Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800678-64.2021.8.10.0107.
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA GOMES OLIVEIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786-A Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA GOMES OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição protocolada neste Juízo, a requerente pugnou pela desistência da presente ação, visto que não possui mais interesse na demanda. (Id. 143618164) Instados a apresentarem manifestação sobre pedido de desistência, o requerido SABEMI SEGURADORA SA, não se opôs ao pedido. (id. 158819862) Cumpulsando os autos, verifico que o requerido BANCO BRADESCO S.A, deixou escoar o prazo sem manifestar-se quanto ao pedido de desistência do autor. Eis o breve relatório. DECIDO. Vislumbro requerimento de desistência da ação, formulado pelo requerente, uma vez que pugnou pela desistência do feito. À vista do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, mediante SENTENÇA, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Cumpridas as intimações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. Datado e assinado eletronicamente FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800678-64.2021.8.10.0107.
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA GOMES OLIVEIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786-A Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA GOMES OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição protocolada neste Juízo, a requerente pugnou pela desistência da presente ação, visto que não possui mais interesse na demanda. (Id. 143618164) Instados a apresentarem manifestação sobre pedido de desistência, o requerido SABEMI SEGURADORA SA, não se opôs ao pedido. (id. 158819862) Cumpulsando os autos, verifico que o requerido BANCO BRADESCO S.A, deixou escoar o prazo sem manifestar-se quanto ao pedido de desistência do autor. Eis o breve relatório. DECIDO. Vislumbro requerimento de desistência da ação, formulado pelo requerente, uma vez que pugnou pela desistência do feito. À vista do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, mediante SENTENÇA, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Cumpridas as intimações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. Datado e assinado eletronicamente FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular
07/10/2025, 00:00
Desistência
01/10/2025, 13:53
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 08:26
Decurso de Prazo
04/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:05
Publicação
20/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800678-64.2021.8.10.0107.
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA GOMES OLIVEIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786-A Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se a existência de manifestação da parte autora requerendo a desistência. (Id. 143618164). Tendo em vista que já houve a devida citação das requeridas e apresentação da contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, intime-se as requeridas, através de seus representantes legais, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o referido pedido de desistência da ação. Após, retornem os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800678-64.2021.8.10.0107.
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA GOMES OLIVEIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786-A Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA GOMES OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição protocolada neste Juízo, a requerente pugnou pela desistência da presente ação, visto que não possui mais interesse na demanda. (Id. 143618164) Instados a apresentarem manifestação sobre pedido de desistência, o requerido SABEMI SEGURADORA SA, não se opôs ao pedido. (id. 158819862) Cumpulsando os autos, verifico que o requerido BANCO BRADESCO S.A, deixou escoar o prazo sem manifestar-se quanto ao pedido de desistência do autor. Eis o breve relatório. DECIDO. Vislumbro requerimento de desistência da ação, formulado pelo requerente, uma vez que pugnou pela desistência do feito. À vista do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, mediante SENTENÇA, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Cumpridas as intimações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. Datado e assinado eletronicamente FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800678-64.2021.8.10.0107.
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA GOMES OLIVEIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786-A Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA GOMES OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição protocolada neste Juízo, a requerente pugnou pela desistência da presente ação, visto que não possui mais interesse na demanda. (Id. 143618164) Instados a apresentarem manifestação sobre pedido de desistência, o requerido SABEMI SEGURADORA SA, não se opôs ao pedido. (id. 158819862) Cumpulsando os autos, verifico que o requerido BANCO BRADESCO S.A, deixou escoar o prazo sem manifestar-se quanto ao pedido de desistência do autor. Eis o breve relatório. DECIDO. Vislumbro requerimento de desistência da ação, formulado pelo requerente, uma vez que pugnou pela desistência do feito. À vista do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, mediante SENTENÇA, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Cumpridas as intimações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. Datado e assinado eletronicamente FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular
07/10/2025, 00:00
Desistência
01/10/2025, 13:53
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 08:26
Decurso de Prazo
04/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:05
Publicação
20/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800678-64.2021.8.10.0107.
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA GOMES OLIVEIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786-A Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se a existência de manifestação da parte autora requerendo a desistência. (Id. 143618164). Tendo em vista que já houve a devida citação das requeridas e apresentação da contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, intime-se as requeridas, através de seus representantes legais, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o referido pedido de desistência da ação. Após, retornem os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
19/08/2025, 00:00
Mero expediente
31/07/2025, 15:24
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 11:53
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:28
Publicação
01/07/2025, 00:28
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 16:30
Publicação
21/03/2025, 18:50
Publicação
20/03/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800678-64.2021.8.10.0107.
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA GOMES OLIVEIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786-A Advogado do(a) Vistos etc. Intimem-se as partes, através dos seus advogados habilitados, para apresentarem manifestação acerca da certidão de Id. 137195071 e requererem o que entenderem de direito acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800678-64.2021.8.10.0107.
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA GOMES OLIVEIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786-A Advogado do(a) Vistos etc. Intimem-se as partes, através dos seus advogados habilitados, para apresentarem manifestação acerca da certidão de Id. 137195071 e requererem o que entenderem de direito acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800678-64.2021.8.10.0107.
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA GOMES OLIVEIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786-A Advogado do(a) Vistos etc. Intimem-se as partes, através dos seus advogados habilitados, para apresentarem manifestação acerca da certidão de Id. 137195071 e requererem o que entenderem de direito acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
17/03/2025, 00:00
Mero expediente
07/03/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 08:50
Documento (Certidão)
16/12/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
14/12/2024, 17:29
Documento (Certidão)
20/11/2024, 13:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2024, 08:50
Documento (Ofício)
07/10/2024, 16:17
Mero expediente
03/07/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 09:47
Documento (Certidão)
23/05/2024, 09:44
Documento (Outros documentos)
12/05/2024, 18:25
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:57
Documento (Certidão)
29/02/2024, 11:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2024, 10:46
Perito
29/11/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 09:10
Decurso de Prazo
04/07/2023, 08:00
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:14
Antecipação de tutela
01/05/2023, 21:47
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 11:55
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:52
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:48
Publicação
07/04/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800678-64.2021.8.10.0107.
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Pastos Bons/MA, 10/02/2023. Lellya Alves Barbosa Técnica Judiciária Mat. 152751
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA GOMES OLIVEIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado do(a)
15/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:50
Documento (Certidão)
10/02/2023, 09:28
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Gomes Oliveira Advogado (A): Ranovick da Costa Rego – OAB/MA 15811-A; Jessica Lacerda Maciel – OAB/MA 15801-A Apelado (A): Banco Bradesco S.A. Advogado (A): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA 9348-A Apelado (A): Sabemi Seguradora SA Advogado (A): Juliano Martins Mansur – OAB/RJ 113786-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800678-64.2021.8.10.0107 – Pastos Bons
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gomes Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados nos autos em epígrafe, proposto em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A e Sabemi Seguradora SA, ora apelados. Verifica-se do pedido inicial que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pretendendo receber indenização por dano moral e repetição de indébito, ao argumento da existência de descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica “Sabemi Segurado./rs*-526”, que alega desconhecer. O Banco requerido apresentou contestação de Id.17513876, ocasião em que juntou cópia do contrato questionado (Id 17513876 - Pág. 24). Arguiu preliminares e prejudicial de mérito, bem como defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico. A requerente, em réplica de Id.17513878, ratificou as razões outrora apontadas e, ao final, afirmou que não pretende produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Contestação do 2º demandado, Sabemi Seguradora SA, de Id 17513882, ocasião em que juntou cópia do contrato questionado (Id 17513883). Afirmou a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, bem como defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico. Despacho no Id 13532614, concedeu prazo às partes para eventual produção de provas, tendo apenas a parte apelada apresentado manifestação, rogando pelo julgamento da lide (Id 13532616). A parte autora, por sua vez, requereu a realização de prova pericial grafotécnica (Id 13532620). A parte autora ratifica a réplica já apresentada (Id 17513884). Em seguida pleiteia pela produção de perícia grafotécnica (id 17513885). Despacho proferido no Id.17513886, intimando as partes para indicarem as provas que pretendem produzir. Sem manifestação das partes, conforme certidão de Id 17513989. Sobreveio sentença que, após concluir ser a hipótese de julgamento antecipado dos pedidos, declarou a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A; rejeitou a realização de perícia grafotécnica, asseverando que a assinatura aposta no contrato guarda similitude com a assinatura aposto no documento de identificação juntado na inicial. Concluiu pela improcedência dos pleitos iniciais, sob o fundamento de que o réu, ao apresentar o contrato de seguro, logrou êxito em demonstrar a realização da contratação. (Id. 17513990). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando que a sentença desprezou o pedido de perícia por ela formulado em diversos momentos do processo, a ser realizada no contrato juntado aos autos pelas demandadas, pugnando ao final, que seja “CONHECIDO e PROVIDO o recurso de apelação, acolhendo a presente preliminar de cerceamento do direito de defesa, para anular a sentença de mérito e retornar os autos para instrução, com consequente pericia grafotécnica no suposto contrato anexado no evento de ID n.° 46182684”. (Id 17513994) Contrarrazões nos Id’s 17513998 e 17514000, pela manutenção da sentença. Proferi decisão de recebimento do recurso e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (Id 18016512), que se manifestou pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 18744547). É o Relatório. Juízo de admissibilidade realizado no Id.18016512, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte recorrente, de seguro. Verifico que a apelante impugnou a assinatura aposta no referido contrato juntado pela Seguradora apelada em contestação, no Id 17513883, requerendo a realização de perícia grafotécnica no Id 17513885. O juízo primevo, julgando antecipadamente a lide, reconheceu a regularidade da contratação em razão de similitude da assinatura constante no contrato em comparação as assinaturas vistas no documento de identidade e procuração juntados aos autos, concluindo pela improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista a regularidade da contratação. Pois bem. Para o deslinde da questão, que se refere à contratação ou não do mútuo financeiro, torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída ao recorrido no contrato anexado pelo apelado, o que, no caso, exige exame técnico, não sendo possível essa constatação mediante simples análise visual por pessoa que não possui conhecimentos específicos para tanto. Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Acerca da presunção de veracidade dos documentos privados, transcrevo, por oportuno, as lições de Cássio Scarpinella Bueno: “Por sua vez, a cessação da fé do documento particular se materializa tão somente pelo início de impugnação de sua autenticidade ou conteúdo (art. 428). De toda sorte, seja o documento público, seja o particular, a impugnação se aperfeiçoa na contestação, réplica ou em quinze dias contados a partir da intimação de respectiva juntada (art. 430), podendo, ainda, a falsidade ser declarada em ação própria (art. 19, II). (BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil – volume 2 – arts. 318 a 538. São Paulo: Saraiva, 2017)”. Infere-se da doutrina acima transcrita, que o contrato de seguro apresentado com a peça de defesa é presumidamente verdadeiro, até que seja impugnada a sua genuinidade, tal como ocorreu no caso em debate, no qual a parte apelante, na réplica, requereu a realização de perícia grafotécnica. Nesse condão, é imprescindível a produção de prova para se aferir a autenticidade da assinatura em questão e, assim reconhecer, ao final, a existência ou não da responsabilidade do recorrido por eventuais danos causados à parte recorrente. Conforme as regras já mencionadas, o ônus da prova é da parte que produziu o documento contestado. Com efeito, forçoso anular a sentença impugnada, para que seja realizada a prova técnica no contrato questionado, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura da apelante.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja produzida a prova pericial grafotécnica, nos termos acima expostos, visando esclarecer se a assinatura aposta no contrato apresentado é, de fato, da parte autora/apelante. Custas recursais, ao final do processo, pela parte vencida. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Gomes Oliveira Advogado (A): Ranovick da Costa Rego – OAB/MA 15811-A; Jessica Lacerda Maciel – OAB/MA 15801-A Apelado (A): Banco Bradesco S.A. Advogado (A): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA 9348-A Apelado (A): Sabemi Seguradora SA Advogado (A): Juliano Martins Mansur – OAB/RJ 113786-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800678-64.2021.8.10.0107 – Pastos Bons
Trata-se de Apelação interposta por Maria Gomes Oliveira, visando a reforma da sentença proferida nos autos da presente ação pelo Juízo da Comarca de Pastos Bons. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo a apelação em ambos os efeitos. Quanto ao preparo, a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária (ID 17513864). Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do RITJMA, vez que já houve a apresentação de contrarrazões pela Apelada em sede de juízo ad quo. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
24/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2022, 11:37
Mero expediente
31/05/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:46
Publicação
10/05/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800678-64.2021.8.10.0107.
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o BANCO BRADESCO SA e SABEMI SEGURADORA S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação Cível, Id nº. 62834468. Pastos Bons/MA, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022. LELLYA ALVES BARBOSA Servidor(a) Judicial Mat. 152751
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA GOMES OLIVEIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801 RÉ (U): BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado (a) do(a)
09/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2022, 09:37
Decurso de Prazo
03/04/2022, 00:37
Decurso de Prazo
02/04/2022, 15:56
Decurso de Prazo
02/04/2022, 15:56
Publicação
17/03/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 03:34
Publicação
17/03/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 03:34
Petição (Apelação)
16/03/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800678-64.2021.8.10.0107.
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786 SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANTONIA SANTOS E SILVA ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO D.L.PORTELA (OAB MA 8011), FRANCISCO C.M. DO LAGO (OAB MA 8776)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 17). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O DIREITO MATERIAL DISCUTIDO EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Analisando detidamente os documentos acostados pela apelante, não é possível concluir que o banco apelado tenha participado de qualquer negociação com a consumidora em relação ao questionado contrato de seguro que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, isso porque os descontos foram realizados nos proventos da recorrente por ordem da empresa Liberty Seguros S/A, empresa que tem personalidade jurídica diversa da do apelado. II. Em relação aos argumentos de que o apelado não fez juntada do contrato celebrado entre a consumidora e empresa Liberty Seguros S/A ou mesmo de autorização da apelante para realização dos descontos, corroboro o entendimento da magistrada de base no sentido de que está devidamente demonstrado que a relação jurídica questionada nos autos não é de responsabilidade do apelado, o qual atua como mero arrecadador do pagamento feito pela consumidora. III. Sentença mantida. IV. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442 – A) 2º
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADA: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB-MA 18.668) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA INICIAL COM O RÉU. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso, a apelante não conseguiu demonstrar que o Banco réu participou dos fatos noticiados na inicial. Não há nos autos nenhuma prova no sentido de que o réu teria efetuado descontos de prêmios de seguro de vida em renda salarial, sem a devida anuência. II. Reconhecida a ilegitimidade passiva do banco para figurar no polo passivo da ação indenizatória por supostos descontos indevidos na conta da parte apelante. III. Sentença mantida. IV. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO:
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA GOMES OLIVEIRA Advogado (s) do (a) Autor (a): RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811, JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA GOMES OLIVEIRA em face de SABEMI SEGURADORA SA e BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, alega que constatou um desconto mensal em seu benefício previdenciário de uma cobrança referente a um seguro oferecido pela demandada. Aduz que não realizou nenhum contrato com a requerida, razão pela qual reputa indevida a cobrança. Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança do referido seguro, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 42157625. Contestação apresentada pela ré Banco Bradesco SA, Id. 45172999, aduzindo, em síntese a ilegitimidade passiva da demanda. Réplica à contestação, Id. 45186039. Contestação apresentada pela ré SABEMI SEGURADORA SA, Id. 46182681, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Manifestação da autora, Id. 46245459, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 54812702. Certidão informando que o prazo decorreu sem que as partes apresentassem manifestação, Id. 59578410. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a parte ré Banco Bradesco SA alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o seguro contestado pela autora pertence a outra demandada. Compulsando os autos, verifico assistir razão a requerida. Segundo o Professor e também Magistrado, Desembargador Elpídio Donizetti (2011, p. 53), a legitimidade para a causa “decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Serão partes legítimas, portanto, os titulares da relação jurídica deduzida (res in iudicium deducta)”. In casu, verifico que o extrato de Id. 42157625 esclarece que os descontos na conta da autora referem-se a pagamento de cobrança efetuada pela Sabemi Seguradora SA. Assim, assiste razão à Parte Ré na alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Ora, é nítido, então, que o dano, se existente, não foi causado pelo réu, mas sim pela Sabemi Seguradora SA, beneficiária dos valores descontados da conta do autor. Isso porque, no caso, o banco réu é mero arrecadador do pagamento feito pelo autor, não podendo a ele ser imputada responsabilidade pelo ato danoso, pois sequer poderá demonstrar a existência, ou não, de contrato firmado entre a seguradora e autora, ponto fulcral da demanda. A função do agente financeiro, no caso, é tão somente de receber os valores do autor e repassá-lo ao réu e, assim agindo, não incorreu em qualquer ato ilícito passível de reparação, sendo responsável da beneficiária dos valores comprovar que o desconto é lícito e se deu como contraprestação por um serviço contratado pela autora. Inclusive esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se extrai dos julgados, em caso análogo ao discutido nestes autos: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.06.2021 A 28.06.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802189-27.2018.8.10.0035 COROATÁ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de junho de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 27/07/2020 A 03/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803275-87.2019.8.10.0038 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) Desse fato emerge a necessidade de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito frente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela demandada Banco Bradesco S/A. Prosseguindo. Passo à análise da lide quanto à parte ré Sabemi Seguradora SA. Inicialmente, sobre a prova pericial, destaco in verbis: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (…) Ainda, aplicável o art. 370 do CPC, transcrito abaixo: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, a parte autora requereu a prova pericial. Entretanto, faz-se despicienda neste presente momento, tendo em vista a prévia análise dos requisitos jurídicos do direito do autor, evitando-se assim gastos desnecessários com uma prova pericial acerca de um direito controverso alegado pelo requerente. Não obstante, a assinatura aposta no contrato de Id. 46182684, guarda similitude com a assinatura constante do Documento oficial de identificação de Id. 42158280, juntado pela parte autora, e este é que deve ser o utilizado como parâmetro para comparar as assinaturas. Ou seja, a priori, não há patente divergência de assinaturas como alega a parte requerente. Veja-se estes julgados, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - "CARÊNCIA DE AÇÃO" - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - SEGUNDA PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - REJEIÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS AUTORES - SENTENÇA MANTIDA. 1- Havendo a legitimidade ad causam das partes e o interesse processual dos autores, encontram-se presentes, portanto, os pressupostos processuais que se relacionam ao juízo de admissibilidade da ação, deve ser rejeitada a preliminar de "carência de ação". 2- Sendo inútil e desnecessária a dilação probatória, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3- Em processo considerado "maduro" para ser julgado em definitivo, na segunda fase da ação de prestação de contas iniciada sob a égide do CPC/1973, tem-se como corretos a rejeição das contas prestadas pelo réu e o reconhecimento da existência de crédito em favor dos autores, motivo pelo qual deve ser confirmada a fundamentada sentença.(TJ-MG - AC: 10701150232323002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 21/01/2020) (grifo nosso). CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. O indeferimento de prova pericial é legalmente permitido em face do princípio do livre convencimento do juiz, in casu, lastreado em apropriada jurisprudência e no senso comum ordinário e específico, conforme fundamento racional. Recurso desprovido. (TRT-24 00015586420105240001, Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/07/2011, 1ª TURMA) (grifo nosso). Compulsando os autos verifico que o réu juntou o suposto contrato celebrado entre as partes, de Id. 46182684, instituindo seguro de acidentes pessoais coletivos. Adotando o princípio da verdade formal, aplicável ao Processo Civil, entendo que o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, ao juntar aos autos o contrato celebrado com a parte. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS. RELAÇÃO CONTRATUAL. DOLO. INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2. A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007). Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não. Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes. Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança pelo produto contratado, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. Havendo comprovação nos autos de que a autora firmou contrato autorizando o desconto em sua conta corrente, não há falar em cobrança indevida. Alegação de venda casada que não restou demonstrada nos autos. Cobrança que deve cessar ante a expressa manifestação de vontade do consumidor. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004527156, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004527156 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2014) Ora, se a parte requerente firmou contrato e neste pacto assinado, que se encontra anexado aos autos, previa o pagamento pelo produto contratado, não há como pleitear judicialmente a ilegalidade da cobrança dos pagamentos previsto no pacto. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito com relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A. Por seu turno, quanto à requerida SABEMI SEGURADORA SA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 18 de fevereiro de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800678-64.2021.8.10.0107.
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786 SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANTONIA SANTOS E SILVA ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO D.L.PORTELA (OAB MA 8011), FRANCISCO C.M. DO LAGO (OAB MA 8776)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 17). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O DIREITO MATERIAL DISCUTIDO EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Analisando detidamente os documentos acostados pela apelante, não é possível concluir que o banco apelado tenha participado de qualquer negociação com a consumidora em relação ao questionado contrato de seguro que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, isso porque os descontos foram realizados nos proventos da recorrente por ordem da empresa Liberty Seguros S/A, empresa que tem personalidade jurídica diversa da do apelado. II. Em relação aos argumentos de que o apelado não fez juntada do contrato celebrado entre a consumidora e empresa Liberty Seguros S/A ou mesmo de autorização da apelante para realização dos descontos, corroboro o entendimento da magistrada de base no sentido de que está devidamente demonstrado que a relação jurídica questionada nos autos não é de responsabilidade do apelado, o qual atua como mero arrecadador do pagamento feito pela consumidora. III. Sentença mantida. IV. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442 – A) 2º
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADA: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB-MA 18.668) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA INICIAL COM O RÉU. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso, a apelante não conseguiu demonstrar que o Banco réu participou dos fatos noticiados na inicial. Não há nos autos nenhuma prova no sentido de que o réu teria efetuado descontos de prêmios de seguro de vida em renda salarial, sem a devida anuência. II. Reconhecida a ilegitimidade passiva do banco para figurar no polo passivo da ação indenizatória por supostos descontos indevidos na conta da parte apelante. III. Sentença mantida. IV. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO:
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA GOMES OLIVEIRA Advogado (s) do (a) Autor (a): RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811, JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA GOMES OLIVEIRA em face de SABEMI SEGURADORA SA e BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, alega que constatou um desconto mensal em seu benefício previdenciário de uma cobrança referente a um seguro oferecido pela demandada. Aduz que não realizou nenhum contrato com a requerida, razão pela qual reputa indevida a cobrança. Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança do referido seguro, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 42157625. Contestação apresentada pela ré Banco Bradesco SA, Id. 45172999, aduzindo, em síntese a ilegitimidade passiva da demanda. Réplica à contestação, Id. 45186039. Contestação apresentada pela ré SABEMI SEGURADORA SA, Id. 46182681, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Manifestação da autora, Id. 46245459, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 54812702. Certidão informando que o prazo decorreu sem que as partes apresentassem manifestação, Id. 59578410. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a parte ré Banco Bradesco SA alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o seguro contestado pela autora pertence a outra demandada. Compulsando os autos, verifico assistir razão a requerida. Segundo o Professor e também Magistrado, Desembargador Elpídio Donizetti (2011, p. 53), a legitimidade para a causa “decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Serão partes legítimas, portanto, os titulares da relação jurídica deduzida (res in iudicium deducta)”. In casu, verifico que o extrato de Id. 42157625 esclarece que os descontos na conta da autora referem-se a pagamento de cobrança efetuada pela Sabemi Seguradora SA. Assim, assiste razão à Parte Ré na alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Ora, é nítido, então, que o dano, se existente, não foi causado pelo réu, mas sim pela Sabemi Seguradora SA, beneficiária dos valores descontados da conta do autor. Isso porque, no caso, o banco réu é mero arrecadador do pagamento feito pelo autor, não podendo a ele ser imputada responsabilidade pelo ato danoso, pois sequer poderá demonstrar a existência, ou não, de contrato firmado entre a seguradora e autora, ponto fulcral da demanda. A função do agente financeiro, no caso, é tão somente de receber os valores do autor e repassá-lo ao réu e, assim agindo, não incorreu em qualquer ato ilícito passível de reparação, sendo responsável da beneficiária dos valores comprovar que o desconto é lícito e se deu como contraprestação por um serviço contratado pela autora. Inclusive esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se extrai dos julgados, em caso análogo ao discutido nestes autos: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.06.2021 A 28.06.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802189-27.2018.8.10.0035 COROATÁ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de junho de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 27/07/2020 A 03/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803275-87.2019.8.10.0038 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) Desse fato emerge a necessidade de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito frente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela demandada Banco Bradesco S/A. Prosseguindo. Passo à análise da lide quanto à parte ré Sabemi Seguradora SA. Inicialmente, sobre a prova pericial, destaco in verbis: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (…) Ainda, aplicável o art. 370 do CPC, transcrito abaixo: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, a parte autora requereu a prova pericial. Entretanto, faz-se despicienda neste presente momento, tendo em vista a prévia análise dos requisitos jurídicos do direito do autor, evitando-se assim gastos desnecessários com uma prova pericial acerca de um direito controverso alegado pelo requerente. Não obstante, a assinatura aposta no contrato de Id. 46182684, guarda similitude com a assinatura constante do Documento oficial de identificação de Id. 42158280, juntado pela parte autora, e este é que deve ser o utilizado como parâmetro para comparar as assinaturas. Ou seja, a priori, não há patente divergência de assinaturas como alega a parte requerente. Veja-se estes julgados, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - "CARÊNCIA DE AÇÃO" - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - SEGUNDA PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - REJEIÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS AUTORES - SENTENÇA MANTIDA. 1- Havendo a legitimidade ad causam das partes e o interesse processual dos autores, encontram-se presentes, portanto, os pressupostos processuais que se relacionam ao juízo de admissibilidade da ação, deve ser rejeitada a preliminar de "carência de ação". 2- Sendo inútil e desnecessária a dilação probatória, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3- Em processo considerado "maduro" para ser julgado em definitivo, na segunda fase da ação de prestação de contas iniciada sob a égide do CPC/1973, tem-se como corretos a rejeição das contas prestadas pelo réu e o reconhecimento da existência de crédito em favor dos autores, motivo pelo qual deve ser confirmada a fundamentada sentença.(TJ-MG - AC: 10701150232323002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 21/01/2020) (grifo nosso). CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. O indeferimento de prova pericial é legalmente permitido em face do princípio do livre convencimento do juiz, in casu, lastreado em apropriada jurisprudência e no senso comum ordinário e específico, conforme fundamento racional. Recurso desprovido. (TRT-24 00015586420105240001, Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/07/2011, 1ª TURMA) (grifo nosso). Compulsando os autos verifico que o réu juntou o suposto contrato celebrado entre as partes, de Id. 46182684, instituindo seguro de acidentes pessoais coletivos. Adotando o princípio da verdade formal, aplicável ao Processo Civil, entendo que o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, ao juntar aos autos o contrato celebrado com a parte. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS. RELAÇÃO CONTRATUAL. DOLO. INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2. A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007). Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não. Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes. Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança pelo produto contratado, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. Havendo comprovação nos autos de que a autora firmou contrato autorizando o desconto em sua conta corrente, não há falar em cobrança indevida. Alegação de venda casada que não restou demonstrada nos autos. Cobrança que deve cessar ante a expressa manifestação de vontade do consumidor. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004527156, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004527156 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2014) Ora, se a parte requerente firmou contrato e neste pacto assinado, que se encontra anexado aos autos, previa o pagamento pelo produto contratado, não há como pleitear judicialmente a ilegalidade da cobrança dos pagamentos previsto no pacto. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito com relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A. Por seu turno, quanto à requerida SABEMI SEGURADORA SA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 18 de fevereiro de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
10/03/2022, 00:00
Improcedência
18/02/2022, 16:47
Conclusão (para julgamento)
25/01/2022, 09:53
Documento (Certidão)
25/01/2022, 09:53
Decurso de Prazo
13/11/2021, 14:37
Decurso de Prazo
13/11/2021, 14:37
Decurso de Prazo
13/11/2021, 14:37
Decurso de Prazo
13/11/2021, 14:34
Publicação
04/11/2021, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 01:21
Publicação
04/11/2021, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800678-64.2021.8.10.0107.
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA GOMES OLIVEIRA Advogado (s) do (a) Autor (a): RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811, JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801 RÉ (U): BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado do Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 20 de outubro de 2021. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800678-64.2021.8.10.0107.
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA GOMES OLIVEIRA Advogado (s) do (a) Autor (a): RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811, JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801 RÉ (U): BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado do Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 20 de outubro de 2021. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
29/10/2021, 00:00
Mero expediente
20/10/2021, 21:33
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 11:19
Decurso de Prazo
06/05/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 07:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 18:05
Documento (Certidão)
20/04/2021, 09:20
Decurso de Prazo
18/04/2021, 09:41
Decurso de Prazo
18/04/2021, 09:41
Documento (Certidão)
12/04/2021, 10:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:11
Documento (Carta)
07/04/2021, 16:04
Mero expediente
06/04/2021, 19:44
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 13:36
Documento (Certidão)
05/04/2021, 13:35
Publicação
11/03/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800678-64.2021.8.10.0107 DEMANDANTE(S): MARIA GOMES OLIVEIRA Advogados do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por MARIA GOMES OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO SA e outros, ambos qualificados. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral. Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA
10/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800678-64.2021.8.10.0107 DEMANDANTE(S): MARIA GOMES OLIVEIRA Advogados do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por MARIA GOMES OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO SA e outros, ambos qualificados. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral. Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA