Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Ticket Serviços S/A Advogado: Daniel De Andrade Neto (OAB/SP 220265-A)
Requerido: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA CONVERTIDA DE MONITÓRIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO AO PAGAMENTO DE R$ 384.304,64. VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA LEGAL DO REEXAME OBRIGATÓRIO. ART. 496, § 3º, II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Remessa Necessária Cível nº 0821404-28.2017.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Rementente: 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos da ação de cobrança convertida de ação monitória, julgou procedente o pedido formulado por Ticket Serviços S/A em face do Estado do Maranhão. A demanda originou-se como ação monitória ajuizada em 23 de junho de 2017, na qual a autora pleiteou o pagamento de R$ 814.124,82 (atualizado à época para R$ 862.190,15) referente a serviços de gestão de abastecimento de combustíveis (Ticket Car) prestados à Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão, instruindo a inicial com notas fiscais e relatórios de consumo (ID 5902808). A sentença de primeiro grau inicialmente julgou improcedente o pedido (ID 5902917). A autora interpôs apelação, à qual a Sexta Câmara Cível do TJMA deu provimento para anular a sentença e determinar a conversão do procedimento monitório em comum, oportunizando à autora emendar a inicial (Acórdão ID 35652927). Em cumprimento, a autora apresentou aditamento à inicial (ID 53692872), convertendo a ação em cobrança e detalhando as provas da prestação dos serviços, com relação de veículos, servidores e relatórios de abastecimento. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 53692876), na qual reconheceu ter efetuado o pagamento parcial de R$ 429.820,18, mediante os Termos de Ajuste de Contas nº 144/2017 e nº 189/2017, referente às notas fiscais nº 655622 (R$ 223.135,83) e nº 283608 (R$ 206.684,35). O ente estadual requereu a procedência parcial do pedido e sustentou a perda superveniente parcial do objeto. Em réplica (ID 53692882), a autora anuiu à perda superveniente parcial e reiterou a existência de saldo remanescente incontroverso de R$ 384.304,64, pugnando pela condenação do réu ao pagamento desse valor, com honorários sucumbenciais sobre a integralidade da dívida, com base no princípio da causalidade. A autora requereu, ainda, a condenação do Estado por litigância de má-fé. Sobreveio a sentença (ID 53693339), que julgou procedente o pedido, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 384.304,64, com atualização monetária pela taxa SELIC (EC 113/2021), honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, II, do CPC) e rejeitou a pretensão de condenação por litigância de má-fé. O magistrado declarou a sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. O Estado do Maranhão manifestou ciência da sentença (ID 53693342), sem interpor recurso voluntário. Certificado o decurso do prazo recursal, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça para reexame necessário. A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer (ID 56364662) opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório. Decido. O reexame necessário não merece conhecimento. A sentença condenou o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 384.304,64 (trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), valor certo, líquido e incontroverso, conforme reconhecido pelo próprio ente estatal em contestação (ID 53693339). O art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil estabelece exceção expressa à regra do duplo grau obrigatório, dispensando a remessa necessária quando a condenação contra os Estados for de valor certo e líquido inferior a 500 salários mínimos. A ratio legis do dispositivo é clara: o legislador considerou que condenações de menor expressão econômica não justificam o reexame obrigatório pelo tribunal, prestigiando a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional. No caso concreto, o valor da condenação é substancialmente inferior ao patamar legal. Considerando o salário mínimo vigente em dezembro de 2025, data da prolação da sentença (R$ 1.518,00), o limite de 500 salários mínimos corresponde a R$ 759.000,00. A condenação de R$ 384.304,64 equivale a aproximadamente 253 salários mínimos, ou seja, cerca da metade do limite legal que imporia o reexame obrigatório. A diferença entre o valor da condenação (R$ 384.304,64) e o patamar mínimo para incidência da remessa necessária (R$ 759.000,00) é significativa: R$ 374.695,36. Não há controvérsia sobre a liquidez do montante, que foi expressamente reconhecido pelo Estado do Maranhão como saldo remanescente incontroverso após o pagamento parcial das notas fiscais (ID 53692876). È pacífico na jurisprudência pátria tal entendimento, que aplica a dispensa da remessa necessária nas hipóteses em que a condenação contra a Fazenda Pública Estadual não alcança o limite de 500 salários mínimos, prestigiando a literalidade do art. 496, § 3º, II, do CPC. A remessa necessária é instituto de exceção, e as hipóteses de dispensa devem ser reconhecidas sempre que o valor da condenação estiver comprovadamente abaixo do piso legal. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO DE SERVIDORA MUNICIPAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário da sentença proferida em ação ordinária proposta por servidora municipal em face do Município de Maceió, objetivando a implantação da progressão funcional por mérito e o pagamento das diferenças salariais retroativas, com fundamento no preenchimento dos requisitos legais. 2. Sentença de procedência determinou a implantação da progressão por mérito relativa ao biênio 2021/2023, o pagamento dos valores retroativos e a fixação de juros, correção monetária e honorários advocatícios. 3. Não houve interposição de recurso voluntário, sendo os autos remetidos por força do art. 496 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reexame necessário de sentença que determina o pagamento de progressão funcional e valores retroativos a servidor público municipal, diante da liquidez da obrigação e da não superação do limite de 500 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ reconhece como líquida a obrigação cujo valor pode ser obtido por cálculos aritméticos simples, com base em critérios definidos em lei e na sentença. 6. A sentença em questão fixou parâmetros objetivos e determinou o marco temporal e a base de cálculo dos valores devidos. 7. A própria parte autora apresentou cálculos na inicial, indicando valor inferior a R$ 7.000,00, o que revela que o proveito econômico da demanda não alcança o limite legal de 500 salários mínimos. 8. Incidência do art. 496, § 3º, II, do CPC, que afasta a obrigatoriedade da remessa necessária em hipóteses como a dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: "1. É dispensável o reexame necessário quando a sentença líquida condena município que seja capital estadual ao pagamento de valor inferior a 500 salários mínimos. 2. Considera-se líquida a sentença que define critérios objetivos e legais para apuração do valor devido por mera operação aritmética." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 496, §§ 3º e 4º, 487, I, 85, § 3º, I, e 932; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1758065/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.09.2018, DJe 27.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1981766/AL, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF5), 1ª Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1864360/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 27.11.2020. (TJ-AL - Remessa Necessária Cível: 07496491920248020001 Maceió, Relator: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2025) REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APLICAÇÃO DO ARTIGO 496, §§ 3.º E 4.º, DO CPC – SENTENÇA LÍQUIDA E COM CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 E 100 SALÁRIOS MÍNIMOS – REMESSA NÃO CONHECIDA. Nas ações de saúde propostas contra o Estado e o Município, não deve ser conhecida a remessa necessária, se a condenação for líquida e com valor inferior a 500 e 100 salários mínimos, respectivamente. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08646455120248120001 Campo Grande, Relator: Juíza Denize de Barros Dodero, Data de Julgamento: 29/10/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA - CABIMENTO. 1 - Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece valores quantitativos para a dispensa da remessa necessária. 2 - Tratando-se de legislação especial, a Lei do Mandado de Segurança prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil, ante o princípio da especialidade. 3 - No mandado de segurança, não se sujeita à remessa necessária a sentença fundamentada em: I - súmula de tribunal superior, II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa (Art. 496, § 4º, do CPC). V.V.: AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA - QUANTIA INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC/2015 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o julgador estiver diante de elementos que lhe proporcionem segurança para aferir que a condenação imposta à Fazenda Pública Estadual não será superior a 500 salários-mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC/2015), revela-se afrontosa aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do tempo de duração razoável do processo, a remessa oficial, uma vez que deve haver limites para a proteção do interesse da Fazenda Pública. 2. Os limites impostos para o conhecimento da remessa necessária pelo Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente às ações de mandado de segurança. 3. Decisão mantida. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 51922361820198130024 1.0000.20.002629-2/005, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 02/08/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) Diante disso, a remessa necessária não deve ser conhecida, impondo-se a certificação do trânsito em julgado da sentença de primeiro grau e a devolução dos autos à origem para cumprimento. Posto isso, não conheço da remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Baixem-se os autos à Vara de Origem para cumprimento. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator AJ11