Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ARSENIO FRANCISCO DE SOUSA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PROVA DO RECEBIMENTO DA QUANTIA. AGRAVO DESPROVIDO. MULTA APLICADA. DISSONÂNCIA COM O TEMA 1201 DO STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030. II DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO. I. In casu, o agravado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato, Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado assinado pelo agravante, seus documentos pessoais, declaração de residência, bem como comprovante de pagamento do numerário. II. Além disso, o próprio autor anexou ao processo, o extrato bancário que demonstra que recebeu exatamente a quantia constante do TED apresentado pelo agravado. III. Apesar de o agravante ter solicitado a perícia grafotécnica, houve a comprovação da regularidade da contratação, tendo em vista a juntada do contrato assinado, bem como a demonstração do pagamento do numerário constante do contrato e o extrato bancário que demonstra o recebimento da quantia. IV. Por outro lado, em relação a multa que fora aplicada, tenho que a mesma deve ser afastada para que o acórdão seja adequado ao Tema Repetitivo 1201, do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte Tese: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. V. Nesse passo, considerando que a multa aplicada está em dissonância com o Tema 1201, afigura-se necessário o exercício positivo de retratação, para o fim de adequar a esse novel e superveniente entendimento, disso resultando na exclusão da multa aplicada. VI. Agravo interno desprovido, mas em juízo de retratação excluída a multa aplicada. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800718-37.2022.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800718-37.2022.8.10.0131, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antonio José Vieira Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Abel José Rodrigues Neto. São Luís (MA), 30 de outubro de 2025 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ARSENIO FRANCISCO DE SOUSA em face da decisão de Id 27884611, que negou provimento ao recurso de apelação do ora apelante. Alega o agravante, que impugnou a legalidade da assinatura constante do contrato, requerendo a perícia grafotécnica. Sustenta que pretende garantir a autoridade do precedente – IRDR n°53.983/2016. Requer o provimento do agravo interno, para que a decisão seja reformada e julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo banco no Id 31023750, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. Os autos retornaram ao Gabinete por decisão da Vice-Presidência desta Egrégia Corte de Justiça, para os fins do artigo 1.030, inciso II, do CPC. É o relatório. VOTO O presente processo retornou da Vice-Presidência para juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Pois bem. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. In casu, ficou consignado na decisão, que o agravado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato, Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado assinado pelo agravante, seus documentos pessoais, declaração de residência, bem como comprovante de pagamento do numerário. Além disso, o próprio autor anexou ao processo, o extrato bancário que demonstra exatamente a quantia constante do TED apresentado pelo agravado. Desse modo, apesar de o agravante ter requerido a perícia grafotécnica, houve a comprovação da regularidade da contratação, tendo em vista a juntada do contrato assinado, bem como a demonstração do pagamento do numerário constante do contrato e o extrato bancário que demonstra o recebimento da quantia. Assim, no caso em apreço, ao revés do sustentado pelo agravante, houve a garantia da autoridade do precedente – IRDR n° 53.983/2016, uma vez que o banco provou a contratação do empréstimo e o autor demonstrou que recebeu a transferência. Por outro lado, em relação a multa que fora aplicada, tenho que a mesma deve ser afastada para que o acórdão seja adequado ao Tema Repetitivo 1201, do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte Tese: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Nesse passo, considerando que a multa aplicada está em dissonância com o Tema 1201, afigura-se necessário o exercício positivo de retratação, para o fim de adequar a esse novel e superveniente entendimento, disso resultado na exclusão da multa aplicada.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mas em juízo de retratação, adoto o entendimento firmado no Tema 1201 do STJ, a fim de afastar a multa aplicada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE OUTUBRO DE 2025. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator