Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0000608-53.2017.8.10.0032 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, intimo o BANCO BRADESCO S/A, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 567,81 (Quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos), conforme Guia de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Maranhão ID nº 110984830. Coelho Neto-MA,Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024. FRANKLIN GOMES SILVA Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0000608-53.2017.8.10.0032 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, intimo o BANCO BRADESCO S/A, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 567,81 (Quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos), conforme Guia de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Maranhão ID nº 110984830. Coelho Neto-MA,Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024. FRANKLIN GOMES SILVA Técnico Judiciário
02/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2024, 10:09
Documento (Certidão)
31/01/2024, 17:01
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:31
Decurso de Prazo
13/10/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Conforme depósito judicial de ID nº 95711307 (obrigação de pagar), a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida. Disciplinando a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte ré pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos. Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação. Dispositivo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/n. Bairro Olho D'aguinha. CEP: 65000-720. Fone: (98) 3473-2365. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000608-53.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): MARIA DA CONCEICAO SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC. Por fim, expeça-se o ALVARÁ em nome da parte autora, MARIA DA CONCEICAO SILVA ARAUJO, CPF nº 025.542.683-63, e de seu advogado constituído, ANTONIO SIDIONEY SANTOS GOMES, OAB/MA nº 15.186, CPF nº 016.146.343-60, para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo e em cumprimento de sentença, na proporção em que lhes cabe, conforme informado em depósito judicial de ID nº 95711307. À Secretaria, para que seja certificado o trânsito em julgado. Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO. Coelho Neto, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:58
Documento (Certidão)
10/08/2023, 13:43
Documento
09/08/2023, 11:15
Documento (Certidão)
09/08/2023, 11:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/07/2023, 13:02
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:50
Decurso de Prazo
18/06/2023, 12:33
Decurso de Prazo
24/05/2023, 02:06
Publicação
02/05/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Maria da Conceição Silva Araújo
Réu: Banco Bradesco S/A. DESPACHO
Intimação - Autos n. 0000608-53.2017.8.10.0032
Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar. (ID n. 86362797) Assim, intime-se a parte executada, Banco Bradesco S/A., por intermédio de seu advogado, para pagar o débito atualizado referente à condenação imposta nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, a parte executada possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema bacenjud. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 1º a 3º, CPC). Ultimadas as providências ordenadas, dê-se vistas dos autos à parte exequente, bem como intime-se para pagar a taxa processual devida para localização de bens da parte ré através do sistema BACENJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:12
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:18
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:18
Publicação
14/04/2023, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:34
Mero expediente
04/04/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA DA CONCEICAO SILVA ARAUJO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Intimo as partes para no prazo de 05(cinco) dias tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Coelho Neto-MA,Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023. MARIA MIRLENY SANTANA CAMPOS Técnico Judiciário
Intimação - AUTOS Nº0000608-53.2017.8.10.0032 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA DA CONCEICAO SILVA ARAUJO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Intimo as partes para no prazo de 05(cinco) dias tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Coelho Neto-MA,Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023. MARIA MIRLENY SANTANA CAMPOS Técnico Judiciário
Intimação - AUTOS Nº0000608-53.2017.8.10.0032 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2023, 15:49
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 08:10
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Maria da Conceição Silva Araújo Advogado (a): Antônio Sidioney dos Santos Gomes - OAB/MA 15186-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A interpôs apelação em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, que declarou a nulidade da tarifa bancária, denominada “Bradesco Vida e Prev – Seg. Vida”, lançada em conta da parte apelada mencionada na inicial, condenando a instituição financeira ré na restituição em dobro dos valores atinentes à referida tarifa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na origem, a parte autora, ora apelada, alega ser correntista do banco réu e que teria sido vítima de descontos por serviço não contratado na sua conta-corrente, sem que houvesse ajuste das partes para tal desiderato. Após indicar os fundamentos de sua pretensão, a autora requereu que o demandado fosse compelido a suspender os descontos do seguro, e, ainda, condenado a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, mais ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (Id 13917080 - Pág. 7 - 13). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, defendeu inexistir ato ilícito, por se tratar de exercício regular; que os fatos narrados na inicial não tem o condão de causar dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos no Id 13917080 - Pág. 19-20. Embora intimada, a autora não apresentou réplica (Id 13917080 - Pág. 28). Decisão saneadora no Id 13917080 - Pág. 29 – 30, afastou a preliminar levantada. Na ocasião foi determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir. Contudo, mantiveram-se inertes, conforme certidão de Id 13917080 - Pág. 33. Sobreveio sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da demanda em epígrafe (Id 13917080 - Pág. 34-41). Irresignado o Banco demandado interpôs o presente recurso, aduzindo que não praticou ato ilícito, a justificar a restituição dos valores, vez que as partes formalizaram contrato valido, e que os fatos narrados pela recorrida não geram abalo moral, bem como afirmou a impossibilidade de repetição em dobro dos valores descontados. (Id 13917080 - Pág. 47 – 57 e 13917081 - Pág. 1-9). Pugna pelo provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, não sendo este o entendimento pleiteia a redução do valor fixado a título de dano moral; a exclusão ou redução da multa fixada para cumprimento da obrigação de fazer. Sem contrarrazões (Id 14096465). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id 14210303). Determinei a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual (Id.19904007). Contudo a parte autora/apelada manteve-se inerte. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e veio instruído com comprovante de pagamento do preparo (Id 13917081 - Pág. 10 -11). Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Na sentença impugnada, o juízo de origem condenou o recorrente a restituir, em dobro, os valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte apelada alegou desconhecer a contratação do aludido seguro. Incontroversos o desconto efetuado na conta-corrente da apelada, efetuado pelo apelante, sob a rubrica “Bradesco Vida e Prev – Seg. Vida”, conforme extratos anexos Id. 13917079 - Pág. 15 -37. Em se tratando de fato negativo, caberia ao apelante comprovar, à luz da distribuição dinâmica da prova, que a parte apelada autorizou o débito automático em sua conta-corrente, e não o fez. Nesse contexto, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelante, em relação ao aludido seguro, caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados na conta-corrente da apelada. Quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no Tema repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC. Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. O apelante/réu não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Assim, cabe a restituição em dobro de todos os descontos indevidos realizados na conta-corrente da parte autora. Com efeito, não merece reparos a sentença vergastada, que determinou ao réu que cesse os descontos referentes à tarifa impugnada, por ausência de autorização da titular da conta, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem, eis que descontos indevidos em conta-corrente não configuram mero aborrecimento. Resta evidente a repercussão negativa gerada pelos fatos em discussão. Efetivamente, em que pese o descumprimento contratual, em regra, não ensejar danos morais, no caso em voga, as consequências da falha na prestação dos serviços extrapolam o dissabor, haja vista que a retirada de valores acarreta desorganização no orçamento e impossibilita o consumidor de fazer uso livre de seu numerário. Desse modo, a falha constatada, aliada a sensação de angústia, insegurança e injustiça diante de desconto indevido na conta bancária onde a parte recebe parcos benefícios previdenciários, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento, exigindo da consumidora a necessidade de buscar seu direito no judiciário, por problema a qual não deu causa. Observo que a autora é aposentada, recebendo benefício do INSS correspondente a 01 salário mínimo. O desconto indevido a título de seguro no valor de R$ 19,58 (dezenove reais e cinquenta e oito centavos), comprometem parcela considerável de sua renda, prejudicando seu sustento e suas necessidades básicas. Desse modo, a falha constatada, aliada a sensação de angústia, insegurança e injustiça diante de desconto indevido na conta bancária onde a parte recebe parcos benefícios previdenciários, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento, exigindo da consumidora a necessidade de buscar seu direito no judiciário, por problema a qual não deu causa. A partir dessas considerações, reputa-se que o valor fixado pelo Juízo de primeira instância (R$ 2.000,00) está dentro dos parâmetros definidos pelo STJ em julgamento de casos análogos. Com isto, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária apelada e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), o valor deve ser mantido. Deixo de conhecer do recurso quanto ao pedido de exclusão/redução das astreintes, uma vez que não consta na sentença vergastada sua imposição. Portanto, ausente o interesse recursal. No que concerne ao termo inicial da contagem dos juros de mora e correção monetária, relativo aos danos morais, ficou estabelecido “correção monetária, a partir da sentença, e juros legais, a contar da citação”. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (AgInt no AREsp 1684350, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 21/02/2022). No caso em apreço, as partes litigantes possuem relação contratual – contrato de conta-corrente – e em decorrência dessa relação, o apelando inseriu a cobrança de serviço não pactuado – seguro “Bradesco Vida e Prev – Seg. Vida”. Frisa-se, o ilícito decorre da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança indevida por falha na prestação do serviço bancário. Com isso, o dano moral, devem ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do primeiro desconto efetuado, e correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula/STJ 362). Ante ao exposto e de forma monocrática, conheço em parte do recurso e na parte conhecida nego provimento. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0000608-53.2017.8.10.0032 – Coelho Neto Apelante (a): Banco Bradesco S.A Advogado (a): Wilson Belchior – OAB/MA 11099-S
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Maria da Conceição Silva Araújo Advogado (a): Antônio Sidioney dos Santos Gomes - OAB/MA 15186-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0000608-53.2017.8.10.0032 – Coelho Neto Apelante (a): Banco Bradesco S.A Advogado (a): Wilson Belchior – OAB/MA 11099-S
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., visando a reforma de sentença (Id.13917080 - Pág. 34 - 41) proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Coelho Neto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos autos em epígrafe, ajuizado por Maria da Conceição Silva Araújo. Em exame dos autos, observo irregularidade na representação processual da parte autora, ora apelada, analfabeta, visto que a procuração de Id.13917079 - Pág. 7 foi outorgada com aposição da sua digital sem assinatura a rogo, embora subscrita por 02 (duas) testemunhas. No caso de analfabeto, deve o instrumento de mandato ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. Ou seja, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo, pessoa de confiança do analfabeto. Nesse sentido, o entendimento do STJ: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. (...) 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 DO CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. (….) 12. Recurso especial conhecido e provido."( REsp nº 1907394/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe de 10/05/2021) - grifei. Desse modo, determino a intimação da parte autora, aqui apelada, por meio de seu patrono, para sanar a falha na representação processual, juntando aos autos procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, no prazo de 10 (dez), sob pena dos atos praticados serem havidos por inexistentes. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
07/09/2022, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
30/11/2021, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COELHO NETO 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Coelho Neto/MA, 26 de novembro de 2021 LENA QUEIROZ SERENO 1504026
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2021, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2021, 17:38
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2021, 16:50
Documento (Certidão)
26/11/2021, 16:45
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
25/11/2021, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2021, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ARAUJO ADVOGADO: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES ( OAB 15186-MA )
REU: BANCO BRADESCO S/A WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) Autos n. 608-53.2017.8.10.0032
Autora: Maria da Conceição Silva Araújo
Réu: Banco Bradesco S/A. DESPACHO Com a vigência do novo código de processo civil este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente recurso de apelação, conforme preconiza o art. 1010, §3º, do CPC, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau. No entanto, antes de serem encaminhados os autos para Tribunal de Justiça, deve-se realizar a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, na conforme determina o art. 1.010, §1º, do CPC. Dessa forma,
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0000608-53.2017.8.10.0032 (6082017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da parte ré de fls. 91/111. Após apresentação ou não das contrarrazões pela parte autora, certifique-se e realize a Secretaria Judicial o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (art.1.010, §3º, do CPC). Coelho Neto/MA, 20 de outubro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Resp: 160309
25/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 13:55
Mero expediente
20/10/2021, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2021, 13:12
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:05
Protocolo de Petição
08/10/2021, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ARAUJO ADVOGADO: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES ( OAB 15186-MA )
REU: BANCO BRADESCO S/A WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) Processo nº 608-53.2017.8.10.0032 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais
Requerente: Maria da Conceição Silva Araújo
Requerido: Banco Bradesco S/A SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000608-53.2017.8.10.0032 (6082017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria da Conceição Silva Araújo em desfavor do Banco Bradesco S/A. A requerente alega que é aposentada, sendo titular de um benefício junto a PREVIDÊNCIA SOCIAL, sendo pessoa humilde, e pobre na forma da Lei, além de consumidora, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente, materialmente e tecnicamente. Sustenta que foi surpreendida com descontos de tarifa denominada "Bradesco Vida e Prev - Seg. Vida" em sua conta, sem autorização, desde o ano de 2012, no valor de R$ 19,52 (dezenove reais e cinquenta e dois centavos). Ao final, requer seja o requerido condenado a pagar indenização por danos morais, bem como a pagar o valor dos descontos em dobro, que importam na quantia de R$ 2.030,08 (dois mil e trinta reais e oito centavos). A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/38. Audiência de conciliação realizada à fl. 43, requerendo as partes a conclusão do feito para sentença, tendo em vista que não há mais provas a produzir nesta ação. Contestação de fls. 57/60 e Petição de juntada de documentos e informações às fls. 63/68. Decisão fls. 69 determinando a suspensão do feito ante a instauração, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do IRDR nº 3043/2017, visando a formação de tese jurídica sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão. A parte autora, intimada para apresentar Réplica à Contestação, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fls. 74. Decisão de saneamento e organização do processo às fls. 75/75-v. Intimados para informarem se possuem outras provas a produzir no feito, além daquelas já carreadas aos autos, as partes não se manifestaram, conforme certidão de fl. 78. Passo à fundamentação. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente, destaco que a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir foi analisada e rejeitada em Decisão de saneamento e organização do processo às fls. 75/75-v. Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que "o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo". Do mérito: Alega a parte requerente que o banco requerido vem realizando descontos em sua conta corrente sem autorização, por meio da tarifa denominada "Bradesco Vida e Prev - Seg. Vida". Aduz, ainda, que nunca solicitou nem autorizou a cobrança de nenhuma tarifa em sua conta, pelo que pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro os valores descontados de sua conta, bem como a lhe pagar indenização por danos morais. Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao Banco provar a regularidade dos descontos na conta corrente da autora, o que não foi feito, na medida em que apenas afirmou a regularidade da contratação, sem juntar qualquer prova do alegado como, por exemplo, o contrato autorizando os descontos da referida tarifa. Ao contrário, o requerido apenas juntou aos autos a comprovação de que a tarifa objeto desta ação se encontra cancelada, bem como extrato informando as cobranças realizadas na conta de titularidade da autora, conforme documentos de fls. 66/67. Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópias de extratos comprovando a existência de descontos referente à cobrança objeto da lide (fls. 12/38). Na verdade, não poderia a requerente, como consumidora, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigada a provar a inexistência da previsão contratual. Ressalte-se que os serviços acima mencionados não são automaticamente contratados com a mera abertura de uma conta, sendo dever da instituição bancária comprovar a regular adesão do cliente aos serviços elencados, o que, como já dito, não ocorreu no caso em tela. A cobrança destas tarifas pode caracterizar afronta à norma do art. 39, I, do CDC, mais conhecida como venda casada, como ocorre na espécie. Neste ponto, é exigido da instituição financeira, como não poderia deixar de ser, que comprove expressa adesão do cliente a estes serviços disponibilizados, o que, repita-se, não ocorreu no caso em apreço. Por fim, tem-se que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Entretanto, no caso em análise, mais uma vez o requerido nada comprovou. Assim, verificando-se que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que o requerente efetivamente contratou o serviço e anuiu com referidas cobranças, não há dúvida que o banco deverá ressarcir os valores descontados de forma indevida. Nessa direção, decidiu o Tribula de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3043/2017 a seguir ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Logo, é de se julgar parcialmente procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte requerente no valor de R$ 821,14 (oitocentos e vinte e um reais e quatorze centavos), referente aos descontos da tarifa denominada "Bradesco Vida e Prev - Seg. Vida" comprovados nos extratos apresentados pelo Banco ora requerido às fls. 66/67. Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 1.642,28 (mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso). Por tudo isso, verifico que o requerido efetivamente incorreu em ato ilícito ao não comprovar a licitude dos descontos efetuados na conta da parte autora, ensejando indenização. Assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA A TÍTULO DE APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO. Sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o banco réu devolva à parte autora o valor indevidamente descontado de sua conta corrente, em dobro e condenou o réu ao pagamento de r$ 3.000,00 título de dano moral. Relação de consumo. Falha na prestação do serviço incontroversa. Autor que não se desincumbiu do ônus do artigo 333, ii, do CPC. Valor do dano moral que se mostra adequado às circunstâncias do fato, é razoável e proporcional. Devolução em dobro da quantia indevidamente debitada da conta corrente da autora, na forma do artigo 42, do cdc. Precedentes jurisprudenciais. Recurso ao qual se nega provimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ, Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 27/02/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar. Para Artur Oscar Oliveira Deda: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280). Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670). Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, "não cautelosa" do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática. Impende ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade. Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar. Prescreve o art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.". Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida. Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o "princípio da proibição do excesso" com o "princípio da proibição da prestação deficitária", a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - 4ª Turma. AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 - RJ. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008). Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na parte requerente. Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico. Analisando os autos, urge ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Decido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e condeno o requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 1.642,28 (mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), corresponde ao dobro da quantia indevidamente descontada, acrescido de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora, a partir da citação. Outrossim, deixo de determinar que o banco requerido providencie o cancelamento da tarifa denominada "Bradesco Vida e Prev - Seg. Vida", posto que tal tarifa já se encontra cancelada, conforme documento de fl. 65. Condeno, também, a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença. Coelho Neto/MA, 26 de agosto de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Resp: 191320
17/09/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 13:36
Procedência em Parte
26/08/2021, 11:29
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ARAUJO ADVOGADO: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES ( OAB 15186-MA )
REU: BANCO BRADESCO S/A WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) Autos n. 608-53.2017.8.10.0032 Ação Ordinária de Indenização Por Danos Materiais e Morais.
Autora: Maria da Conceição Silva Araújo
Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0000608-53.2017.8.10.0032 (6082017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por Maria da Conceição Silva Araújo em desfavor do Banco Bradesco S/A. Citada a parte ré apresentou contestação, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva "ad causam" do Banco Bradesco S/A. (fls. 57/60) Decido. Da ilegitimidade passiva "ad causam" do Banco Bradesco S/A. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, porquanto o Banco Bradesco S/A e o Banco Bradesco Vida e Previdência fazem parte do mesmo grupo econômico, podendo a parte interessada demandar contra qualquer um deles. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ECONTINÊNCIA. REJEITADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. I - Rejeitada a preliminar arguida pelo apelante de ilegitimidade passiva ad causam do Banco Votorantim, posto que este integra o mesmo grupo econômico da BV Financeira, podendo, a parte interessada, demandar contra qualquer uma das instituições componentes do grupo. II - Em se tratando de contratos de empréstimos diferentes, em que um não é mais amplo e nem abrange o outro, não vejo como aplicar o instituto da continência, previstono art. 104 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito também tal preliminar. V - Apelo improvido. (TJMA. APC 035030/2014. Relator Desª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. 5ª Câmara Cível. Julgado em 26.09.2014) Dessa forma, resta evidente que os bancos pertencem ao mesmo grupo econômico, descaracterizando-se, assim, a ilegitimidade passiva da parte ré. Portanto, superada a preliminar, intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito, iniciando pela parte autora. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Cumpridas as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Coelho Neto/MA, 21 de outubro de 2020. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Resp: 160309
09/08/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 13:22
Outras Decisões
28/10/2020, 11:43
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2020, 17:47
Publicação
03/12/2019, 15:32
Mero expediente
20/11/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 16:35
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:20
Reativação
24/07/2019, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2017, 10:16
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)