Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA FORTALEZA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE DE BOM JARDIM ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: BEATRIZ NUNES DE SOUSA BANDEIRA LIMA - MA22861, CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - MA4947-A, EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A NOTIFICAÇÃO Notifico o(a) advogado(a)(s) dos(a) advogados(a), acima aludido(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento da multa, esta no valor de R$ 1.121,81 (um mil, cento e vinte e um reais e oitenta e um centavos), conforme guia de arrecadação cadastrada no movimento do id 151284541, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025. SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Philipe Silveira Carneiro da Cunha, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800661-98.2019.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO (90)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA FORTALEZA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE DE BOM JARDIM ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: BEATRIZ NUNES DE SOUSA BANDEIRA LIMA - MA22861, CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - MA4947-A, EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A NOTIFICAÇÃO Notifico o(a) advogado(a)(s) dos(a) advogados(a), acima aludido(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento da multa, esta no valor de R$ 1.121,81 (um mil, cento e vinte e um reais e oitenta e um centavos), conforme guia de arrecadação cadastrada no movimento do id 151284541, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025. SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Philipe Silveira Carneiro da Cunha, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800661-98.2019.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO (90)
12/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 07:44
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:12
Publicação
08/04/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA FORTALEZA Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A, RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851-A
APELADO: MUNICIPIO DE DE BOM JARDIM INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a)(s) acima aludido(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados corretos da conta/agência para a expedição do(s) alvará(s) judicial nos autos do processo em epígrafe. Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025. SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800661-98.2019.8.10.0074 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]
04/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:02
Documento (Certidão)
03/04/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:47
Mero expediente
14/01/2025, 10:13
Documento (Certidão)
23/10/2024, 18:35
Decurso de Prazo
20/06/2024, 03:24
Decurso de Prazo
12/06/2024, 04:11
Decurso de Prazo
12/06/2024, 04:11
Publicação
17/05/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIO VIEIRA FORTALEZA Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A, RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851-A
Requerido: MUNICIPIO DE DE BOM JARDIM Advogado: Advogados do(a)
APELADO: BEATRIZ NUNES DE SOUSA BANDEIRA LIMA - MA22861, CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - MA4947-A, EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados/Procuradoria, do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Maranhão, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme o art. 1º, inciso XXXII[1] do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão Bom Jardim, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024 SUELI PINTO PEREIRA DE MELO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado eletronicamente) [1] Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: [...] XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] Processo nº 0800661-98.2019.8.10.0074 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90)
16/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:21
Documento (Certidão)
15/05/2024, 10:18
Recebimento (competência exclusiva)
22/03/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Antônio Vieira Fortaleza Advogados: Raimundo Fortaleza de Souza Filho (OAB/MA 12.851), e Leonardo Castro Fortaleza (OAB/MA 14.294).
Embargado: Município de Bom Jardim Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros (OAB/MA 4.947), Eveline Silva Nunes (OAB/MA 5.332), e Sócrates José Niclevisk (OAB/MA 11.138), e outros. A C Ó R D Ã O PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE E PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. ALTERAÇÃO ARTIFICIAL DE FATO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 98 DO STJ E ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMAS DO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA E DE ADVERTÊNCIAS. 1. O prequestionamento, como reiteradamente vem decidindo este Tribunal, não é, por si só, requisito de admissibilidade de recursos para o STF ou para o STJ, só se fazendo necessário frente a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso sob exame, para que esses Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida e se manifestar sobre o seu enquadramento jurídico. 2. A Súmula nº 98 do STJ, assim como o art. 1.025, do CPC, não autorizam o embargante a praticar abusos. Tendo assim o é que a referida Súmula estabelece que somente os embargos de declaração manifestados com “notório” propósito de prequestionamento, ou seja, com o evidente ou indiscutível propósito de prequestionar, é que não têm caráter protelatório, o que é bem distinto do ato de alterar, artificialmente, fato da decisão, para, ardilosamente, apontar vício na mesma inexistente, como se deu no presente caso, razão pela qual os embargos de declaração se caracterizam como manifestamente procrastinatórios, o que impõe a sua rejeição e aplicação da multa e da advertência previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC, devendo ainda o embargante e seus advogados ficarem advertidos, para os fins de direito, de que violaram as normas fundamentais do processo civil estabelecidas nos arts. 5º e 6º do mesmo Diploma legal. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos da decisão embargada. 4. É anômalo o uso dos embargos declaratórios com a finalidade de provocar o rejulgamento do recurso com vistas à obtenção de um novo pronunciamento judicial que agasalhe a tese do apelante já rechaçada. 5. Em restando comprovado que o acórdão embargado, que negou provimento à apelação cível interposta pelo ora Embargante, não incidiu em quaisquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, a solução que se impõe é o não acolhimento dos Aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação de multa e advertência nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 28085585 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800661-98.2019.8.10.0074 - BOM JARDIM Relator:Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.01.2024 a 01.02.2024, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Antônio Vieira Fortaleza Advogados: Raimundo Fortaleza de Souza Filho (OAB/MA 12.851), e Leonardo Castro Fortaleza (OAB/MA 14.294).
Embargado: Município de Bom Jardim Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros (OAB/MA 4.947), Eveline Silva Nunes (OAB/MA 5.332), e Sócrates José Niclevisk (OAB/MA 11.138), e outros. D E S P A C H O Antônio Vieira Fortaleza, opôs o presente recurso de Embargos de Declaração com Pedidos de Efeitos Modificativos e de Prequestionamento (ID28085585), ao Acórdão de ID27936899, desta Terceira Câmara Cível, de minha lavra, através do qual foi negado provimento à Apelação por ele interposta. Embora o Embargante só se refira à suposta ocorrência de obscuridade no entendimento fixado no Acórdão questionado e tenha proposto o prequestionamento das disposições legais e constitucionais que pôs em relevo, tendo, ao final, pedido a intimação do Embargado para se manifestar a respeito dos Aclaratórios (ID28085585,pp.4, e 4 e ss e 8), o certo é que, em se interpretando as suas postulações nos termos do § 2º do art. 322 do CPC, verifica-se que ele também busca a modificação do decisum embargado. Assim, com fulcro no art. 1.023, § 2º, c/c art. 183, § 1º, do CPC, determino a intimação do Município Embargado, por seus Advogados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A4
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 28085585 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800661-98.2019.8.10.0074 - BOM JARDIM Relator:Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônio Vieira Fortaleza Advogados: Raimundo Fortaleza de Souza Filho (OAB/MA 12.851), e Leonardo Castro Fortaleza (OAB/MA 14.294).
Apelado: Município de Bom Jardim Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros (OAB/MA 4.947), Eveline Silva Nunes (OAB/MA 5.332), e Sócrates José Niclevisk (OAB/MA 11.138), e outros. A C Ó R D Ã O PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REJEITADA. 1 - Não tendo sido comprovada a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito do processo, posto que a matéria debatida pelas partes nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública promovida pelo Município de Bom Jardim contra o particular ora apelante já se encontrava documentalmente comprovada, não há como ser reconhecida a pretendida nulidade da sentença que julgou procedente o pedido de desapropriação, vez que a mesma encontra suporte no art. 355, I, do CPC, tal como devidamente motivada quanto a este ponto. 2 - Tendo o Município autor da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública comprovado os fatos alegados em sua inicial, correta se encontra a sentença que julgou procedente o pedido de desapropriação do imóvel rural ali descrito, acolhendo o valor do mesmo constante do laudo de avaliação firmado por engenheiro civil, o qual reflete, sem prova em contrário, o justo valor da indenização à época da avaliação, valor este que foi prontamente depositado em Juízo pelo Expropriante, a caracterizar indenização justa e prévia em dinheiro, o que encontra respaldo no art. 5º, XXIV, da CF/88, c/c art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/41 e 373, I, do CPC, como justificadamente entendeu o referido decisum. 3 - Apelação não provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800661-98.2019.8.10.0074 - BOM JARDIM Relator:Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.07.2023 a 27.07.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antônio Vieira Fortaleza Advogados: Raimundo Fortaleza de Souza Filho, OAB/MA 12.851, e Leonardo Castro Fortaleza, OAB/MA 14.294.
Apelado: Município de Bom Jardim Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros, OAB/MA 4.947, Eveline Silva Nunes, OAB/MA 5.332, e outros. D E S P A C H O Através da manifestação de ID 8838247, o Ministério Público Estadual, por sua Ilustre Procuradora de Justiça, Dra. ANA LÍDIA DE MELO E SILVA MORAES, pugnou pela conversão do julgamento em diligência, para que fosse oportunizado ao Apelado contrarrazoar o recurso. Acolhendo esta manifestação, através da decisão de ID 11864790, converti o julgamento em diligência para determinar a intimação do Município recorrido para que apresentasse suas contrarrazões, o qual atendeu ao chamamento, conforme ID14965374. Em seguida, por meio do despacho de ID 19173728, determinei a realização de diligências objetivando a reorganização do processo de maneira a facilitar a sua visualização, o que, entretanto, se tornou infrutífero, vez que os autos tiveram início na via eletrônica. Assim, determino o encaminhamento dos autos com vista à PGJ, para a manifestação que entender cabível. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A4
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800661-98.2019.8.10.0074 - BOM JARDIM Relator:Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
14/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:25
Documento (Certidão)
03/11/2022, 16:24
Mero expediente
03/11/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antônio Vieira Fortaleza Advogados: Raimundo Fortaleza de Souza Filho, OAB/MA 12.851, e Leonardo Castro Fortaleza, OAB/MA 14.294.
Apelado: Município de Bom Jardim Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros, OAB/MA 4.947, Eveline Silva Nunes, OAB/MA 5.332, e Sócrates José Niclevisk, OAB/MA 11.138, e outros. D E S P A C H O Antônio Vieira Fortaleza, CPF 013.810.163-91, interpôs o presente recurso de Apelação Cível, da sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim, prolatada nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE nº 0800661-98.2019.8.10.0074, que lhe foi promovida pelo Município de Bom Jardim, ora Apelado, através da qual julgou procedente o pedido, decretando a desapropriação do imóvel rural constituído por uma área localizada na BR-316, KM-242, no Povoado Tirirical, Município de Bom Jardim, avaliada em R$ 40.000,00, para edificação de uma escola, ordenando a imissão definitiva do autor na sua posse. Analisando os autos, verifico que os mesmos possuem irregularidades em sua digitalização a ponto de dificultar o julgamento do recurso, bastando mencionar que na ficha de autuação eletrônica aparece o Município de Bom Jardim como apelante, quando, em verdade, o mesmo é o apelado, ao passo que o primeiro documento que aparece após a autuação, ao invés de ser a petição inicial, é uma carteira de identidade de FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO. A petição inicial só vem a aparecer mais ao meio do processo, nas páginas eletrônicas nºs. 92-95, onde se observa que os documentos que a instruíram foram inclusive “jogados” antes dela, irregularidades estas que poderão causar prejuízos às partes, notadamente em caso de recursos para os Tribunais Superiores, sendo certo ainda que atualmente o autor Apelado acha-se representado nos autos por novos patronos. Assim, chamo o feito à ordem para determinar a sua imediata devolução ao Juízo de origem - Comarca de Bom Jardim -, para que determine a retificação da virtualização do processo, pondo as suas páginas de acordo com a ordem cronológica dos atos efetivamente praticados, fazendo inclusive aparecer em sua autuação a correta posição das partes Apelante e Apelado, bem como os nomes de seus atuais advogados, facilitando, assim, a visualização do processo e evitando futuros erros de publicação. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento desta diligência pelo Juízo de origem. Após, encaminhem-se os autos com vista à PGJ. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A4
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800661-98.2019.8.10.0074 - BOM JARDIM Relator:Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
10/08/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
09/08/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antônio Vieira Fortaleza Advogado(a)(s): Raimundo Fortaleza de Souza Filho (OAB/MA 12.851) e Leonardo Castro Fortaleza (OAB/MA 14.294) Apelado(a): Município de Bom Jardim Procurador: Marcos Aurélio da Silva de Matos (OAB/MA 11.036) DECISÃO Versam os presentes autos sobre recurso de apelação cível interposto por Antônio Vieira Fortaleza contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim, que, nos autos da ação de desapropriação com pedido liminar de imissão provisória na posse, proposta pelo Município de Bom Jardim, ora apelado em desfavor do apelante, acolheu os pedidos contidos na inicial e determinou a desapropriação do imóvel constante da exordial em favor do Município requerente, imitindo-o definitivamente na posse, ao tempo em que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Em detida análise dos autos e atento ao parecer da Procuradoria de Justiça de ID nº 8838247, observo que o Procurador do Município de Bom Jardim foi intimado em 19/02/2020, via PJE, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, contudo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Para que não seja configurado cerceamento de defesa, deverá ser respeitada a prerrogativa de contagem de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública para todas as suas manifestações, conforme inteligência dos artigos 183, 219 e 1.003, § 5º, todos do CPC. Posto isso, converto o julgamento em diligência, para determinar que o Município de Bom Jardim seja intimado, na forma do art. 183, §1º do CPC, para, no prazo complementar de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no ID nº 6385677. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer conclusivo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800661-98.2019.8.10.0074 – BOM JARDIM Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto