Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - MG74489-A SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803931-76.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE, em face de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A, alegando, em síntese, que observou que a água fornecida pela Requerida esta estava com uma coloração esquisita. Informa que contratou um químico para analisar a agua e constatou que a mesma é impropria para consumo. No entanto, em que pese a insalubridade da água fornecida, a Requerida vem cobrando mês a mês o Autor valores altíssimos sobre esta prestação inadequada e,na data de 30/08/2022,procedeu arbitrariamente com a suspensão do fornecimento de água ao Requerente, por conta de uma fatura vencida há apenas 40 (quarenta) dias. Relata que a interrupção do fornecimento de água ao Condomínio Autor se deu, inclusive, contrário de determinação exarada pelo Presidente do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão –PROCON que, através da Portaria de Investigação Preliminar de nº 34/2022 notificou a empresa Ré para que, dentre outros, não suspendesse o fornecimento de água ao Condomínio Requerente.
Diante do exposto, requer a antecipação de tutela para que a requerida promova o fornecimento de água ao Condomínio Autor de maneira IMEDIATA, uma vez que atualmente encontra-se suspensa e, para que seja obrigada a tratar IMEDIATAMENTE a água que fornece ao Autor, tornando própria ao consumo humano, além de custear e contratar carros-pipa para que forneçam água própria para o consumo ao Condomínio requerente, durante o período que for necessário para a regularização da situação da água, bem como suspenda qualquer cobrança referente ao serviço de água. Colacionou aos autos eletrônicos documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada em id 76585605. Contestação em id 82333525 onde alega preliminarmente inépcia da exordial, e no mérito a regularidade do corte e perda do objeto da ação quanto a retomada do fornecimento de agua. Manifestação em id 82334884, a BRK informou que não houve nenhuma atuação irregular da BRK e, mesmo assim, a concessionária, por ora, não realizou a suspensão do fornecimento de água para o Condomínio, mesmo estando dentro da sua esfera de direito de fazê-lo, requer-se o ARQUIVAMENTO do presente Procedimento de Investigação Preliminar. Parte autora não apresentou réplica. Intimadas as partes para informar a provas que pretendem produzir, decorreu o prazo sem manifestação em id 110064958. Após, os autos vieram conclusos. È o relatório, Passo a decidir. Quanto à Inépcia da Inicial ante a alegação de que a petição inicial é genérica, bem como a inicial veio acompanhada de um único documento probatório que apresenta termos genéricos e foi produzido unilateralmente pela parte autora. No caso presente, verifico que o autor narrou os fatos e discriminou adequadamente o objeto da lide, bem como, destaco que, o fato da parte autora apresentar um único laudo técnico produzido de forma unilateral não caracteriza a inépcia da inicial e tampouco a extinção do feito. No mérito, cumpre ressaltar que o caso presente deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre a fornecedora de serviços de água e esgoto a seus clientes. Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor. Ademais, por força da teoria da atividade, albergada pelo CDC, tem-se a hipótese de responsabilidade objetiva da ré, de modo que esta detém o ônus da desconstituição das alegações autorais, uma vez que os dados e documentos técnicos dos serviços prestados estão em poder da concessionária. Nesse sentido, verifico que a controvérsia a ser dirimida nesta demanda envolve, fundamentalmente, a análise técnica, por profissional habilitado, exclusivamente quanto a aferição do PH da água por parte da requerida, a fim de se perquirir se há falha na prestação do serviço e, consequentemente, se é abusiva a cobrança perpetrada. Assim, e indo direto ao ponto, destaco que a defesa apresentada pela requerida em id 91341357 junta um relatório de analises que confirma o laudo da exordial, contudo enfatiza que o pH não é considerado um padrão de potabilidade para consumo humano estabelecido pela Portaria GM/MS nº 888/20212, que, inclusive, tampouco define valor máximo permitido para pH, mas tão somente recomenda o controle deste fator para fins de eficiência operacional, isto é, para melhorar os processos de tratamento e preservar as tubulações contra corrosões ou entupimentos. De acordo com o artigo 371 do CPC o “juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Diante disso, ao apreciar o conjunto fático probatório, verifico, a partir da documentação juntada, que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Quanto ao pedido de fornecimento de agua, deixo de apreciá-lo vez que a requerida informou que não houve corte e mesmo intimada para manifestar-se, a parte autora quedou-se inerte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a decisão de antecipação de tutela e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, estes que fixo em R$ 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024