Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SELMA FERNANDES ERICEIRA DA SILVA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0802320-36.2020.8.10.0001
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença cujo título executivo consiste no acórdão da Turma Recursal ID 65657111, em que se condenou o Município de São Luís ao pagamento de R$ 18.132,48, referente ao FGTS da autora do período de 5/4/2005 a 18/11/2019. Ademais, na omissão do acórdão a respeito, há de prevalecer os acessórios legais nos termos da sentença ID 53042042, quais sejam, “corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação”. Reanalisando mais atentamente, verifica-se a desnecessidade da diligência de cálculos perante a Contadoria Judicial, haja vista a clara divergência entre a planilha do exequente e o título executivo, como exposto abaixo, motivo por que passo ao julgamento da impugnação do devedor. Compulsando os autos, observa-se que o título executivo definiu o valor da obrigação de pagar quantia certa em R$ 18.132,48, exatamente o montante pleiteado na inicial a título de FGTS. Ocorre que este valor não foi justificado em planilha individualizada mensalmente com a petição inicial. Contudo, através de operações matemáticas, é possível identificar que se trata da soma do FGTS (8%) sobre os salários pagos de R$ 1.574,00 durante 144 meses, ou seja, corresponde ao período somente de 12/2007 a 11/2019, sem 13º salário. Este período é convergente quase integralmente com as fichas financeiras carreadas ao feito, as quais vão apenas de 2008 a 2019, sendo a única exceção o mês 12/2007, posto que não foram juntadas fichas de 2005 a 2007. Portanto, para compatibilizar o valor da obrigação pecuniária expressamente definido no acórdão em R$ 18.132,48 e o respectivo interregno temporal, é de se concluir que as parcelas objeto da execução ficam restritas ao intervalo de 12/2007 a 11/2019, sem 13º salário. A partir disso, a análise da planilha de ID 66898481 revela um excesso de execução por parte do credor, porquanto acrescentou parcelas a mais no período anterior a 12/2007, bem como os 13º salários, de modo a extrapolar os 144 meses que totalizam os R$ 18.132,48 de saldo credor principal. Além disso, não indicou quais os índices de atualização e juros utilizados, tampouco contabilizou juros somente a partir da citação. Destarte, julgo PROCEDENTE a impugnação por excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, CPC, bem como determino a intimação do exequente para requerer o Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, apresentando memória de cálculos contendo o valor mensalmente devido entre 12/2007 a 11/2019, sem 13º salário, atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação. Uma vez apresentados os cálculos, INTIME-SE o Município de São Luís, por meio eletrônico, para, nos termos do art. 535 do CPC, impugnar os cálculos apresentados pela parte, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada impugnação pelo devedor, INTIME-SE o impugnado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, voltem conclusos para decisão de impugnação. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís dfba