Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO(A): NEY BATISTA LEITE FERNANDES - OAB MA5983-A ADVOGADO: DENISE TRAVASSOS GAMA - OAB MA7268-A
RECORRIDO: CESAR DE ALENCAR CÂMARA AZEVEDO ADVOGADO DO(A): FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO – OAB/MA8672-A RELATOR (A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 385/2026 SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO CUMPRIMENTO. RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 de ABRIL de 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0801133-75.2018.8.10.0061 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA
Trata-se de recurso inominado interposto pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados por CESAR DE ALENCAR CÂMARA AZEVEDO na fase de cumprimento de sentença, referente ao pagamento pelo descumprimento da liminar deferida. 2. Nas razões recursais, a recorrente alega inexigibilidade do título judicial executivo, bem como defende a excesso no valor da multa executada. 3. Nas contrarrazões, a parte recorrida defende a inadmissibilidade do recurso, por se tratar de decisão interlocutória que não extinguiu o cumprimento de sentença, motivo pelo qual pugna pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. Discute-se se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina a continuidade da execução possui natureza jurídica de sentença, apta a ensejar a interposição de recurso inominado, ou se trata de decisão interlocutória, insuscetível de impugnação imediata nessa via recursal. III. Razões de decidir 5. O recurso não merece conhecimento. Nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado é cabível apenas contra sentença. O ato jurisdicional que resolve a pretensão deduzida na fase executiva possui natureza interlocutória quando não encerra a fase executiva, não se equiparando a sentença, razão pela qual não comporta impugnação por meio de recurso inominado, tampouco está dentre as hipóteses do art. 924 do CPC para ser resolvida por meio de sentença. 6. Esse preceito tem por finalidade garantir a celeridade e simplicidade processual, que são marcas do microssistema dos Juizados Especiais. A impugnação de eventuais decisões interlocutórias deverá ser feita, em regra, de forma diferida, por ocasião da interposição de eventual recurso contra a sentença final, ou, excepcionalmente, com a impetração de mandado se segurança em casos de teratologia, abuso de direito ou ilegalidade (Precedentes do Colendo STJ: AgInt no REsp 1737941/CE, AgInt no AREsp 1868808/PR AgInt no AREsp 1611874/MT e REsp 1698344/MG). 7. A decisão impugnada pela Equatorial não encerrou a execução, limitando-se a alegar a inexigibilidade do título judicial executivo, bem como defender a excesso no valor da multa executada. Ausente, portanto, conteúdo decisório definitivo sobre a pretensão executiva,
trata-se de decisão interlocutória desprovida de conteúdo terminal. 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas oportunidades, tem reafirmado que não é cabível a interposição de recurso inominado em face de decisões proferidas na fase executiva quando não a extinguem (AgInt no REsp 1737941/CE, AgInt no AREsp 1868808/PR, AgInt no AREsp 1611874/MT e REsp 1698344/MG), entendimento que vem sendo adotado de forma reiterada por esta Turma Recursal (Recursos Inominados n.º 0802197-75.2023.8.10.0084, 9000398-45.2012.8.10.0088 e 0000148-78.2015.8.10.0083). 9. Assim, ausente sentença final que ponha termo ao processo ou à fase executiva, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade da via eleita. 10. À vista dessas considerações, nego conhecimento ao recurso inominado. 11. O recorrente é isento do recolhimento do preparo recursal. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 12. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os(as) Senhores(as) Juízes(as) da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto sumular. O recorrente é isento do recolhimento do preparo recursal. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou a Juíza ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (3º Vogal). Impedido nos termos do art.144, II do CPC o Juiz HUMBERTO ALVES JÚNIOR (1º Vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de abril do ano de 2026. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA JuIZ Relator TITULAR DO 2º CARGO da Turma Recursal DE PINHEIRO Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 41 e 52, IX; CPC, art. 924 e 1.015; CF/1988, art. 98, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1737941 CE 2018/0098840-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020, AgInt no AREsp: 1868808 PR 2021/0100092-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021, STJ, AgInt no AREsp: 1611874 MT 2019/0322719-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021, REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018. RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.