Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: PATRICIA MARINHO PIRES e ALESSANDRA MARINHO PIRES ADVOGADAS: CAMILLA T. CASAGRANDA - OAB/SC 53842 E ANGELA CONCEIÇÃO MARCONDES - OAB/SC 31700
APELADOS: MARIA MÁXIMA PIRES E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO ALMEIDA - OAB/MA 2.132 DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0821727-33.2017.8.10.0001
Trata-se de recurso recebido em 23.02.2026, ou seja, em momento posterior à instalação das Câmaras de Direito Privado e das Câmaras de Direito Público, logo deve ser observada a nova competência especializada de cada Câmara. Nesse compasso, a competência para processar e julgar o presente apelo é de umas das Câmaras de Direito Privado, consoante o comando inserto no art. 20, II, do RITJMA, não havendo configurada prevenção. Desse modo, determino que os autos sejam encaminhados novamente à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências de redistribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
09/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 10:43
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:03
Documento (Certidão)
13/01/2026, 01:50
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 22:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PATRICIA MARINHO PIRES e outros ESPÓLIO DE: MARIA MAXIMA PIRES e outros (6) ADVOGADO: CAMILA THIESEN CASAGRANDA OAB: SC53842, MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA OAB: MA20424, ANGELA CONCEICAO MARCONDES OAB: SC31700 DESPACHO: R. hoje. Sentença de parcial procedência do pedido (ID nº 137457277). Recurso de apelação (ID nº 155278583). 1 - Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15, intimem-se os apelados para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Concluída a referida diligência, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, e, caso não haja apelação adesiva, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, aos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Cumpra-se. São Luis-MA, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025 HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0821727-33.2017.8.10.0001
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:52
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: PATRICIA MARINHO PIRES e outros DESPACHO. R. hoje. Sentença de parcial procedência do pedido (ID nº 137457277). Recurso de apelação (ID nº 155278583). 1 - Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15, intimem-se os apelados para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Concluída a referida diligência, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, e, caso não haja apelação adesiva, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, aos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Cumpra-se. São Luis-MA, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025 HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n° 0821727-33.2017.8.10.0001 Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PATRICIA MARINHO PIRES e outros ESPÓLIO DE: MARIA MAXIMA PIRES e outros (6) ADVOGADO: CAMILA THIESEN CASAGRANDA OAB: SC53842, MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA OAB: MA20424, ANGELA CONCEICAO MARCONDES OAB: SC31700 DESPACHO: R. hoje. Sentença de parcial procedência do pedido (ID nº 137457277). Recurso de apelação (ID nº 155278583). 1 - Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15, intimem-se os apelados para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Concluída a referida diligência, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, e, caso não haja apelação adesiva, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, aos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Cumpra-se. São Luis-MA, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025 HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0821727-33.2017.8.10.0001
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:52
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: PATRICIA MARINHO PIRES e outros DESPACHO. R. hoje. Sentença de parcial procedência do pedido (ID nº 137457277). Recurso de apelação (ID nº 155278583). 1 - Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15, intimem-se os apelados para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Concluída a referida diligência, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, e, caso não haja apelação adesiva, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, aos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Cumpra-se. São Luis-MA, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025 HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n° 0821727-33.2017.8.10.0001 Parte
22/09/2025, 00:00
Mero expediente
05/08/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 10:09
Documento (Certidão)
04/08/2025, 10:08
Petição (Apelação)
22/07/2025, 18:52
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:10
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PATRICIA MARINHO PIRES e outros ADVOGADO: CAMILA THIESEN CASAGRANDA OAB: SC53842, MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA OAB: MA20424, ANGELA CONCEICAO MARCONDES OAB: SC31700, DESPACHO:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0821727-33.2017.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 138765082) opostos pelas embargantes em epígrafe, alegando que a Sentença em ID nº 137457277, que julgou o mérito pela procedência parcial do pedido, deverá ser modificada, em razão de ter sido omissa em relação à decisão liminar que determinara o depósito em juízo dos valores pagos pelas empresas "Manancial Mineração e Empreendimentos Agrícolas – ME, Jazida Maranhão LTDA e outras" aos herdeiros do Sr. Eunázio Honorino Pires, pela exploração da área do seu imóvel “Sítio Livramento", bem como a "comprovação mensal dos depósitos e apresentação de cópias dos balancetes e/ou livro diário que indique os rendimentos respectivos pagos por tais empresas em razão da exploração da citada área". Retornam-me os autos conclusos, após a publicação da r. Sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. Destarte, no caso presente, tenho os embargos por tempestivos, posto que manejado antes do termo inicial do prazo, conforme dispõe o art. 218, § 4º, do CPC/15, bem como a presença dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos. A respeito do recurso, a norma processual dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nos termos do art. 1.023 do CPC, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Não obstante, reputo pela inexistência de mácula quanto à sentença anteriormente prolatada. Em breve análise do recurso, as embargantes insurgem-se pela suposta omissão quanto as constrições determinadas pelo juízo da 5ª Vara Cível dessa Comarca em desfavor das empresas "Manancial Mineração e Empreendimentos Agrícolas – ME, Jazida Maranhão LTDA e outras" (ID nº 22523000), especialmente quanto ao depósito em juízo dos valores pagos ao herdeiros e quanto à comprovação de todas os faturamentos a partir daquele mês. Ocorre que, a respeito dessa situação, a Sentença esclareceu em dois momentos distintos: A) Delimitação das fronteiras da ação de petição de herança Reforça-se, na oportunidade, que a presente ação tramitou em duas varas distintas. Inicialmente, como o processo parecia se limitar a uma simples petição de herança, esta 1ª Vara de Interdição e Sucessões se mostrou competente para diligências iniciais. Entretanto, enquanto emergiam os pedidos de decretação de nulidade de negócios jurídicos, fixação de indenização por utilização indevida de imóvel e interdição de atividades empresariais, o feito foi remetido a uma das varas cíveis dessa Comarca. Em sequência, a 5ª Vara Cível procedeu à instrução e decidiu a respeito dos pedidos liminares, em juízo de cognição sumária. Após, instaurou-se conflito de competência perante o egrégio Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, o qual reconheceu que, antes de qualquer apreciação desses últimos pedidos, seria necessário o julgamento da ação de petição de herança, em congruência à natureza da exordial. Assim, com o retorno dos autos a essa unidade jurisdicional, foi devidamente esclarecido, através da competente sentença, a respeito da divergência entre a ação de petição de herança e as ações de indenização/declaratória de nulidade: "A petição de herança é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a reconhecer o direito sucessório e até promover a restituição da herança, ou parte dela, contra quem na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua e, assim, tenha preterido o demandante, nos termos do art. 1.824 do CC/02. Ademais, nas lições de Sílvio de Salvo Venosa, extrai-se: 'Ao obstado dessa forma de concorrer à herança, portanto, cabe recorrer à contenda judicial para a definição de sua condição de herdeiro e, consequentemente, obter a parcela que lhe cabe na universalidade. [...]. Na definição clássica de Itabaiana de Oliveira (1987:482), 'a ação de petição de herança é a que compete ao herdeiro legítimo ou testamentário contra aqueles, que, pretendendo ter direito à sucessão, detêm os bens da herança no todo ou em parte'. Nessa ação, há quase sempre discussão sobre a qualidade de herdeiro. Se essa condição de herdeiro é inconcussa e este reclama o bem contra terceiros, a ação será de outra natureza, mas não terá o conteúdo hereditário' (grifos nossos). [...] Nessa senda, destacam-se os ensinamentos doutrinários acerca da delimitação da ação de petição de herança, desta vez sob a perspectiva de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: 'Isso porque, de tudo que já foi dito, resta claro, em nosso sentir, que a petição de herança tem duas finalidades precípuas: a) o reconhecimento da qualidade do herdeiro demandante; b) o pedido de restituição da herança. Ora, se, em face do primeiro aspecto, é fácil concluir tratar-se de um pedido declaratório, manejado mediante o exercício de um simples ‘direito potestativo’, por outro lado, a restituição dos bens pressupõe a formulação de uma ‘pretensão’, mediante a apresentação de um pedido condenatório. Ou seja, há, na petição de herança, duas postulações de naturezas distintas, que não se confundem, embora intimamente ligadas: uma de natureza declaratória e outra de natureza constitutiva' (grifos nossos). Nessa linha de raciocínio, infere-se que a petição de herança possui natureza jurídica limitada, não podendo, através de meios transversos, reconhecer e/ou extinguir direitos que ultrapassam sua finalidade originária: a de reconhecimento da qualidade de herdeiro e de restituição do quinhão hereditário preterido. [...] De igual modo, importa frisar novamente que esta ação não se demonstra o meio adequado para anulação de contrato de compra e venda, uma vez que o interesse jurídico em jogo trata dos quinhões de herdeiros preteridos. E, não sendo o caso de má-fé da transmissão do imóvel, discute-se, em essência, a restituição dos valores pecuniários recebidos pelos beneficiários/alienantes, sem prejuízo do direito de as partes recorrerem às vias ordinárias próprias para eventual discussão de anulação de negócios jurídicos". B) Valores aferidos por boa-fé das partes Ademais, como também esclarecido na sentença, os valores aferidos pelos herdeiros, atestados pelas provas documentais, tratavam de valores oriundos de contratos de servidão em momento anterior à partilha, recebidas apenas pelas tias das requerentes. Assim, não havendo a comprovação da má-fé dessas ou das próprias empresas mineradoras, e nem se tratando de negócio realizado pelos réus (irmãos unilaterais), afastou-se o pedido de anulação dos atos de compra e venda, e o pedido de posse/propriedade do referido imóvel, sem prejuízo do seu requerimento em vias ordinárias próprias. A esse respeito, esclareceu-se: "A princípio, constata-se uma grande confusão em torno da delimitação do espólio de EUNÁZIO HONORINO PIRES e MARIA MÁXIMA PIRES, porém, cabe apontar, antes de tudo, que não ficou demonstrado nos autos que houve má-fé por parte das empresas adquirentes, mas sim dos herdeiros, ao disporem do patrimônio de seus ascendentes sem que houvesse a participação de todos os herdeiros. Torrano termina ainda sobre a validade desses negócios jurídicos: 'Dessa forma, a validade da aquisição por terceiro exige a presença cumulativa de três requisitos, a saber: (1) o alienante tenha sido herdeiro aparente; (2) a aquisição tenha sido dada a título oneroso; e (3) o adquirente tenha, na oportunidade da aquisição, agido de boa-fé.' [...] Nessa linha de raciocínio, descabido se revela o pedido para citação e bloqueio de contas das empresas adquirentes, uma vez que não houve demonstração de que agiram em conluio ou desídia para com os herdeiros aparentes para excluir as demais herdeiras, mas sim no puro exercício de seu interesse econômico para exploração dos terrenos. [...] Acerca da temática da percepção de frutos e rendimentos, Torrano esclarece que o entendimento aplicado é o relativo à disciplina da posse, em consonância ao art. 1.826 c/c art. 1.214 do CC/02: 'Acerca dos arts. 1.214 a 1.216 do CC, que tratam da fructum perceptio, deve-se consignar que o possuidor de boa-fé, rectius, o herdeiro aparente de boa-fé, tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos (art. 1.214). [...]. Se, no entanto, o herdeiro aparente estiver de má-fé, responderá ele pelos frutos colhidos e percebidos durante todo o período em que foi possuidor de má-fé' (grifos nossos). Nessa perspectiva, considerando que a confissão de reconhecimento da paternidade das requerentes partiu apenas de seus irmãos unilaterais (ID nº 48284673), não seria possível de se presumir a má-fé de suas tias, pois, havendo o óbito de seu irmão em fevereiro do mesmo ano de 2009, é possível de se inferir que, ao se declararem como únicas herdeiras de EUNÁZIO HONORINO PIRES e MARIA MÁXIMA PIRES, detinham o raso conhecimento de que seriam as únicas responsáveis pela gerência do espólio destes, não podendo ser penalizadas por fatos do qual, novamente, não houve sua má-fé, dada a ausência de comprovação, nestes autos, de que reconheciam as Sras. PATRICIA MARINHO PIRES e ALESSANDRA MARINHO PIRES como filhas legítimas do Sr. JOSÉ RIBAMAR PIRES. Na oportunidade, ainda que houvesse o superveniente reconhecimento destas herdeiras (após a fase de citações), os valores auferidos tratavam de parcelas únicas, e não de frutos contínuos, como seria o caso de um contrato de aluguel. Diante disso, ao tempo da eventual cessação da boa-fé destas, não havia valores pendentes a serem recebidos a fim de restituir às herdeiros legítimas, mas apenas aqueles rendimentos obtidos durante sua posse de boa-fé". Nessa toada, constata-se que, em que pese a determinação liminar do juízo da 5ª Vara Cível, a determinação de bloqueio e transferência de valores foi afastada em sede de cognição exauriente da demanda, ao ficar comprovado, pelas provas documentais acostadas, que houve boa-fé das possuidoras e das empresas exploradoras. Com efeito, as alegações das embargantes não condizem com nenhum erro, obscuridade, contradição ou omissão, e sim ao entendimento/interpretação das recorrentes, o que se nota, no caso, é que, as lacunas apontadas se revestem, na verdade, de irresignação quanto ao entendimento acerca da matéria. Pelo exposto, conheço dos embargos, mas NEGO provimento, pois não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos pontos apontados nos embargos de declaração, vez que, como dito alhures, o pedido da embargante foi objeto de análise e julgamento por este juízo, conforme o diploma legal vigente. Havendo o trânsito em julgado da presente lide, cumpram-se as determinações da Sentença em ID nº 137457277. Intimem-se. Publique-se. São Luís/MA, segunda-feira, 19 de Maio de 2025. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 14:49
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:14
Decurso de Prazo
16/03/2025, 00:14
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 10:19
Publicação
29/01/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PATRICIA MARINHO PIRES e outros ESPÓLIO DE: MARIA MAXIMA PIRES e outros (6) ADVOGADO: CAMILA THIESEN CASAGRANDA OAB: SC53842, MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA OAB: MA20424, ANGELA CONCEICAO MARCONDES OAB: SC31700 DESPACHO: (...)Desse modo, em razão da aparente boa-fé das herdeiras que procederam aos registros de servidão,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0821727-33.2017.8.10.0001 INDEFIRO o pedido de restituição de valores auferidos pela posse do imóvel em período anterior à partilha, com fulcro no art. art. 1.826 c/c art. 1.214 do CC/02. De todo modo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para (1) RECONHECER a qualidade de herdeiras da Sras. PATRICIA MARINHO PIRES e ALESSANDRA MARINHO PIRES, filhas de JOSÉ RIBAMAR PIRES, e partes legítimas no inventário de EUNÁZIO HONORINO PIRES, bem como (2) CONDENAR os herdeiros ROBERTO SANTOS PIRES, RONEY SANTOS PIRES, ROGERIO SANTOS PIRES e MYRLA CRISTINA PIRES à restituição do valor auferido ilegitimamente por força da herança de JOSÉ RIBAMAR PIRES, na fração de, aproximadamente, 2,083% da venda do bem a cada uma das requerentes, tudo com as devidas atualizações e correções. Ademais, torno INEFICAZ a escritura pública de inventário de EUNÁZIO HONORINO PIRES e MARIA MÁXIMA PIRES, registrado no Ato 003681, Livro 0590, Folhas 98-99, do 3º Ofício de Notas desta Comarca, no que tange especificamente à partilha dos quinhões hereditários dos descendentes de JOSÉ DE RIBAMAR PIRES, tendo em vista a preterição de PATRICIA MARINHO PIRES e ALESSANDRA MARINHO PIRES. Dentre as lições de Torrano, retoma-se que, nos casos de procedência do pedido, “basta, na espécie, simples pedido de retificação daquela anteriormente realizada”, para determinar ainda que: - Oficie-se ao 3º Ofício de Notas desta Comarca para que tome ciência da presente Sentença e retifique, em seus assentamentos registrais, todos os herdeiros de JOSÉ DE RIBAMAR PIRES: ROBERTO SANTOS PIRES, RONEY SANTOS PIRES, ROGERIO SANTOS PIRES, MYRLA CRISTINA PIRES, PATRICIA MARINHO PIRES e ALESSANDRA MARINHO PIRES, herdando em proporções iguais; - Oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para: Tomar ciência da presente Sentença, especialmente quanto ao imóvel de matrícula nº 1.624 do Livro nº 2-E, do Registro Geral de Imóveis, bem como do imóvel sob a matrícula nº 43.374 Proceder à retificação do registro de partilha do bem decorrente do falecimento de EUNÁZIO HONORINO PIRES e MARIA MÁXIMA PIRES, de modo a constar todos os herdeiros de JOSÉ DE RIBAMAR PIRES: ROBERTO SANTOS PIRES, RONEY SANTOS PIRES, ROGERIO SANTOS PIRES, MYRLA CRISTINA PIRES, PATRICIA MARINHO PIRES e ALESSANDRA MARINHO PIRES, herdando em proporções iguais; Proceder ao desbloqueio do imóvel de matrícula nº 1.624. Em razão da sucumbência recíproca, determino que as custas, despesas e honorários sejam proporcionalmente divididas entre as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. São Luís, quarta-feira, 18 de dezembro de 2024 HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PATRICIA MARINHO PIRES e outros ESPÓLIO DE: MARIA MAXIMA PIRES e outros (6) ADVOGADO: CAMILA THIESEN CASAGRANDA OAB: SC53842, MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA OAB: MA20424, ANGELA CONCEICAO MARCONDES OAB: SC31700 DESPACHO: (...)Desse modo, em razão da aparente boa-fé das herdeiras que procederam aos registros de servidão,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0821727-33.2017.8.10.0001 INDEFIRO o pedido de restituição de valores auferidos pela posse do imóvel em período anterior à partilha, com fulcro no art. art. 1.826 c/c art. 1.214 do CC/02. De todo modo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para (1) RECONHECER a qualidade de herdeiras da Sras. PATRICIA MARINHO PIRES e ALESSANDRA MARINHO PIRES, filhas de JOSÉ RIBAMAR PIRES, e partes legítimas no inventário de EUNÁZIO HONORINO PIRES, bem como (2) CONDENAR os herdeiros ROBERTO SANTOS PIRES, RONEY SANTOS PIRES, ROGERIO SANTOS PIRES e MYRLA CRISTINA PIRES à restituição do valor auferido ilegitimamente por força da herança de JOSÉ RIBAMAR PIRES, na fração de, aproximadamente, 2,083% da venda do bem a cada uma das requerentes, tudo com as devidas atualizações e correções. Ademais, torno INEFICAZ a escritura pública de inventário de EUNÁZIO HONORINO PIRES e MARIA MÁXIMA PIRES, registrado no Ato 003681, Livro 0590, Folhas 98-99, do 3º Ofício de Notas desta Comarca, no que tange especificamente à partilha dos quinhões hereditários dos descendentes de JOSÉ DE RIBAMAR PIRES, tendo em vista a preterição de PATRICIA MARINHO PIRES e ALESSANDRA MARINHO PIRES. Dentre as lições de Torrano, retoma-se que, nos casos de procedência do pedido, “basta, na espécie, simples pedido de retificação daquela anteriormente realizada”, para determinar ainda que: - Oficie-se ao 3º Ofício de Notas desta Comarca para que tome ciência da presente Sentença e retifique, em seus assentamentos registrais, todos os herdeiros de JOSÉ DE RIBAMAR PIRES: ROBERTO SANTOS PIRES, RONEY SANTOS PIRES, ROGERIO SANTOS PIRES, MYRLA CRISTINA PIRES, PATRICIA MARINHO PIRES e ALESSANDRA MARINHO PIRES, herdando em proporções iguais; - Oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para: Tomar ciência da presente Sentença, especialmente quanto ao imóvel de matrícula nº 1.624 do Livro nº 2-E, do Registro Geral de Imóveis, bem como do imóvel sob a matrícula nº 43.374 Proceder à retificação do registro de partilha do bem decorrente do falecimento de EUNÁZIO HONORINO PIRES e MARIA MÁXIMA PIRES, de modo a constar todos os herdeiros de JOSÉ DE RIBAMAR PIRES: ROBERTO SANTOS PIRES, RONEY SANTOS PIRES, ROGERIO SANTOS PIRES, MYRLA CRISTINA PIRES, PATRICIA MARINHO PIRES e ALESSANDRA MARINHO PIRES, herdando em proporções iguais; Proceder ao desbloqueio do imóvel de matrícula nº 1.624. Em razão da sucumbência recíproca, determino que as custas, despesas e honorários sejam proporcionalmente divididas entre as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. São Luís, quarta-feira, 18 de dezembro de 2024 HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ
28/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2025, 15:26
Procedência em Parte
18/12/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 11:23
Documento (Certidão)
16/12/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:41
Mero expediente
18/11/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 14:51
Documento (Certidão)
05/08/2024, 14:51
Mero expediente
17/07/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 13:48
Documento (Certidão)
02/07/2024, 13:47
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 21:28
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PATRICIA MARINHO PIRES e outros ESPÓLIO DE: MARIA MAXIMA PIRES e outros (6) ADVOGADO: CAMILA THIESEN CASAGRANDA OAB: SC53842; MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA OAB: MA20424; ANGELA CONCEICAO MARCONDES OAB: SC31700 DESPACHO: "R. hoje. Considerando a proximidade de resolução do mérito e a necessidade de se assegurar o direito ao contraditório, intimem-se os requeridos, por advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomarem ciência do feito e apresentar suas manifestações finais. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final Resp. pela 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará Portaria CGJ nº 1289/2024"
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0821727-33.2017.8.10.0001
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:45
Mero expediente
23/04/2024, 12:25
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 08:36
de Conciliação (Juiz(a))
04/04/2024, 15:08
Mero expediente
04/04/2024, 15:08
de Conciliação (designada)
04/04/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:02
Mero expediente
04/03/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 14:22
Documento (Certidão)
29/02/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:57
Mero expediente
27/02/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:26
Mero expediente
11/09/2023, 09:03
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 09:31
Documento (Certidão)
05/06/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:34
Redistribuição (prevenção)
14/03/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 14:48
Documento (Certidão)
24/02/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821727-33.2017.8.10.0001.
AUTOR: PATRICIA MARINHO PIRES, ALESSANDRA MARINHO PIRES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAMILA THIESEN CASAGRANDA - SC53842, MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA - MA20424, ANGELA CONCEICAO MARCONDES - SC31700
REU: MARIA MAXIMA PIRES, ANA LOURDES PIRES, SONIA MARIA PIRES, ROBERTO SANTOS PIRES, RONEY SANTOS PIRES, ROGERIO SANTOS PIRES, MYRLA CRISTINA SANTOS PIRES Advogados/Autoridades do(a)
REU: JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA - MA7028-A, HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA - MA7380, JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUAME PEREIRA SILVA - MA19928 DECISÃO VISTO EM CORREIÇÃO Considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara de Interdição e Sucessões do Termo Judiciário de São Luís para processar e julgar o feito (Id. 85714504), DETERMINO a remessa dos autos a 1ª Vara de Interdição e Sucessões do Termo Judiciário de São Luís. Remetam-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2023, 12:19
Outras Decisões
14/02/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 09:20
Documento (Certidão)
14/02/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:24
Decurso de Prazo
26/01/2023, 05:50
Decurso de Prazo
26/01/2023, 05:50
Decurso de Prazo
26/01/2023, 05:49
Decurso de Prazo
26/01/2023, 05:49
Decurso de Prazo
26/01/2023, 05:49
Decurso de Prazo
26/01/2023, 05:49
Publicação
14/01/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821727-33.2017.8.10.0001.
AUTOR: PATRICIA MARINHO PIRES, ALESSANDRA MARINHO PIRES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAMILA THIESEN CASAGRANDA - SC53842, MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA - MA20424
REU: MARIA MAXIMA PIRES, ANA LOURDES PIRES, SONIA MARIA PIRES, ROBERTO SANTOS PIRES, RONEY SANTOS PIRES, ROGERIO SANTOS PIRES, MYRLA CRISTINA SANTOS PIRES Advogados/Autoridades do(a)
REU: JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA - MA7028-A, HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA - MA7380, JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUAME PEREIRA SILVA - MA19928 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Petição de Herança com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Patricia Marinho Pires e Alessandra Marinho Pires em desfavor de Maria Máxima Pires, Ana Lourdes Pires, Sonia Maria Pires, José Ribamar Pires, Roberto Santos Pires, Roney Santos Pires, Rogério Santos Pires e Myrla Cristina Pires, herdeiros de Eunázio Honorino Pires (falecido avô das Requerentes), onde as Autoras alegam que foram preteridas do inventário e partilha de seus ascendentes, pretendendo receber a posse e propriedade dos quinhões a que supostamente teriam direito, impondo aos réus a restituição do que for necessário, bem como sejam indenizadas pelos frutos e rendimentos que os demais herdeiros usufruíram até o ajuizamento da presente ação. Em decisão de Id. 64266321 fora suscitado o conflito de competência entre este juízo e a 1ª Vara de Interdição e Sucessões. Decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão designando a este juízo para apreciar medidas urgentes que por ventura forem requeridas nos autos, Id. 71631244. Manifestação das requerentes se insurgindo que a Jazida Maranhão LTDA, apesar de devidamente intimada, não se manifestou sobre ter cumprido a decisão de tutela antecipada. Em relação a Manancial Mineração Empreendimentos Agrícolas ME que ela não foi citada da decisão por não ser localizada, tendo indicado outro endereço para sua citação e que cumpra a decisão de tutela antecipada e pleiteou a bloqueio das contas da mencionada empresa, tendo em vista que está continuar a explorar as terras objeto do inventário, evitando a dilapidação do patrimônio a ser herdado pelas requerentes. E, por fim, com o fito de que as requerentes sejam ressarcidas de seus direitos monetários desde 17/09/2019 que fossem realizados bloqueios nas contas dos demais herdeiros correspondentes ao que deixou de receber. Pois bem. Quanto aos pedidos em relação as empresas Jazida Maranhão LTDA e Manancial Mineração Empreendimentos Agrícolas ME (endereço na Loc. Estrada do Porto Grande, s/n, Km 02, Vila Maranhão, São Luís/MA), consoante a decisão de Id. 22523000 e por não vislumbrar prejuízos as partes, que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os balanços financeiros desde o ano de 2019, do lucro obtido com a exploração das terras objeto do inventário de cujus Eunázio Honorino Pires. Quanto ao pedido do bloqueio dos requeridos, indefiro-o, tendo em vista que fora suscitado o conflito de competência para julgar está ação, sendo determinado que este juízo aprecie medidas urgentes, e tal pleito é precário e necessita de instrução probatório para que seja verificado de fato qual foi a quantia auferida pelos herdeiros constantes no inventário e qual foi o valor deixado de auferir pelas requerentes. Destaco que, conforme a decisão de Id. 71631244, este juízo deve analisar apenas pedidos urgentes e que a análise e deferimento de pedidos não urgentes poderá culminar em nulidades posteriores, caso o juízo seja considerado incompetente para analisar o feito. Com isso, como determinado pelo Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa no despacho Id. 68148268, aguarde-se em Secretaria Judicial o julgamento do conflito de competência nº 0810128-27.2022.8.10.0000. Intime-se. Cumpra-se. Suspenda-se. São Luís-MA, data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível.
14/12/2022, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/12/2022, 13:15
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/11/2022, 12:32
Publicação
21/07/2022, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821727-33.2017.8.10.0001.
AUTOR: PATRICIA MARINHO PIRES, ALESSANDRA MARINHO PIRES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VICTOR FELIPE CAVALCANTE BARBIERI - MA11402, CAMILA THIESEN CASAGRANDA - SC53842, MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA - MA20424 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VICTOR FELIPE CAVALCANTE BARBIERI - MA11402, CAMILA THIESEN CASAGRANDA - SC53842, MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA - MA20424
REU: MARIA MAXIMA PIRES, ANA LOURDES PIRES, SONIA MARIA PIRES, ROBERTO SANTOS PIRES, RONEY SANTOS PIRES, ROGERIO SANTOS PIRES, MYRLA CRISTINA SANTOS PIRES Advogados/Autoridades do(a)
REU: JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA - MA7028-A, HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA - MA7380, JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUAME PEREIRA SILVA - MA19928 Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821727-33.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: PATRICIA MARINHO PIRES, ALESSANDRA MARINHO PIRES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VICTOR FELIPE CAVALCANTE BARBIERI - MA11402, CAMILA THIESEN CASAGRANDA - SC53842, MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA - MA20424
REU: MARIA MAXIMA PIRES, ANA LOURDES PIRES, SONIA MARIA PIRES, ROBERTO SANTOS PIRES, RONEY SANTOS PIRES, ROGERIO SANTOS PIRES, MYRLA CRISTINA SANTOS PIRES Advogados/Autoridades do(a)
REU: JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA - MA7028-A, HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA - MA7380, JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUAME PEREIRA SILVA - MA19928 DECISÃO Como determinado pelo Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa no despacho Id. 68148268, aguarde-se em Secretaria Judicial o julgamento do conflito de competência nº 0810128-27.2022.8.10.0000. Cumpra-se. São Luís (MA), terça-feira, 05 de julho de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:35
Documento (Certidão)
18/07/2022, 10:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/07/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 14:59
Recebimento (competência exclusiva)
31/05/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que a certidão lançada sob o id 17213366 informa que já ocorreu a regular autuação do conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA, retornem-se os autos à Secretaria para que seja cumprida a parte final do despacho proferido sob o id 17147870 no que atine a devolução desta petição de herança, equivocadamente cadastrada como apelação, para o primeiro grau, no aguardo do julgamento do conflito de competência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0821727-33.2017.8.10.00001 SÃO LUÍS/MA
30/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2022, 15:30
Decurso de Prazo
06/05/2022, 13:29
Decurso de Prazo
06/05/2022, 13:28
Decurso de Prazo
06/05/2022, 13:28
Decurso de Prazo
06/05/2022, 13:28
Decurso de Prazo
06/05/2022, 13:28
Decurso de Prazo
06/05/2022, 13:28
Decurso de Prazo
06/05/2022, 12:47
Decurso de Prazo
06/05/2022, 11:26
Publicação
19/04/2022, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821727-33.2017.8.10.0001.
AUTOR: PATRICIA MARINHO PIRES, ALESSANDRA MARINHO PIRES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VICTOR FELIPE CAVALCANTE BARBIERI - OAB/MA11402, CAMILA THIESEN CASAGRANDA - OAB/SC53842, MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA - OAB/MA20424
REU: MARIA MAXIMA PIRES, ANA LOURDES PIRES, SONIA MARIA PIRES, ROBERTO SANTOS PIRES, RONEY SANTOS PIRES, ROGERIO SANTOS PIRES, MYRLA CRISTINA SANTOS PIRES Advogados/Autoridades do(a)
REU: JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA7028-A, HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA7380, JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA2132-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUAME PEREIRA SILVA - OAB/MA19928 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Petição de Herança com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Patricia Marinho Pires e Alessandra Marinho Pires em desfavor de Maria Máxima Pires, Ana Lourdes Pires, Sonia Maria Pires, José Ribamar Pires, Roberto Santos Pires, Roney Santos Pires, Rogério Santos Pires e Myrla Cristina Pires, herdeiros de Eunázio Honorino Pires (falecido avô das Requerentes), onde as Autoras alegam que foram preteridas do inventário e partilha de seus ascendentes, pretendendo receber a posse e propriedade dos quinhões a que supostamente teriam direito, impondo aos réus a restituição do que for necessário, bem como sejam indenizadas pelos frutos e rendimentos que os demais herdeiros usufruíram até o ajuizamento da presente ação. Relatam as autoras que hoje se encontram em necessidade, inobstante a existência de terras que pertenciam ao seu avô Eunázio Honorino Pires, que seriam utilizadas atualmente pelos demais herdeiros e negociadas livremente, com prejuízos aos quinhões a que supostamente teriam direito. Prosseguem narrando que o inventário e partilha do senhor Eunázio Honorino Pires (realizado em 02/04/2013), feito conjuntamente com o da senhora Maria Máxima Pires, consta do 3° Oficio de Notas - Ovídio Coelho, onde se encontra partilhada a propriedade denominada de “Sítio Livramento”, inclusive descrevendo os herdeiros do senhor JOSÉ RIBAMAR, sem menção às Demandantes. Pedem, assim, a retificação da partilha com a consequente inclusão de ambas as Requerentes, com reconhecimento da qualidade de herdeiras, e, em consequência, o recebimento dos bens ou quinhão devidos. Em tutela de urgência, pedem: a) o reconhecimento de sua qualidade de herdeiras do de cujus; e b) o bloqueio de contas dos réus, cujos valores excedam vinte mil reais, bem como impossibilitar as transações de bens imóveis, ou móveis superiores à mesma quantia, para tanto devem ser oficiados todos os órgãos oficiais, tais como Bacenjud, Detran, Cartório de Imóveis. Foram juntados documentos como anexos da inicial. Determinada a citação dos réus e designada audiência de conciliação por despacho de Id. 7089060, da qual não foi possível a obtenção de acordo. Em decisão de Id. 8904567, foi deferido o pedido de medida cautelar de bloqueio da matrícula do imóvel descrito no ID nº 8581315. Em petição de embargos de declaração de Id. 13570750 foi requerido que seja determinada a interdição das atividades das empresas Manancial Mineração e Empreendimentos Agrícolas – ME, Jazida Maranhão LTDA e outras em funcionamento no imóvel integrante do espólio e ou alternativamente que os valores pagos pela exploração da área sejam depositados em juízo, para a igualitária divisão entre os herdeiros necessários. Inicialmente distribuída junto à Vara de Interdição e Sucessões desta Comarca, aquele Juízo se declarou como incompetente para o processo e julgamento do feito pois esta ação tem por tema anulação de negócio jurídico, representados pela escritura pública de inventário e partilha de bens, e cuja prova reclama ampla dilação probatória, permitindo, o afastamento da hipótese do juízo universal das sucessões. O feito foi distribuído a esta 5ª Vara Cível. Nesse contexto, observa-se que a Ação de Petição de Herança possui seu debate centrado na nulidade de inventário e partilha extrajudicial, cuja natureza deve ser investigada, a fim de delimitarmos a competência deste caso. A respeito do caso específico de herdeiro preterido em partilha a doutrina da ilustre Advogada e Desembargadora Aposentada do TJRS, doutora MARIA BERENICE DIAS é digna de todo prestígio: “Quando houver preterição de herdeiro, a partilha é nula e não anulável. Também o é se houver exclusão de herdeiro testamentário ou inclusão de quem não é herdeiro. [...] Se o herdeiro é excluído, por não constar da declaração dos sucessores ou por não ter sido citado para o inventário, o julgado, por ser res inter alios acta, não pode prevalecer contra quem tinha interesse legítimo em ser declarado e citado no processo, mas não o foi. A ação de petição de herança serve exatamente para corrigir este erro. Leva à nulidade da partilha e o prazo prescricional é de 10 anos (CC 205), que flui a partir do momento em que o herdeiro tomou conhecimento da partilha” (Manual das Sucessões, 4ª Ed. Ed.Rev. dos Tribunais, p. 608). Sobre o conceito de inventário, lecionam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim que “quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se a sucessão e procede-se o inventário, para regular apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passem a pertencer legalmente aos seus sucessores". Ainda, “o inventário é o procedimento obrigatório para a atribuição legal dos bens aos sucessores do falecido, mesmo em caso de partilha extrajudicial”. (OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião. Inventários e partilhas. 22. ed. São Paulo: LEUD, 2009. p. 299) Em sentido próximo, esclarece Francisco José Cahali que “o inventário é o meio pelo qual se promove a efetiva transferência da herança e os respectivos herdeiros, embora, no plano jurídico (e fictício, como visto), a transmissão do acervo se opere no exato instante do falecimento”[CAHALI, Francisco José. Direito das Sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 357 ]. A respeito da matéria, os principais procedimentos quanto ao inventário estão previstos no Código de Processo Civil de 2015, ora em vigor, a regulamentação do inventário consta dos arts. 610 a 646. Sabe-se que com a edição da Lei 11.441/2007, o art. 982 da antiga Norma Processual recebeu nova redação, atualizada posteriormente com a Lei 11.965/2009, com a introdução do inventário extrajudicial. O antigo comando foi repetido pelo art. 610 do CPC/2015, cuja transcrição é primaz: “Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder se-á ao inventário judicial; § 1.º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2.º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”. Pois bem. Depreende-se que o inventário extrajudicial, assim como o judicial, é afeto ao direito das sucessões, surgindo como uma alternativa aos herdeiros à transmissão da herança de maneira célere e desburocratizada, sem necessidade de homologação judicial. Logo, o inventário judicial e o extrajudicial possuem diversos regramentos em comum e, ao fim e ao cabo, a finalidade de ambos é a idêntica. Segundo rege o art. 9º, inc. XXV, da Lei Complementar Estadual nº 14/91, alterado pela Lei Complementar nº 131/2010, temos duas Varas especializadas acerca das matérias relativas à Interdição e Sucessões; Tutela, Curatela e Ausência; Sucessões, Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Vejamos: XXVIII- 1ª Vara de Interdição e Sucessões; Tutela, Curatela e Ausência. Sucessões, Inventários, Partilhas e Arrolamentos; XXIX- 2ª Vara de Interdição e Sucessões; Tutela, Curatela e Ausência. Sucessões, Inventários, Partilhas e Arrolamentos; Percebe-se desse modo, que nas referidas varas as questões nelas tratadas são específicas e relacionadas à tutela, curatela, ausência, sucessões, inventários, partilhas e arrolamentos. Em situação similar, já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO SUCESSÃO E ALVARÁ DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS E DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PREPARATÓRIA DE AÇÃO A SER PROPOSTA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA A AÇÃO PRINCIPAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. A medida cautelar de arrolamento de bens intentada pelos autores tem como objetivo evitar a dissipação de bens que fazem parte de inventário extrajudicial e que, segundo narra a inicial, estão sendo objeto de alienação sem o consentimento de todos os herdeiros. II. Assim, considerando que a discussão incide no direito sucessório, bem como que a demanda se trata de ação cautelar preparatória de eventual ação anulatória de inventário extrajudicial, compreende-se que a competência para o processamento da medida cautelar de arrolamento de bens é do Juízo de Direito da 1ª Vara de Interdição e Sucessões da Comarca da Ilha de São Luís, já que possui competência para apreciar questões relativas às sucessões, inventários, partilhas e arrolamento, nos termos do art. 9º, inciso XXVIII do Código de Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. III. Conflito de Competência julgado improcedente, em consonância com o parecer ministerial. Unanimidade. (TJ-MA - CC: 0527412015 MA 0058031-69.2014.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016). No mesmo sentido a jurisprudência pátria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação anulatória de escritura pública de inventário extrajudicial cumulada com petição de herança promovida pela genitora e irmã do falecido contra ex companheiro do de cujus. Alegação de vício de consentimento e sonegação de bens no procedimento administrativo de inventariança. Matéria de competência absoluta da Vara da Família e Sucessões. Inteligência do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 10ª Vara da Família e Sucessões da Capital, ora suscitado. (TJ-SP - CC: 00468716420188260000 SP 0046871-64.2018.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 18/03/2019, Câmara Especial, Data de Publicação: 20/03/2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM NULIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. 1. O prévio reconhecimento da paternidade não impede o cabimento da petição de herança pelo herdeiro que entende ter tido o seu direito de herança preterido. 2. Da lei 11.697/2008, que trata da organização judiciária do DF, se depreende que o processamento das ações de petição de herança, quando não cumuladas com investigação de paternidade, é da competência da Vara de órfãos e sucessões. 3. A cumulação do pedido de anulação de inventário e partilha, ainda que extrajudiciais, não é motivo hábil a modificar a competência da vara de órfãos e sucessões, já que, ainda que não houvesse o referido pleito, a nulidade é consequência lógica da procedência da petição de herança. 4. Conflito admitido e declarada a competência do Juízo de órfãos e sucessões. (TJ-DF 07017670720168070000 DF 0701767-07.2016.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/02/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste cenário, ressalvado o respeito a entendimentos diversos, entendo que as controvérsias relacionadas com a validade de inventário e partilha extrajudiciais e judiciais, por serem temática dos direitos das sucessões, devem ser enfrentadas por uma das Vara de Interdição e Sucessões; Tutela, Curatela e Ausência. Sucessões, Inventários, Partilhas e Arrolamentos especializadas em “direito das sucessões”, in casu, a teor do art. art. 9º, inc. XXV, da Lei Complementar Estadual nº 14/91, alterado pela Lei Complementar nº 131/2010.
Diante do exposto, por considerar que a demanda se insere no âmbito dos direitos sucessórios, SUSCITO conflito negativo de competência ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fulcro nos artigos 66, inciso II, parágrafo único cumulado com 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que seja declarada a competência do juízo da 1ª Vara de Interdição e Sucessões; Tutela, Curatela e Ausência. Sucessões, Inventários, Partilhas e Arrolamentos, por ser o competente para processar os autos em questão. Intimem-se as partes. Encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça. São Luís, data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:32
Suscitação de Conflito de Competência
06/04/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 21:08
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:37
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:33
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:33
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:33
Decurso de Prazo
02/09/2021, 04:07
Decurso de Prazo
02/09/2021, 04:07
Conclusão (para julgamento)
16/08/2021, 09:28
Documento (Certidão)
16/08/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 20:29
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:50
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:15
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:49
Publicação
05/08/2021, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821727-33.2017.8.10.0001.
AUTOR: PATRICIA MARINHO PIRES, ALESSANDRA MARINHO PIRES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VICTOR FELIPE CAVALCANTE BARBIERI - OAB/MA11402, CAMILA THIESEN CASAGRANDA -OAB/SC53842, MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA - OAB/MA20424
REU: MARIA MAXIMA PIRES, ANA LOURDES PIRES, SONIA MARIA PIRES, ROBERTO SANTOS PIRES, RONEY SANTOS PIRES, ROGERIO SANTOS PIRES, MYRLA CRISTINA SANTOS PIRES Advogados/Autoridades do(a)
REU: JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA7028, HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA7380, JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA2132 Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUAME PEREIRA SILVA - OAB/MA19928 ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, manifestem-se as partes, caso queiram, sobre as questões de direito relevantes para a elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de cinco (05) dias, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015). Após, com ou sem manifestação das partes, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, e/ou julgamento antecipado. São Luís, 27 de julho de 2021. LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:26
Documento (Certidão)
27/07/2021, 11:53
Documento (Certidão)
27/07/2021, 11:41
Publicação
05/07/2021, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821727-33.2017.8.10.0001.
AUTOR: PATRICIA MARINHO PIRES, ALESSANDRA MARINHO PIRES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA - OAB/MA 20424, CAMILA THIESEN CASAGRANDA - OAB/SC 53842, VICTOR FELIPE CAVALCANTE BARBIERI - OAB/MA 11402
REU: MARIA MAXIMA PIRES, ANA LOURDES PIRES, SONIA MARIA PIRES, ROBERTO SANTOS PIRES, RONEY SANTOS PIRES, ROGERIO SANTOS PIRES, MYRLA CRISTINA SANTOS PIRES Advogados/Autoridades do(a)
REU: HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA 7380, JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA 7028, JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA 2132 Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUAME PEREIRA SILVA - OAB/MA 19928 DECISÃO: Ao consultar estes autos verifico que encontra-se com audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 10/06/2021, às 10h45. Por sua vez, os demandados MYRLA CRISTINA SANTOS PIRES (Id. 45813594) e RONEY SANTOS PIRES (Id. 45989300), habilitaram-se nos autos e postulam a concessão da gratuidade da justiça e arguiram a nulidade de suas citações. Em suas manifestações os supracitados demandados pontuam que o endereço do Sr. Roney, assim como o da sua irmã Myrla, encontram-se corretos, portanto, o mesmo e sua irmã não se encontram em local desconhecido ou incerto. E assim, verificaram falha técnica na tentativa de citação, e o deferimento posterior de forma precoce para realização de citação por edital os prejudica, pois fere o direito constitucional de ampla defesa e contraditório, haja vista que não pôde apresentar sua contestação. Breve síntese. Decido. Ab initio,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos demandados MYRLA CRISTINA SANTOS PIRES e RONEY SANTOS PIRES, e o faço com respaldo na norma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Decidido esse pedido, passo ao exame da arguição de nulidade de citação arguida pelos supracitados demandados. É sabido que a correta citação constitui-se em garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ex vi norma do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. No caso em exame, na petição inicial constou como endereço do demandado RONEY SANTOS PIRES, a II Travessa Inglaterra, 09 – Qd. 09-B, Anjo da Guarda, São Luís/MA, CEP: 65.085-233; e da demandada MYRLA CRISTINA PIRES, o Conjunto Francisco Marreiros, 04 - Quadra F, Novo Horizonte, Teresina/PI, CEP: 64.080-010. (Id. 6685612). Verifico que de acordo com a certidão do oficial de justiça (Id. 7645261), o mandado de citação da demandada MYRLA CRISTINA PIRES deixou de ser cumprido em virtude de ela residir em outra comarca, ao passo que o relativo a RONEY SANTOS PIRES, por não ter localizado a travessa indicada no mandado. Consta ainda certidão cadastrada (Id. 27688096) testificando que os supramencionados demandados não haviam sido citados; ao que intimadas as autoras (despacho, Id. 3089273), estas postularam a citação editalícia, que, fora deferida (Id. 32465253). Como se extrai dos autos, de fato é nula a citação por edital dos demandados MYRLA CRISTINA PIRES e RONEY SANTOS PIRES. Explico. À demandada MYRLA CRISTINA PIRES não fora expedida mandado/carta de citação observando o endereço dela que é situado em Teresina/PI; ao passo que em relação a RONEY SANTOS PIRES, não foram esgotadas as tentativas de sua localização. Mostra-se importante destacar-se que ambos são encontrados nos endereços declinados na inicial, tanto é assim, que ao serem expedidas as cartas de citação para audiência, eles as receberam e habilitaram-se nos presentes autos. Sendo assim, determino que o presente processo seja retira imediatamente da pauta do dia 10/06/2021, às 10h45; e, por conseguinte, torno nulas as citações por edital dos demandados MYRLA CRISTINA PIRES e RONEY SANTOS PIRES, e reabro prazo de 15(quinze) dias para que apresentem contestação, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015). Havendo contestação(ões), ficam cientes as autoras de que terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), quarta-feira, 09 de junho de 2021. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível.
02/07/2021, 00:00
Audiência (instrução)
01/07/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 16:21
Decurso de Prazo
21/06/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:30
Publicação
10/06/2021, 01:23
Documento (Certidão)
09/06/2021, 12:57
Outras Decisões
09/06/2021, 11:58
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821727-33.2017.8.10.0001.
AUTOR: PATRICIA MARINHO PIRES, ALESSANDRA MARINHO PIRES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA - OAB/MA 20424, CAMILA THIESEN CASAGRANDA - OAB/SC 53842, VICTOR FELIPE CAVALCANTE BARBIERI - OAB/MA 11402
REU: MARIA MAXIMA PIRES, ANA LOURDES PIRES, SONIA MARIA PIRES, ROBERTO SANTOS PIRES, RONEY SANTOS PIRES, ROGERIO SANTOS PIRES, MYRLA CRISTINA SANTOS PIRES Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUAME PEREIRA SILVA - OAB/MA 19928 DESPACHO: Sobre as petições (Ids. 45813594 e 45989300), manifestem-se a(s) parte(s) autora(s), via advogado(a), no prazo de 5(cinco) dias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), quarta-feira, 26 de maio de 2021. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 13:31
Mero expediente
28/05/2021, 12:20
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 11:24
Documento (Certidão)
29/04/2021, 18:08
Documento (Certidão)
29/04/2021, 13:02
Documento (Certidão)
29/04/2021, 13:01
Documento (Certidão)
29/04/2021, 13:00
Documento (Certidão)
29/04/2021, 12:59
Documento (Certidão)
27/04/2021, 01:11
Documento (Certidão)
27/04/2021, 01:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2021, 07:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2021, 07:59
Documento (Carta)
23/04/2021, 16:54
Documento (Carta)
23/04/2021, 16:34
Documento (Carta)
23/04/2021, 16:32
Documento (Carta)
23/04/2021, 16:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2021, 09:43
Documento (Carta)
20/04/2021, 00:28
Documento (Carta)
20/04/2021, 00:26
Documento (Carta)
20/04/2021, 00:22
Publicação
05/04/2021, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821727-33.2017.8.10.0001.
AUTOR: PATRICIA MARINHO PIRES, ALESSANDRA MARINHO PIRES Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA - OAB MA20424, CAMILA THIESEN CASAGRANDA - OAB SC53842, VICTOR FELIPE CAVALCANTE BARBIERI - OAB MA11402 Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA - OAB MA20424, CAMILA THIESEN CASAGRANDA - OAB SC53842, VICTOR FELIPE CAVALCANTE BARBIERI - OAB MA11402
REU: MARIA MAXIMA PIRES, ANA LOURDES PIRES, SONIA MARIA PIRES, ROBERTO SANTOS PIRES, RONEY SANTOS PIRES, ROGERIO SANTOS PIRES, MYRLA CRISTINA SANTOS PIRES DECISÃO (ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, então à decisão de que cuida o artigo 357 do Código de Processo Civil/2015. A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: se as autoras foram preteridas do inventário e partilha de seus ascendentes; se na partilha dos bens deixados pelo senhor EUNÁZIO HONORINO PIRES (avô, inventário realizado em 02/04/2013), feito juntamente com o da senhora MARIA MÁXIMA PIRES, no 3° Oficio de Notas - Ovídio Coelho, inclusive descrevendo os herdeiros não constam as demandantes; possibilidade de anulação da partilha extrajudicial. Quanto a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), adotarei à hipótese prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, pois a hipótese não comporta a inversão do ônus da prova. Nesse aspecto, intimados para especificarem suas provas, somente as demandantes pela produção de prova oral(depoimento pessoal dos demandados e oitiva de três testemunhas), Id. 41873063. Sendo assim,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo a audiência de instrução e julgamento, para o dia 10 do mês de Junho do ano de 2021, às 10:45h, oportunidade em que será colhido depoimento pessoal dos demandados e oitiva de três testemunhas, Id. 41873063. Caberá ao advogado da parte que arrolou a testemunha providenciar a sua intimação na forma do art. 455, § 1º do Código de Processo Civil, salvo se houver o compromisso de apresentá-las em banca. Esclareço às partes e seus respectivos advogados, que as audiências neste Juízo serão realizadas por videoconferência, isto com respaldo na Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ, salvo comprovação nos autos de que não dispõem de tecnologia viável para participarem de audiência por videoconferência. Os advogados deverão informar, em até 5 dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail e/ou whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, que deverá ser acessado no dia e horário acima indicados. Ficam as partes cientes, que este juízo poderá dispensar a produção das provas requeridas por uma parte, cujo advogado e/ou defensor público não comparecer à audiência designada. Intime(m)-se os advogados através de publicação no sistema DJEN. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de março de 2021. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA)
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 08:36
Audiência (instrução)
26/03/2021, 07:40
Decisão de Saneamento e Organização
23/03/2021, 19:51
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 11:53
Decurso de Prazo
16/03/2021, 22:20
Decurso de Prazo
16/03/2021, 22:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 12:36
Publicação
01/03/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821727-33.2017.8.10.0001.
AUTOR: PATRICIA MARINHO PIRES, ALESSANDRA MARINHO PIRES Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA - OAB/MA20424, CAMILA THIESEN CASAGRANDA - OAB/SC53842, VICTOR FELIPE CAVALCANTE BARBIERI - OAB/MA11402
REU: MARIA MAXIMA PIRES, ANA LOURDES PIRES, SONIA MARIA PIRES, ROBERTO SANTOS PIRES, RONEY SANTOS PIRES, ROGERIO SANTOS PIRES, MYRLA CRISTINA SANTOS PIRES DESPACHO Em análise aos autos, verifico que a autora pugnou pelo prosseguimento do feito, com designação da audiência de instrução e julgamento, sem, contudo, especificar as provas que pretende produzir em sede de audiência. Ao passo que o réu, devidamente intimado, não pugnou pela produção de provas, conforme se vê de certidão de Id. 41281051. Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se esclarecendo no que consiste sua produção de provas, ou seja, se pugna pelo depoimento pessoal da parte ré /ou oitiva de testemunhas e em caso positivo, que apresente o respectivo rol. Ultrapassado tal prazo, voltem conclusos. Cumpra-se. São Luis, 22 de fevereiro de 2021 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2021, 00:00
Mero expediente
23/02/2021, 11:00
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 10:23
Documento (Certidão)
18/02/2021, 10:30
Decurso de Prazo
06/02/2021, 11:30
Decurso de Prazo
06/02/2021, 11:30
Decurso de Prazo
06/02/2021, 11:30
Decurso de Prazo
06/02/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 23:58
Publicação
10/12/2020, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2020, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 12:54
Decurso de Prazo
01/12/2020, 06:13
Decurso de Prazo
12/11/2020, 03:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 23:59
Publicação
19/10/2020, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2020, 00:03
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:09
Documento (Certidão)
15/10/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 11:50
Mero expediente
01/10/2020, 12:36
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 10:55
Documento (Certidão)
30/09/2020, 09:36
Decurso de Prazo
20/09/2020, 04:43
Decurso de Prazo
20/09/2020, 04:43
Decurso de Prazo
20/09/2020, 04:37
Decurso de Prazo
20/09/2020, 04:37
Decurso de Prazo
20/09/2020, 04:37
Decurso de Prazo
20/09/2020, 04:37
Decurso de Prazo
29/07/2020, 01:32
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:09
Publicação
10/07/2020, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 11:52
Documento (Edital)
05/07/2020, 10:22
Mero expediente
26/06/2020, 18:06
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 15:22
Decurso de Prazo
20/06/2020, 01:39
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 13:49
Mero expediente
01/06/2020, 11:27
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 16:56
Documento (Certidão)
29/05/2020, 16:56
Decurso de Prazo
23/05/2020, 03:15
Decurso de Prazo
23/05/2020, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 18:30
Mero expediente
16/04/2020, 10:57
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 10:43
Documento (Certidão)
03/02/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 20:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:32
Decurso de Prazo
13/11/2019, 01:08
Decurso de Prazo
13/11/2019, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 10:50
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 10:49
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 18:20
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 18:14
Decurso de Prazo
20/09/2019, 01:22
Decurso de Prazo
20/09/2019, 01:22
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2019, 14:58
Documento (Mandado)
19/08/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 12:24
Documento (Mandado)
19/08/2019, 12:09
Antecipação de tutela
16/08/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 16:24
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 11:12
Documento (Certidão)
02/08/2019, 11:12
Mero expediente
31/07/2019, 11:45
Mudança de Classe Processual
06/06/2019, 14:44
Conclusão (para despacho)
23/01/2019, 11:31
Redistribuição (incompetência)
22/01/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 09:35
Incompetência
15/01/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 14:50
Conclusão (para julgamento)
30/01/2018, 16:11
Documento (Certidão)
30/01/2018, 16:06
Documento (Certidão)
10/01/2018, 10:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))