Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800564-76.2020.8.10.0070 -LUIS ANTONIO BRITO LOPES x BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos etc., Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre petição de ID 81078146 e anexo, no qual o réu comprova o cumprimento da obrigação, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como aquiescência quanto ao valor pago. Após, com ou sem resposta, conclusos. Cumpra-se. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari. Advogado(s) do reclamante: JOSENEIDE BRITO LOPES (OAB 50200-DF), GRAZIELE RODRIGUES DE FARIA (OAB 70028-DF).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800564-76.2020.8.10.0070 -LUIS ANTONIO BRITO LOPES x BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos etc., Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre petição de ID 81078146 e anexo, no qual o réu comprova o cumprimento da obrigação, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como aquiescência quanto ao valor pago. Após, com ou sem resposta, conclusos. Cumpra-se. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari. Advogado(s) do reclamante: JOSENEIDE BRITO LOPES (OAB 50200-DF), GRAZIELE RODRIGUES DE FARIA (OAB 70028-DF).
14/12/2022, 00:00
Mero expediente
12/12/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 09:05
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:53
Recebimento (competência exclusiva)
18/10/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Luís Antonio Brito Lopes ADVOGADA: Joseneide Britto Lopes (OAB/DF 50.200)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 16.330) COMARCA: Arari VARA: Única JUIZ: Haderson Rezende Ribeiro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO REQUERIDO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A quantia fixada pelo juiz a quo, a título de dano moral, está abaixo do patamar arbitrado por esta Corte em casos semelhantes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, inclusive por esta Câmara Isolada, sendo necessário sua majoração para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a proporcionalidade e razoabilidade que o caso requer. Nos termos da Súmula 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 3. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800564-76.2020.8.10.0070 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
22/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2021, 11:55
Documento (Ofício)
11/11/2021, 12:30
Decurso de Prazo
06/11/2021, 20:25
Decurso de Prazo
06/11/2021, 20:05
Mero expediente
05/11/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 15:14
Documento (Certidão)
04/11/2021, 14:52
Publicação
08/10/2021, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 11:50
Petição (Apelação)
08/10/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS ANTONIO BRITO LOPES Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSENEIDE BRITO LOPES - DF50200 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) da sentença de ID nº 53174175 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face da sentença proferida por este juízo em razão de omissão consistente em não ter analisado o pedido de aditamento à inicial, notadamente “o cancelamento da conta corrente nº 17375-4, agência 0699 caso ainda não tenha sido realizado e juntada do documento de encerramento” e ainda “condenar a Requerida a comprovar o encerramento da Conta Corrente nº 0687550-5 agência 1027 e CC nº 0017375-4, agência 0699.” A requerida apresentou contrarrazões aos embargos opostos. É o relatório. Decido. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante merece prosperar, eis que, apesar de o juízo ter discorrido na fundamentação da sentença sobre a necessidade de encerramento da conta, não o fez na parte dispositiva, sendo necessário esclarecimentos. Conforme restou demonstrado em sentença e na instrução processual, segundo o documento ID 37140307, p. 17, a conta do requerente foi zerada, com um depósito no valor de R$ 30,20 (trinta reais e vinte centavos) na data de 30 de outubro de 2014. A partir desta data não há comprovação de movimentação na conta 17375-4, havendo tão somente o crescimento da dívida referente a tarifas objeto da presente lide, ensejando saldo negativo ao final, o que ensejou o ajuizamento da ação. Nesse ponto, estabelece o ato NORMATIVO SARB 002/2008 - FEBRABAN, revisto e atualizado em 26 de novembro de 2015 e publicado em 20 de janeiro de 2016: Art. 22. Os procedimentos para encerramento de conta corrente pela Instituição Financeira Signatária disciplinados neste capítulo abrangem os casos de: I - desinteresse comercial; e II - conta sem movimentação espontânea por mais de 6 (seis) meses, sem saldo ou com saldo devedor.[…]Assim, falhou a instituição bancária em não ter encerrado a conta bancária do autor, de modo que o provimento jurisdicional nesse sentido é medida de rigor, face as conclusões da sentença. Outrossim, quanto ao pedido de cancelamento da conta-corrente nº Conta Corrente nº 0687550-5 agência 1027, aplica-se o disposto nos arts. 16 e 17do ato normativo acima transcrito: Seção II Do encerramento de conta corrente por iniciativa do consumidor Art. 16. A existência de compromissos ou débitos decorrentes de outras obrigações contratuais que o consumidor mantenha na Instituição Financeira Signatária não impedirá o encerramento da conta corrente. Parágrafo único. Nos casos de existência de saldo devedor originado de obrigações assumidas pela utilização da conta corrente, a Instituição Financeira Signatária poderá, de acordo com suas políticas internas, adotar procedimento próprio para o encerramento da conta corrente. Art. 17. A Instituição Financeira Signatária deverá acatar o pedido de encerramento mesmo existindo cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. Assim, tendo o autor solicitado o cancelamento da conta-corrente epigrafada, não pode a instituição negar o deferimento, havendo ou não débitos em aberto.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800564-76.2020.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço dos embargos e os acolho para, retificando a parte dispositiva da sentença de id. 46841438, suprindo omissão, incluir a condenação da requerida ao cancelamento da contas-corrente nº 17375-4 (agência 0699) e nº 0687550-5 (agência 1027), ambas no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido realizado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais limitada a 30 (trinta) dias, devendo comprovar o cancelamento dentro deste prazo, permanecendo inalterados os demais itens da sentença”. P.R.I.C. Arquive-se após o trânsito em julgado. Arari, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro- Juiz de Direito titular. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSENEIDE BRITO LOPES - DF50200 e Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A.
07/10/2021, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2021, 10:53
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 15:06
Documento (Certidão)
17/09/2021, 15:01
Decurso de Prazo
09/09/2021, 09:03
Publicação
09/09/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:44
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:30
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIS ANTONIO BRITO LOPES Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSENEIDE BRITO LOPES - DF50200 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida, através de seus advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho/Decisão de ID nº 50290034 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor:
Intimação - PROCESSO Nº. 0800564-76.2020.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Em observância ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias quanto aos embargos de id. 47218969. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Arari, data do sistema.Haderson Rezende Ribeiro-Juiz de Direito. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
27/08/2021, 00:00
Publicação
10/08/2021, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 05:13
Mero expediente
06/08/2021, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIS ANTONIO BRITO LOPES Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSENEIDE BRITO LOPES - DF50200 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho/Decisão de ID nº 49260133 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor:
Intimação - PROCESSO Nº. 0800564-76.2020.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Requerida em face da Sentença proferida por este juízo, nos quais alega que incorreu-se em erro material ao condená-la à repetição em dobro. A embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante não merece prosperar. Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio. Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em erro material, fazendo referência ao mérito do feito em virtude do bojo probatório, em sede de análise de aclaratórios, os quais não se prestam para corrigir eventual erro in iudicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio.
Ante o exposto, haja vista a ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso em análise, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes acolhimento. Proceda a Secretaria ao cumprimento dos comandos sentenciais. Intimem-se. Cumpra-se. Arari/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro-Juiz de Direito Titular. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSENEIDE BRITO LOPES - DF50200 e Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
06/08/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 15:18
Documento (Certidão)
05/08/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 13:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2021, 09:47
Decurso de Prazo
01/07/2021, 11:18
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:25
Publicação
24/06/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIS ANTONIO BRITO LOPES Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSENEIDE BRITO LOPES - DF50200 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida, através de seus advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho/Decisão de ID nº 47314402 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor:
Intimação - PROCESSO Nº. 0800564-76.2020.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Em observância ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Arari/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro- Juiz de Direito da Comarca de Arari. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
22/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 17:47
Documento (Certidão)
21/06/2021, 17:23
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2021, 10:04
Mero expediente
14/06/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 17:55
Documento (Certidão)
11/06/2021, 17:53
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2021, 12:09
Publicação
10/06/2021, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS ANTONIO BRITO LOPES Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSENEIDE BRITO LOPES - DF50200 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) da Sentença de ID nº XXXXX prolatada nos autos supramencionados com o seguinte teor:
Intimação - PROCESSO Nº. 0800564-76.2020.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LUIS ANTONIO BRITO LOPES em face de BANCO BRADESCO SA, em que requer condenação por danos materiais e morais. Juntou os documentos anexos. Recebida a inicial, foi denegada a antecipação de tutela, invertido o ônus probatório e determinada a citação do requerido. Citado, a parte requerida apresentou Contestação (ID 40858912), onde alega que não houve pedido escrito para cancelamento da conta corrente e que agiu no exercício regular de direito ao proceder as cobranças, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos anexos. Réplica ID 41173799. Determinação de especificação de provas, ID 42497287. Manifestação do requerido, segundo petição ID 42796732, solicitando o depoimento pessoal do autor, e do requerente, na petição ID 42937151, solicitando julgamento antecipado e, subsidiariamente, pede o depoimento pessoal da requerida e juntada de novos documentos. Em audiência de instrução e julgamento, as partes informaram que não desejavam produzir provas, sendo determinada a conclusão dos autos para sentença. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que o ponto nuclear da demanda consiste em saber se houve o pedido de cancelamento da conta em 2014 e suas consequências. Assim, diante de todo o contexto probatório, verifica-se que a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica.Segundo o documento ID 37140307, p. 17, a conta do requerente foi zerada, com um depósito no valor de R$ 30,20 (trinta reais e vinte centavos) na data de 30 de outubro de 2014. A partir desta data não há comprovação de movimentação na conta 17375-4 Ademais, não foram demonstradas movimentações na conta do requerente a partir desta data, devendo serem canceladas automaticamente, conforme determina a resolução do BacenNeste sentido, colaciono jurisprudência em caso semelhante ao dos autos:Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO. CONTA-CORRENTE INATIVA. INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. É indevida a cobrança de tarifas e encargos efetuada pelas instituições financeiras após longo período de ausência de qualquer movimentação de conta-corrente zerada. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. O fato de ter ocorrido a inscrição indevida, por si só, já é capaz de gerar dano à reputação e ao nome da parte autora. Dispensável a demonstração em juízo dessa espécie de dano moral, considerando estar o dano moral in re ipsa. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. A indenização moral deve atender a dupla finalidade, a de punir o ofensor e minimizar a ofensa à honra, recompondo os danos causados. No caso dos autos, o quantum indenizatório arbitrado encontra-se em dissonância com os parâmetros adotados por este Órgão Julgador. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Demonstrado que a autora realizou um depósito na tentativa de diminuir o saldo devedor e ter seu nome excluído dos órgãos de proteção. Cabível a devolução, em dobro, do valor depositado. Má-fé comprovada. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70063100390, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 11-03-2015)RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGACIONAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. CONTA-CORRENTE INATIVA. INCIDÊNCIA DE TAXAS E ENCARGOS FINANCEIROS. INOBSERVÂNCIA DO NORMATIVO SARB Nº 002/2008 PELO BANCO. CANCELAMENTO DA CONTA E DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009175027, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-02-2020)Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC4, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. A conduta da requerida denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC. Em relação aos danos morais, tendo em vista o entendimento de cobrança indevida e inscrição nos órgãos de proteção, entende-se tratar de danos morais in re ipsa. No que se refere ao quantum indenizatório, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe.Nesse contexto, Carlos Alberto Bittar destaca alguns elementos a serem considerados para a fixação do valor do dano moral: “Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”.Diante da grande capacidade financeira da requerida, do número de deduções e da vulnerabilidade do consumidor, entendo razoável e proporcional a fixação de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) declarar nulidade do débito discutido nos autos; b) condenar a requerida a: b1) devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando a quantia de R$ 438,26 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir de cada dedução; b2) pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).. Sentença proferida com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em atenção à sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC. Condeno a demandada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Condeno a demandante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o R$ 12.000,00 (doze mil reais), atualizados desde a citação. Os honorários foram fixados tendo em vista
trata-se de demanda repetitiva, de baixa complexidade, considerando ainda a quantidade de atos processuais.Transitada em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arari (MA), data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro-Juiz de Direito. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSENEIDE BRITO LOPES - DF50200 e Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
08/06/2021, 00:00
Procedência em Parte
07/06/2021, 08:37
Conclusão (para julgamento)
17/05/2021, 11:46
Documento (Certidão)
17/05/2021, 11:46
Audiência (Juiz(a))
13/05/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 10:56
Publicação
05/04/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800564-76.2020.8.10.0070 -LUIS ANTONIO BRITO LOPES x BANCO BRADESCO SA DESPACHO: Considerando o pleito de produção de provas em juízo, designo, com fulcro nos arts. 370 c/c 357, V, do CPC, audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de maio de 2021, às 10:30, na sala de audiências deste juízo, sem prejuízo do acesso por videoconferência por quaisquer das partes, tendo em vista o disposto no art. 7º da Portaria-Conjunta nº 342020 deste Tribunal de Justiça1, desde que informem, com antecedência de até 03 (três) dias da data designada, e-mail para envio do respectivo e senha de acesso. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, com a advertência de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). Cumpra-se.Arari, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro-Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim- Respondendo - Port-CGJ-39152020.ADVOGADO.:Advogado(s) do reclamante: JOSENEIDE BRITO LOPES, Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim Respondendo - Port-CGJ-39152020
30/03/2021, 00:00
Documento (Edital)
27/03/2021, 09:29
Audiência (instrução)
26/03/2021, 19:41
Mero expediente
26/03/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 17:11
Documento (Certidão)
22/03/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 19:34
Publicação
18/03/2021, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800564-76.2020.8.10.0070 -LUIS ANTONIO BRITO LOPES x BANCO BRADESCO SA DESPACHO: Vistos etc.,Intimem-se as partes via Dje por meio dos advogados constituídos para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas. Regularize-se a classe processual para procedimento ordinário. Após, conclusos. Cumpra-se. Arari/MA, data do sistema.HADERSON REZENDE RIBEIRO-Juiz de Direito. ADVOGADO.:Advogado(s) do reclamante: JOSENEIDE BRITO LOPES, Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Documento (Edital)
15/03/2021, 23:25
Mudança de Classe Processual
15/03/2021, 16:41
Mero expediente
14/03/2021, 09:56
Decurso de Prazo
11/03/2021, 13:32
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 16:59
Documento (Certidão)
18/02/2021, 16:35
Publicação
17/02/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800564-76.2020.8.10.0070 -LUIS ANTONIO BRITO LOPES x BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO, Fundamentação legal: inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal c/c § 4° do art. 162 do CPC com o Provimento nº 001/2007.FINALIDADE: Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. ADVOGADO.: Advogado(s) do reclamante: JOSENEIDE BRITO LOPES. Maria Clara Cantanhede Sousa Secretária Judicial Substituta- Mat. 116988 Ato Delegado - Art. 3º, Inciso V. Provimento 001/2007 - CGJ
15/02/2021, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2021, 06:51
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 18:34
Documento (Certidão)
11/02/2021, 15:27
Decurso de Prazo
10/02/2021, 05:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 22:41
Publicação
27/01/2021, 03:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:54
Mandado (entregue ao destinatário)
21/01/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2021, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800564-76.2020.8.10.0070 -LUIS ANTONIO BRITO LOPES x BANCO BRADESCO SA DESPACHO: Considerando que a citação do réu ainda não foi efetivada (art. 329, I, do CPC1), recebo o aditamento. Cumpra-se o último parágrafo da decisão de ID 37550243.Este despacho serve como mandado.Arari – MA, 11 de dezembro de 2020.Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior-Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari.ADVOGADO.:Advogado(s) do reclamante: JOSENEIDE BRITO LOPES. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular