parecer ministerial favorável. É o relato essencial. Decido. Conheço diretamente do pedido no estágio que se encontra, por ser desnecessária a produção de quaisquer outras provas, ex vi do art. 330, I, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800023-96.2020.8.10.0117 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de pedido de interdição postulado pelo irmão do interditando. A inicial afirma que o interditando é incapaz de gerir sua própria vida, por se tratar de pessoa com deficiência mental, sendo dependente de sua irmã para gerir sua vida financeira, necessitando ainda de auxílio para compra de medicamentos, alimentos, entre outros itens essenciais. É sabido que a curatela
trata-se de um encargo público, estabelecido por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa maior e incapaz de gerir a própria vida e seus bens. Washington de Barros Monteiro ensina: “A curatela é, portanto, encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. Não se confunde com a tutela. Recai esta, tão somente, sobre menores, ao passo que aquela, normalmente incide sobre indivíduos de maior idade, privados de discernimento”. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela: I - aquele que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos; A professora Maria Helena Diniz, também ensina que: A curatela é encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores, que por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental. Em regra é um múnus público conferido a um indivíduo para dirigir a pessoa e os bens de maiores incapazes; [...]. Orlando Gomes, chega mesmo a assinalar o duplo alcance desse instituto: Ora é deferido para reger a pessoa e os bens de quem, sendo maior, está impossibilitado, por determinada causa ou incapacidade, de fazê-lo por si mesmo; ora, conferido para a regência de interesses que não podem ser cuidados pela própria pessoa, ainda que esteja no gozo de sua capacidade. A prova produzida é incontroversa de que o interditando é inteiramente incapaz de gerir seus negócios e a própria vida, explico. Restou demonstrado em sede de entrevista que o(a) interditando(a) não goza da plenitude de suas faculdades mentais,necessitando, pois, de auxílio permanente do autor, para o exercício de atividades diárias, bem como de representação perante terceiros em órgãos públicos e privados. Assim, não resta dúvida da total incapacidade do interditando. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão vem decidindo que: TJMA-0093302) APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO ÀQUELE QUE MELHOR REÚNE CONDIÇÕES DE EXERCER O MÚNUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Comprovado nos autos que os requisitos para a concessão da curatela foram preenchidos, não há que se falar em modificação do julgado, especialmente quando resguardados os direitos do interditado. II - Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (Processo nº 052740/2015 (190717/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelino Chaves Everton. DJe 19.10.2016). EX POSITIS, nos termos do art. 747, inciso II do NCPC, c/c o art. 1.767 e seguintes do Código Civil Brasileiro, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a INTERDIÇÃO de WILSON MARQUES DE CASTRO, nomeando-lhe curador o(a) requerente GENILSON CASTRO DOS SANTOS, para representá-la legalmente em órgãos públicos, incluindo autarquia previdenciária, órgãos privados, dirigindo a sua pessoa, após o compromisso legal a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, (art. 759 do NCPC ), determinando a inscrição da presente decisão no Registro Civil competente e a sua publicação pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia no quadro próprio de publicações na sede do Juízo, constando do edital o nome do(a) interditado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela que são ilimitados, ex vi do art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. O(a) curador(a) não poderá alienar nenhum bem pertencente ao interditado, salvo autorizada judicialmente. Lavre-se termo e forneça certidão de imediato. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o MPE. Após, arquive-se, dando-se baixa. Santa Quitéria/MA, data assinada digitalmente. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Titular da Comarca de São Bernardo-MA, respondendo por Santa Quitéria-MA