Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 09:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 23:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 23:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 22:30
Arquivado Definitivamente
18/03/2024, 22:15
Juntada de petição
28/02/2024, 17:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
05/02/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
03/02/2024, 00:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/02/2024, 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 10:38
Juntada de Certidão
01/02/2024, 10:09
Juntada de Certidão
31/01/2024, 17:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
13/10/2023, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
23/09/2023, 03:48
Documentos
Ato Ordinatório
•01/02/2024, 10:37
Ato Ordinatório
•01/02/2024, 10:09
18/03/2024, 22:15
Juntada de petição
28/02/2024, 17:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
05/02/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
03/02/2024, 00:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/02/2024, 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 10:38
Juntada de Certidão
01/02/2024, 10:09
Juntada de Certidão
31/01/2024, 17:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
13/10/2023, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
23/09/2023, 03:48
Publicado Intimação em 22/09/2023.
23/09/2023, 03:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/09/2023, 09:58
Juntada de Certidão
10/08/2023, 13:43
Desentranhado o documento
09/08/2023, 11:15
Juntada de Certidão
09/08/2023, 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
14/07/2023, 13:02
Conclusos para despacho
12/07/2023, 15:40
Juntada de protocolo
01/07/2023, 10:00
Juntada de petição
28/06/2023, 10:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
18/06/2023, 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 02:06
Publicado Intimação em 02/05/2023.
02/05/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
01/05/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
30/04/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
30/04/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
30/04/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
30/04/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
29/04/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
29/04/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
29/04/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
29/04/2023, 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
19/04/2023, 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
19/04/2023, 02:18
Publicado Intimação em 24/02/2023.
14/04/2023, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
14/04/2023, 15:34
Publicado Intimação em 24/02/2023.
14/04/2023, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
14/04/2023, 15:34
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2023, 15:27
Conclusos para despacho
03/04/2023, 14:12
Juntada de protocolo
24/02/2023, 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 15:52
Juntada de Certidão
22/02/2023, 15:49
Recebidos os autos
10/02/2023, 08:10
Juntada de contrarrazões
10/02/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Maria da Conceição Silva Araújo Advogado (a): Antônio Sidioney dos Santos Gomes - OAB/MA 15186-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0000608-53.2017.8.10.0032 – Coelho Neto Apelante (a): Banco Bradesco S.A Advogado (a): Wilson Belchior – OAB/MA 11099-S
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., visando a reforma de sentença (Id.13917080 - Pág. 34 - 41) proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Coelho Neto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos autos em epígrafe, ajuizado por Maria da Conceição Silva Araújo. Em exame dos autos, observo irregularidade na representação processual da parte autora, ora apelada, analfabeta, visto que a procuração de Id.13917079 - Pág. 7 foi outorgada com aposição da sua digital sem assinatura a rogo, embora subscrita por 02 (duas) testemunhas. No caso de analfabeto, deve o instrumento de mandato ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. Ou seja, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo, pessoa de confiança do analfabeto. Nesse sentido, o entendimento do STJ: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. (...) 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 DO CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. (….) 12. Recurso especial conhecido e provido."( REsp nº 1907394/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe de 10/05/2021) - grifei. Desse modo, determino a intimação da parte autora, aqui apelada, por meio de seu patrono, para sanar a falha na representação processual, juntando aos autos procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, no prazo de 10 (dez), sob pena dos atos praticados serem havidos por inexistentes. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
07/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
26/11/2021, 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 16:47
Juntada de Certidão
26/11/2021, 16:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos