Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA MOREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO 0800667-23.2019.8.10.0069
Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, visando a obrigação de fazer e de pagar. Para início da fase de cumprimento da sentença, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento a determinação contida na sentença de base, concernente ao cancelamento do contrato objeto do presente feito, no que tange ao suposto aval prestado pelo exequente ou mesmo contratação, bem como seja feita a exclusão da negativação do nome do autor (exequente) no cadastro do SERASA, referente ao referido contrato acima, sob pena de multa diária, que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 10 dias de descumprimento. (art. 536, § 1º CPC) No tocante a obrigação de pagar, intime-se o devedor, para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sobre o total e prosseguimento, com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do art. 523 e §§, do CPC. Decorrido o prazo acima, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do § 3º, do art. 523, do CPC. Cumpra-se. Araioses, Data do Sistema. Dr. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA (Portaria - CCJ nº 2329/2023)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA MOREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO 0800667-23.2019.8.10.0069
Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, visando a obrigação de fazer e de pagar. Para início da fase de cumprimento da sentença, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento a determinação contida na sentença de base, concernente ao cancelamento do contrato objeto do presente feito, no que tange ao suposto aval prestado pelo exequente ou mesmo contratação, bem como seja feita a exclusão da negativação do nome do autor (exequente) no cadastro do SERASA, referente ao referido contrato acima, sob pena de multa diária, que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 10 dias de descumprimento. (art. 536, § 1º CPC) No tocante a obrigação de pagar, intime-se o devedor, para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sobre o total e prosseguimento, com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do art. 523 e §§, do CPC. Decorrido o prazo acima, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do § 3º, do art. 523, do CPC. Cumpra-se. Araioses, Data do Sistema. Dr. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA (Portaria - CCJ nº 2329/2023)
31/05/2023, 00:00
Mero expediente
29/05/2023, 17:24
Decurso de Prazo
07/05/2023, 02:14
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:13
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800667-23.2019.8.10.0069.
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA MOREIRA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito, em 05 dias, como determinada o art.1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 CGJ-MA. Araioses, 25 de abril de 2023. CINTHIA ALMEIDA BRITO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Nº Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:27
Documento (Certidão)
25/04/2023, 10:34
Recebimento (competência exclusiva)
20/04/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB-MA 9.348-A)
Agravado: Francisco das Chagas Sousa Moreira Advogado: Antônio Israel Carvalho Sales (OAB-MA 11.145-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 A 14 DE MARÇO DE 2023 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800667-23.2019.8.10.0069 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 14 de março de 2023. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal
Trata-se de agravo interno, interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão de Id. 22408366, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de apelação cível apresentado pelo ora agravante contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araiosés. Razões recursais ao Id. 23297721. Contrarrazões apresentadas ao Id. 23562399, requerendo que seja negado provimento ao presente agravo interno, a fim de que seja mantida incólume a decisão agravada. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno. Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser mantida integralmente. Decidi ao Id. 22408366. Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ELETRIFICAÇÃO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFEESA. NÃO OCRRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4. Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3. A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido. Situação não evidenciada (grifo nosso). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos. III – Terço final 1. Agravo interno desprovido. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos. 3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5. Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 07 a 14 de março de 2023, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, 14 de março de 2023 Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
22/03/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB-MA 9.348-A)
Agravado: Francisco das Chagas Sousa Moreira Advogado: Antônio Israel Carvalho Sales (OAB-MA 11.145-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0800667-23.2019.8.10.0069 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES intime-se o agravado, Francisco das Chagas Sousa Moreira, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
13/02/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB-MA 9.348-A)
Apelado: Francisco das Chagas Sousa Moreira Advogado: Antônio Israel Carvalho Sales (OAB-MA 11.145-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Hoje, como em qualquer tempo, o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id. 20909869). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Sem interesse ministerial. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800667-23.2019.8.10.0069 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: Indefiro a impugnação da concessão da Justiça Gratuita, considerando que o Impugnante não logrou comprovar que o Autor tem capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, ônus que lhe competia. Não havendo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao julgamento de mérito. Cuidam os autos de ação de indenização que Francisco das Chagas Sousa Moreira move em face do Banco do Brasil S/A. Cinge-se a lide sobre a ocorrência de fraude na contratação de financiamento PRONAF. Os documentos de ID's 2178093, 2172095, 2172097 e 2172098, comprovam a negativação do nome do autor no SERASA em razão de um suposto contrato celebrado junto ao réu, nos valores mencionados na inicial. In casu, o réu alega que a negativação do nome do autor é lícita, haja vista a sua mora com relação ao pagamento dos contratos em evidência, em que o Autor figura como contratante. Por outro lado, a parte autora aduz que jamais figurou em qualquer contrato junto ao réu, seja como contratante, seja como avalista. Nesta seara, é cediço que o ônus da prova nas ações declaratórias negativas cabe à parte adversa, ou seja, incube a parte ré a comprovação da existência do fato constitutivo do direito atacado. Nesse sentido é o escólio de Orlando de Assis Corrêa: “Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação” (in Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática, Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53). Portanto, conclui-se que ao réu incumbe demonstrar o contrário do alegado na exordial, apresentando provas da licitude de sua conduta. Contudo, no caso em exame, em que pesem os documentos de ID 22519427 e 22519429, onde constam as supostas assinaturas do autor, desacompanhados de documentos que alega lhe terem sido entregues no momento da contratação, as quais divergem de forma grosseira das assinaturas lançadas nos documentos de identificação do autor. Conforme já consignado, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da veracidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento. Entretanto, a parte ré pugnou somente pela produção de prova oral, não se desincumbindo de um ônus que lhe competia. Importante relembrar, a parte autora negou que a assinatura nestes documentos seja de sua autoria. Acrescento que longe dessa discussão, o Réu não logrou comprovar a existência do contrato propriamente dito. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA PRODUZIDA - SÚMULA 07/STJ - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - ART. 389, II, DO CPC - INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.1 - Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (Resp 488.165/MG, Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 01/12/2003). ( REsp 785807/PB, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 225). Destarte, como a parte ré não comprovou a autenticidade da assinatura acostada nos documentos de ID`s 22519427 e 22519429, tenho que a ré agiu com culpa ao negativar o nome do autor nos cadastros do SERASA, haja vista que não se certificou previamente da veracidade das informações que lhe foram prestadas. Assim, in casu, não há comprovação de vínculo obrigacional entre as partes, por não restar comprovado que o autor firmou contrato(s) de financiamento com o Réu, bem como, que foi responsável pelas assinaturas nos documentos apresentados. E, não comprovada a relação negocial impõe-se o cancelamento da negativação do nome do autor nos cadastros do SERASA, bem como a anulação do contrato no que pertine ao alegado aval prestado pelo autor, ou mesmo a contratação. No mais, conclui-se que o réu foi negligente, primeiro quando celebrou o(s) contrato(s) sem as devidas cautelas, e depois, quando inseriu o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Destarte não pode ser acolhida a sua alegação de que observou as diligências necessárias quando da contratação. Consigno, age com negligência a empresa que deixa de conferir de maneira adequada a documentação apresentada pelo contratante, propiciando a assinatura de contrato em nome de outrem, sobrevindo a negativação indevida do nome do titular, situação em que é inquestionável o dano moral e, por conseguinte, o dever de indenizar. Neste sentido é a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. UTILIZAÇÃO, POR TERCEIRO, DE DADOS CADASTRAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA EMITENTE DO CARTÃO DE CRÉDITO RECONHECIDA. VALOR. RAZOABILIDADE. (...) II. Responsabilidade civil da empresa que emite cartão de crédito a pedido de terceiro fraudador, que se utiliza de dados cadastrais da autora, posteriormente inscrita no SERASA em face da dívida surgida da utilização do cartão.” ( AgRg no AG 439763/DF, in www.tjmg.gov.br,a cessado em 17/05/2007). "Age negligentemente a empresa financeira que, como fornecedora de serviços e através de seus prepostos, não examina cuidadosamente a documentação exibida por pessoa física, para abertura de cadastro e para compra à prazo, acatando, sem maiores cuidados, assinatura evidentemente falsa e aprovando crédito, fazendo onerar pessoa que nada tem a ver com este negócio." (Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. Apelação Cível n. 20010110923110ACJ. Relator Juiz Benito Augusto Tiezzi. J. 17.4.2002, in www.tjmg.jus.br, acessado em 25/09/2009). Assim sendo, configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, subsiste a responsabilidade da ré em indenizar o autor. Quanto ao dano moral, a presente vexata quaestio
trata-se de típico caso de negativação indevida em órgão de restrição ao crédito. Não restam dúvidas que a conduta da parte ré contribuiu para desestabilizar negativamente a rotina diária do autor, pois o ato de justificar que seu nome foi inserido em órgão de restrição ao crédito, seja para familiares ou terceiros, é uma atitude lesiva ao conceito de boa fama e que é inerente ao cidadão desde o seu nascimento. Destarte, houve ofensa a honra do autor, pois é público e notório que o cadastro do SERASA tem o claro propósito de restringir o crédito aos inadimplentes, gerando restrições de ordem financeira e dissabores de ordem pessoal. Por outro lado, é desnecessária a comprovação do dano moral, pois nesse caso a prova é presumida, contentando-se com o simples fato ilícito.
Trata-se de ofensa ao patrimônio imaterial da vítima e exigir-se a prova do dano implicaria em anular o instituto previsto na Carta Magna ( CF, art. 5.º, V e X), posto que tais bens nunca são passíveis de comprovação material ou de exata aferição. A respeito decidiu o STJ: “RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES – PROVA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO – Segundo a jurisprudência desta corte, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular”. Precedentes. Recurso especial não conhecido” (STJ – REsp 204036 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 23.08.1999 – p. 132). Assim, a reprimenda pecuniária funciona também como uma lição de vida, um exemplo marcante para despertar na ré o respeito aos dons da individualidade do semelhante. Essa solução é com o claro propósito de confortar a alma de quem viveu o drama de uma negativação indevida. Aliás, é bom que se diga, a indenização pecuniária se traduz em fator inibitório, uma vez que seria summa injuria, permissa venia, não punir aquele que praticou o ato doloroso, que seria incentivo a cometer outros desatinos, causando sensação dolorosa a outrem com a certeza da impunidade. Pior do que compensar a dor moral com pecúnia é deixá-la ao desamparo, incentivando a agressão moral. Assim, já entendeu o Egrégio TJSP, verbis: "Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação à vítima (cf. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Ed. Forense, 1989, p. 67). Assim, a vítima de lesões a direitos de natureza não patrimonial ( CR, art. 51., incisos V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva (TJSP- 70. Câmara - Rel. Campos Mello - j. 30/10/91 - RJTJESP - 137/186-187). O quantum indenizatório deve estar pautado pela razoabilidade, para que não seja elevado a fim de servir de fonte de enriquecimento sem causa, bem como não seja ínfimo a ponto de incentivar o cometimento de novos ilícitos. A meu sentir, ante o quadro que se apresenta nos autos, o réu deve indenizar o autor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que me parece uma quantia razoável para compensação dos danos morais por ele sofridos. Por fim, entendo não ser aplicável no caso em exame a repetição indébito do valor cobrado. É que para aplicação do referido artigo pressupõe como requisito básico consistente na presença de manifesta da má-fé da ré, o que não ficou comprovado nos autos. Nesse sentido decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Cobrança. Dívida paga. - A interpretação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a penalidade do art. 1.531 do CC, ante o seu caráter nitidamente draconiano, só deve ser aplicada no caso de má-fé” (RT 728 / 991). A respeito é a lição de Fábio Ulhoa Coelho: “Finalmente, deve-se acentuar que a cobrança motivada por engano justificável não dá margem à aplicação de qualquer penalidade. Isto porque o objetivo do legislador é o de coibir as práticas dolosas, ou, pelo menos, gravemente culposas. Há justificativa para o engano quando, independente da vontade do fornecedor e apesar das cautelas razoáveis por ele adotadas, um fator interno ou externo propicia a cobrança de valor indevido do consumidor” (Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, Saraiva, p. 173). Ademais, inexiste nos autos prova de que o Réu teria agido com má-fé, de forma que concluo que a parte autora não faz jus à repetição pleiteada. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco das Chagas Sousa Moreira em face do Banco do Brasil S/A, pelo que DETERMINO o cancelamento do(s) contrato(s) objeto da lide junto ao réu, no que tange ao suposto aval prestado pelo autor ou mesmo contratação, bem como DETERMINO a exclusão da negativação do nome do autor no cadastro do SERASA, no que tange ao contrato objeto da lide. CONDENO o réu a indenizar o autor a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça, ambos a contas da data da publicação da sentença. Com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e em honorários advocatício que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. É irretocável. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Concreção final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
14/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2022, 10:30
Documento (Ofício)
12/10/2022, 08:43
Documento (Certidão)
11/10/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 12:00
Petição (Apelação)
04/10/2022, 14:44
Publicação
19/09/2022, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA MOREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800667-23.2019.8.10.0069 Autor(a): FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA MOREIRA Ré(u): BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA MOREIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de desconstituição de débito c/c dano moral em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em suma, que o Banco do Brasil incluiu os seus dados de forma indevida nos cadastros de proteção ao crédito com relação a 03 débitos, nos valores de R$15.162,02,R$14.684,22 e R$18.054,77, decorrentes do contrato n° 0000000000000188, qual não teria firmado com o Réu. Aduz que a conduta ilícita do réu lhe causou inúmeros transtornos, mormente a recusa de crédito almejado, razão pela qual busca amparo judicial. Irresignada, pugna por: a) Concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Inversão do ônus da prova; c) Antecipação dos efeitos da tutela, liminarmente, a ser confirmada por sentença, para que sejam retirados os seus dados dos rol de inadimplentes; d) Repetição simples do indébito; e) Indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e) Condenação do réu a suportar eventuais ônus sucumbenciais. Citado, o Requerido contestou o pedido, sustentando que a cobrança é legal, pois a parte autora celebrou contrato de financiamento com subsídios do PRONAF, conforme comprovaria cópia do contrato firmado pelo autor, juntado aos autos. Em sede de réplica o Autor afirma que a assinatura constante do contrato é falsa, contudo não requereu perícia grafotécnica. A matéria versada nos autos é estritamente de direito, por isso o processo foi feito concluso para julgamento. Era o que merecia ser relatado. DECIDO.
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800667-23.2019.8.10.0069 Indefiro a impugnação da concessão da Justiça Gratuita, considerando que o Impugnante não logrou comprovar que o Autor tem capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, ônus que lhe competia. Não havendo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao julgamento de mérito. Cuidam os autos de ação de indenização que Francisco das Chagas Sousa Moreira move em face do Banco do Brasil S/A. Cinge-se a lide sobre a ocorrência de fraude na contratação de financiamento PRONAF. Os documentos de ID's 2178093, 2172095, 2172097 e 2172098, comprovam a negativação do nome do autor no SERASA em razão de um suposto contrato celebrado junto ao réu, nos valores mencionados na inicial. In casu, o réu alega que a negativação do nome do autor é lícita, haja vista a sua mora com relação ao pagamento dos contratos em evidência, em que o Autor figura como contratante. Por outro lado, a parte autora aduz que jamais figurou em qualquer contrato junto ao réu, seja como contratante, seja como avalista. Nesta seara, é cediço que o ônus da prova nas ações declaratórias negativas cabe à parte adversa, ou seja, incube a parte ré a comprovação da existência do fato constitutivo do direito atacado. Nesse sentido é o escólio de Orlando de Assis Corrêa: “Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação” (in Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática, Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53). Portanto, conclui-se que ao réu incumbe demonstrar o contrário do alegado na exordial, apresentando provas da licitude de sua conduta. Contudo, no caso em exame, em que pesem os documentos de ID 22519427 e 22519429, onde constam as supostas assinaturas do autor, desacompanhados de documentos que alega lhe terem sido entregues no momento da contratação, as quais divergem de forma grosseira das assinaturas lançadas nos documentos de identificação do autor. Conforme já consignado, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da veracidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento. Entretanto, a parte ré pugnou somente pela produção de prova oral, não se desincumbindo de um ônus que lhe competia. Importante relembrar, a parte autora negou que a assinatura nestes documentos seja de sua autoria. Acrescento que longe dessa discussão, o Réu não logrou comprovar a existência do contrato propriamente dito. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA PRODUZIDA - SÚMULA 07/STJ - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - ART. 389, II, DO CPC - INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.1 - Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (Resp 488.165/MG, Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 01/12/2003). ( REsp 785807/PB, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 225). Destarte, como a parte ré não comprovou a autenticidade da assinatura acostada nos documentos de ID`s 22519427 e 22519429, tenho que a ré agiu com culpa ao negativar o nome do autor nos cadastros do SERASA, haja vista que não se certificou previamente da veracidade das informações que lhe foram prestadas. Assim, in casu, não há comprovação de vínculo obrigacional entre as partes, por não restar comprovado que o autor firmou contrato(s) de financiamento com o Réu, bem como, que foi responsável pelas assinaturas nos documentos apresentados. E, não comprovada a relação negocial impõe-se o cancelamento da negativação do nome do autor nos cadastros do SERASA, bem como a anulação do contrato no que pertine ao alegado aval prestado pelo autor, ou mesmo a contratação. No mais, conclui-se que o réu foi negligente, primeiro quando celebrou o(s) contrato(s) sem as devidas cautelas, e depois, quando inseriu o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Destarte não pode ser acolhida a sua alegação de que observou as diligências necessárias quando da contratação. Consigno, age com negligência a empresa que deixa de conferir de maneira adequada a documentação apresentada pelo contratante, propiciando a assinatura de contrato em nome de outrem, sobrevindo a negativação indevida do nome do titular, situação em que é inquestionável o dano moral e, por conseguinte, o dever de indenizar. Neste sentido é a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. UTILIZAÇÃO, POR TERCEIRO, DE DADOS CADASTRAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA EMITENTE DO CARTÃO DE CRÉDITO RECONHECIDA. VALOR. RAZOABILIDADE. (...) II. Responsabilidade civil da empresa que emite cartão de crédito a pedido de terceiro fraudador, que se utiliza de dados cadastrais da autora, posteriormente inscrita no SERASA em face da dívida surgida da utilização do cartão.” ( AgRg no AG 439763/DF, in www.tjmg.gov.br,a cessado em 17/05/2007). "Age negligentemente a empresa financeira que, como fornecedora de serviços e através de seus prepostos, não examina cuidadosamente a documentação exibida por pessoa física, para abertura de cadastro e para compra à prazo, acatando, sem maiores cuidados, assinatura evidentemente falsa e aprovando crédito, fazendo onerar pessoa que nada tem a ver com este negócio." (Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. Apelação Cível n. 20010110923110ACJ. Relator Juiz Benito Augusto Tiezzi. J. 17.4.2002, in www.tjmg.jus.br, acessado em 25/09/2009). Assim sendo, configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, subsiste a responsabilidade da ré em indenizar o autor. Quanto ao dano moral, a presente vexata quaestio
trata-se de típico caso de negativação indevida em órgão de restrição ao crédito. Não restam dúvidas que a conduta da parte ré contribuiu para desestabilizar negativamente a rotina diária do autor, pois o ato de justificar que seu nome foi inserido em órgão de restrição ao crédito, seja para familiares ou terceiros, é uma atitude lesiva ao conceito de boa fama e que é inerente ao cidadão desde o seu nascimento. Destarte, houve ofensa a honra do autor, pois é público e notório que o cadastro do SERASA tem o claro propósito de restringir o crédito aos inadimplentes, gerando restrições de ordem financeira e dissabores de ordem pessoal. Por outro lado, é desnecessária a comprovação do dano moral, pois nesse caso a prova é presumida, contentando-se com o simples fato ilícito.
Trata-se de ofensa ao patrimônio imaterial da vítima e exigir-se a prova do dano implicaria em anular o instituto previsto na Carta Magna ( CF, art. 5.º, V e X), posto que tais bens nunca são passíveis de comprovação material ou de exata aferição. A respeito decidiu o STJ: “RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES – PROVA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO – Segundo a jurisprudência desta corte, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular”. Precedentes. Recurso especial não conhecido” (STJ – REsp 204036 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 23.08.1999 – p. 132). Assim, a reprimenda pecuniária funciona também como uma lição de vida, um exemplo marcante para despertar na ré o respeito aos dons da individualidade do semelhante. Essa solução é com o claro propósito de confortar a alma de quem viveu o drama de uma negativação indevida. Aliás, é bom que se diga, a indenização pecuniária se traduz em fator inibitório, uma vez que seria summa injuria, permissa venia, não punir aquele que praticou o ato doloroso, que seria incentivo a cometer outros desatinos, causando sensação dolorosa a outrem com a certeza da impunidade. Pior do que compensar a dor moral com pecúnia é deixá-la ao desamparo, incentivando a agressão moral. Assim, já entendeu o Egrégio TJSP, verbis: "Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação à vítima (cf. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Ed. Forense, 1989, p. 67). Assim, a vítima de lesões a direitos de natureza não patrimonial ( CR, art. 51., incisos V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva (TJSP- 70. Câmara - Rel. Campos Mello - j. 30/10/91 - RJTJESP - 137/186-187). O quantum indenizatório deve estar pautado pela razoabilidade, para que não seja elevado a fim de servir de fonte de enriquecimento sem causa, bem como não seja ínfimo a ponto de incentivar o cometimento de novos ilícitos. A meu sentir, ante o quadro que se apresenta nos autos, o réu deve indenizar o autor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que me parece uma quantia razoável para compensação dos danos morais por ele sofridos. Por fim, entendo não ser aplicável no caso em exame a repetição indébito do valor cobrado. É que para aplicação do referido artigo pressupõe como requisito básico consistente na presença de manifesta da má-fé da ré, o que não ficou comprovado nos autos. Nesse sentido decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Cobrança. Dívida paga. - A interpretação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a penalidade do art. 1.531 do CC, ante o seu caráter nitidamente draconiano, só deve ser aplicada no caso de má-fé” (RT 728 / 991). A respeito é a lição de Fábio Ulhoa Coelho: “Finalmente, deve-se acentuar que a cobrança motivada por engano justificável não dá margem à aplicação de qualquer penalidade. Isto porque o objetivo do legislador é o de coibir as práticas dolosas, ou, pelo menos, gravemente culposas. Há justificativa para o engano quando, independente da vontade do fornecedor e apesar das cautelas razoáveis por ele adotadas, um fator interno ou externo propicia a cobrança de valor indevido do consumidor” (Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, Saraiva, p. 173). Ademais, inexiste nos autos prova de que o Réu teria agido com má-fé, de forma que concluo que a parte autora não faz jus à repetição pleiteada. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco das Chagas Sousa Moreira em face do Banco do Brasil S/A, pelo que DETERMINO o cancelamento do(s) contrato(s) objeto da lide junto ao réu, no que tange ao suposto aval prestado pelo autor ou mesmo contratação, bem como DETERMINO a exclusão da negativação do nome do autor no cadastro do SERASA, no que tange ao contrato objeto da lide. CONDENO o réu a indenizar o autor a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça, ambos a contas da data da publicação da sentença. Com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e em honorários advocatício que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 21/08/2022. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 12 de setembro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1021. E-mail: [email protected]