Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOATAN MOREIRA ANCHIETA ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB/MA Nº 13.429), KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB/MA Nº 14.605) E MÁRCIO BRUNNO SILVA BARROS (OAB/MA Nº 22.744)
APELADO: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU PROCURADOR: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 6313-MA) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801677-96.2022.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta por Joatan Moreira Anchieta, em face da sentença proferida pela pelo MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, na ação de cobrança, na qual julgou improcedentes os pedidos da ação. Em suas razões recursais, o apelante suscitou que o ônus da prova acerca dos fatos extintivos de direito, ou ainda, a prova documental do pagamento deveria ser apresentada pela parte adversa, o que não o fez, justamente por não ter adimplido o crédito Em seguida, aduz que atribuir o ônus da prova ao autor, acerca da não percepção da remuneração devida, seria o mesmo que exigir a produção e prova diabólica, posto que, não há como o autor provar um fato que aduz ser negativo. Contrarrazões não apresentadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça não apresentou interesse. Destarte, os autos em testilha foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde os mesmos foram distribuídos para este signatário. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo. Percebo que o presente caso tem entendimento sedimentado dos Tribunais acerca do tema, razão pela qual, nos termos do enunciado 568 do STJ, prolato monocraticamente a presente decisão. Ultrapassada essa questão, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a contraprestação de serviços, cabe ao servidor público o direito ao recebimento das verbas salariais requeridas, uma vez que o Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da apelada, conforme preceitua o art. 373, inciso II do CPC. Nesse sentido, não diverge esta Corte de Justiça quanto ao entendimento acima esposado, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR CONTRATADO PARA OS QUADROS DA MUNICIPALIDADE. CARGO COMISSIONADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. PAGAMENTO RELATIVOS A FÉRIAS E 13º SALÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Busca o Apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados na Ação Ordinária movida em face do Município de Loreto, na qual cobra o recebimento de terço constitucional de férias e 13º salários dos anos de 2012 a 2016, referente ao exercício de cargo de comissão. II - A matéria não é das mais controvertidas e já foi reiteradamente discutida no âmbito deste Tribunal de Justiça, chegando-se ao firme entendimento de que "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor". III - Constata-se que o autor fora nomeado pelo Município de Loreto em 27.02.2009, para exercer o cargo de Assessor Especial, permanecendo na função até o mês de maio de 2013, sendo novamente nomeado para ocupar outro cargo, de Diretor de Vigilância e Serviços Gerais, onde permaneceu até outubro de 2016, quando foi exonerado, conforme documentos de fls. 10/21. Por outro lado, o município Apelado, não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito do Apelante, suscitando apenas que o vínculo estabelecido pelo ente público com o autor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, não possuindo o mesmo direito ao pagamento das verbas rescisórias, o que só corrobora a alegação contida na inicial acerca do vínculo, fazendo o Apelado jus à remuneração devida pelo exercício do cargo, com as devidas vantagens. Apelação provida. (TJMA, ApCiv 0173562019, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/07/2019, DJe 18/07/2019). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. AMPLIAÇÃO E REFORMA DE ESCOLAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. TESES REJEITADAS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1) A administração pública é regida pelo princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF), segundo o qual os atos e provimentos administrativos são imputáveis ao órgão ou entidade administrativa, e não ao funcionário que os praticou. Assim, o Município é o legitimado para figurar no polo passivo da presente demanda, não havendo que se falar em denunciação à lide do antigo gestor. 2) Comprovada a prestação dos serviços autorizados pela Municipalidade, é cabível a ação de cobrança visando a quitação do débito. 3) Inexistindo prova do pagamento, deve ser mantida a sentença que o determinou, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente público. 4) Apelo improvido. (TJ/MA, Ap 0016232017, Rel. Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/06/2017, DJe 07/07/2017). (grifou-se).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, para condenar o requerido a pagar à parte requerente o período de férias 2018/2019, acrescidas do terço constitucional não pagos, referentes ao período em que a autora laborou para o ente réu, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, devendo ser obedecido o prazo prescricional previsto na Súmula 85 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator