Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aldenora Martins de Sousa Advogado: André Francelino de Moura (OAB/TO 9946-A)
Apelado: Banco Original S/A Advogado(a): sem advogado(a) cadastrado(a) nos auto ACÓRDÃO APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. 2. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 3. Desse modo, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC, a saber, 05 (cinco) anos, a contar do término dos descontos (03.07.2014), o qual, à época da interposição da demanda (24.10.2019), havia se perfectibilizado.. 4. Apelo conhecido e não provido, para, de ofício, reconhecer a prescrição e declarar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801444-69.2019.8.10.0081 – CAROLINA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.12.2022 a 08.12.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator