Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOATAN MOREIRA ANCHIETA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB 13429-MA), KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB 14605-MA), MARCIO BRUNNO SILVA BARROS (OAB 22744-MA)
Requerido: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU Advogado(s) do reclamado: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 6313-MA) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801677-96.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOATAN MOREIRA ANCHIETA em face de MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU. O cerne da discussão travada nos autos é saber se a parte autora possui ou não direito ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, das férias concedidas em 2019. A parte autora juntou aos autos apenas seu termo de posse. A parte requerida, em sede de contestação, negou que não tivesse pago as férias, afirmando que a parte autora não juntou qualquer prova do seu não recebimento. Réplica reiterando a inicial. O processo foi encaminhado a este Juízo após a justiça do trabalho ter reconhecido a sua incompetência para tanto, ante o regime jurídico a que está sujeita a parte autora. Passo, pois, a julgar o mérito da demanda. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Assim, para se deferir um pleito, é exigido um mínimo de lastro probatório por parte do requerente, o que não se demonstra nos autos, haja vista que não juntou seus extratos bancários, os quais poderiam indicar a ausência de pagamento das férias por parte do município. Nesse quadrante, o fato de o município não ter juntado o contracheque das referidas verbas não implica, necessariamente, em seu não pagamento, mormente quando a parte autora tinha à sua disposição mecanismos simples para comprovar o direito que alega. Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, razão pela qual as custas judiciais ficam suspensas e deixo de condenar em honorários advocatícios. Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Serve a presente como mandado/ofício. Grajaú/MA, 16 de setembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú