Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2024, 09:34
Documento (Mandado)
20/03/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802477-77.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMANDO BOGEA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BARBARA MARQUES - OAB/MA14062, RODRIGO REIS LIMA - OAB/MA6841
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.751,59, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 114470177. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 15 de março de 2024. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2024, 09:34
Documento (Mandado)
20/03/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802477-77.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMANDO BOGEA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BARBARA MARQUES - OAB/MA14062, RODRIGO REIS LIMA - OAB/MA6841
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.751,59, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 114470177. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 15 de março de 2024. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2024, 07:55
Remessa
14/03/2024, 17:17
Custas
14/03/2024, 17:17
Recebimento
06/03/2024, 09:34
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:51
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:51
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:20
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:20
Publicação
30/01/2024, 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 21:38
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:14
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802477-77.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMANDO BOGEA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BARBARA MARQUES - OAB/MA 14062, RODRIGO REIS LIMA - OAB/MA 6841
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A SENTENÇA: Conforme comprovado nos autos, o devedor cumpriu com a exigibilidade imposta em sentença (ID 108191169). Assim, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil. Em manifestação, o autor requereu alvará eletrônico, mediante transferência dos valores depositados para as contas de titularidade de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos. Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado à ID 108191169 no total de R$ 16.934,14 e seus acréscimos, para as contas bancárias: Titular: RODRIGO REIS LIMA CPF: 938.330.913-04 Agência: 4323-0 Conta: 25633-1 Banco do Brasil Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em seguida, à Contadoria para cálculo de eventuais custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Fernando Jorge Pereira Juiz de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/01/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/01/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 19:47
Publicação
15/12/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802477-77.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMANDO BOGEA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BARBARA MARQUES - MA14062, RODRIGO REIS LIMA - MA6841
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 13 de dezembro de 2023. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
14/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:36
Publicação
21/11/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802477-77.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMANDO BOGEA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BARBARA MARQUES - OAB/MA14062, RODRIGO REIS LIMA - OAB/MA6841
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA10348-A DESPACHO Considerando que foi prolatada sentença, bem como que já ocorreu o trânsito em julgado,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do Débito ao qual foi condenada, conforme planilha de cálculo atualizada anexada aos autos, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
20/11/2023, 00:00
Mero expediente
12/11/2023, 10:41
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 08:32
Evolução da Classe Processual
20/10/2023, 08:32
Decurso de Prazo
06/10/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 21:33
Publicação
29/09/2023, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802477-77.2018.8.10.0001.
AUTOR: ARMANDO BOGEA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RODRIGO REIS LIMA - MA6841, BARBARA MARQUES - MA14062
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 25 de setembro de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2023, 09:08
Recebimento (competência exclusiva)
22/09/2023, 12:36
Documento (Decisão)
22/09/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Rafael Sganzerla Durand RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/MA 10.348)
AGRAVADO: ARMANDO BOGÉA DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Rodrigo Reis Lima (OAB/MA 6.841) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada. II - Comprovado que o autor sofreu descontos em duplicidade na sua conta corrente e vencimentos, deve ser mantida a condenação da demandada em danos morais, pois demonstrada a falha na prestação do serviço. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 a 10 de agosto de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802477-77.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0802477-77.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Kleber Costa Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 03 a 10 de agosto de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB MA10348
AGRAVADO: ARMANDO BOGEA DE OLIVEIRA Advogado: Dr. RODRIGO REIS LIMA - OAB MA6841 RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0802477-77.2018.8.10.0001
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB MA10348
APELADO: ARMANDO BOGEA DE OLIVEIRA Advogado: Dr. RODRIGO REIS LIMA - OAB MA6841 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. I – A cobrança em duplicidade de valor a título de empréstimo consignado na conta do correntista configura falha na prestação do serviço. II - Deve o Juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. III – Apelo desprovido. DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S APELADA: ROZAMELIA LEAO GUAJAJARA Advogado: TARCISO AIRES AFONSO FILHO - MA9838-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. PERIODICIDADE MENSAL. RAZOABILIDADE. VALOR. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Face à ausência de prova inequívoca da contratação de serviços de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. 2. Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, referente a tarifas de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dever de indenizar. 3. Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da consumidora (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Indenização mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 5. É razoável a fixação da periodicidade mensal para cumprimento da tutela de urgência que determina suspensão de desconto da conta corrente vindicado pela parte autora, visto que além de corresponder à periodicidade dos descontos indevidos, afigura-se como prazo suficiente para que o corpo administrativo da instituição financeira, ora apelante, realize os necessários comandos no sistema da empresa. 6. Com fulcro no art. 537 do CPC, a fim de fixar as astreintes em valor suficiente e compatível com a obrigação, deve-se reduzi-la ao montante de R$ 100,00 (cem reais), com periodicidade mensal para sua incidência, isto é, a cada cobrança indevida. 7. 8.Apelação cível parcialmente provida. No tocante ao montante da indenização por danos morais, atendendo às peculiaridades do caso e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima, entendo que o valor da condenação deve ser mantido em R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC do arbitramento e com juros de mora contados da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802477-77.2018.8.10.0001- SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interpostas pelo Banco do Brasil S/A. contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro, que julgou procedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais proposta por José Ribamar em face do banco, nos seguintes termos: “a) condenar o réu a restituir à suplicante os valores efetivamente descontados em sua conta-corrente, no total de R$ 3.510,78, de forma simples, com juros 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso; b) condenar, ainda, o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ); c) condenar o banco requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor integral da condenação ” Consta da inicial que o autor sofreu descontos em duplicidade de dois emprestimos consigando que eram descontados em seus proventos e que fora debitados também na sua conta corrente. Na contestação o banco sustentou que em virtude de não ter sido repassado ao banco o valor retido nos proventos do autor, houve o desconto em sua conta, o primeiro e 10/01 e 15/01, os quais foram devolvidos em 19/01, com relaão a operação 848835593. e em relação à operação 800521462 foi cobrado no dia 02/01 e devolvido no dia 15/01, de modo que entendeu a ausência de prejuízo, bem como inexistente dano moral. Durante a instrução não foram requeridas provas pelas partes. Ao sentenciar o feito, o magistrado entendeu pela comprovação de falha na prestação do serviço, deferindo a restituição na forma simples. Contra essa sentença o banco se insurgiu alegando que agiu no exercício regular do direito; impugnou a assistência, que não interesse em razão da devolução dos valores, de modo que não houve ilicito contratual e muito menos dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos. Nas contrarrazões, o autor destacou que não merece reparos a sentença. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 9321 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O autor ingressou com a presente ação em razão da ocorrência de descontos em duplicidades de dois empréstimos consignados que possuía com o banco o qual eram pagos diretamente em seus proventos e que foram também debitados de seu saldo em conta corrente, configurando este o ilícito. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão as instituições de ensino submetidas às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço efetuado pelo requerido se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação em razão dos danos causados ao consumidor. O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 224 e seu parágrafo. Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do NCPC5. No caso, a petição inicial veio acompanhada de cópia do documento que comprovou a cobrança em duplicidade, se desincumbindo o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. O Banco, por sua vez, na contestação confirmou que foram feitos os descontos, mas que teriam sido estornados dias após, sem contudo ter comprovado esse fato. Ressalte-se que em razão da natureza da relação jurídica, o consumidor parte hipossuficiente, possui limitada capacidade de comprovar a alegação de que solicitou o bloqueio antes do fato ensejador do dano, ônus que por disposição legal é atribuído ao fornecedor de serviço. Portanto, inerte o banco em relação à produção probatória, assumiu o ônus de provar que não houve falha no serviço. Assim, sendo confessados os fatos na contestação e não provada a devolução, deve responder pelos prejuízos causados por sua conduta defeituosa na prestação dos serviços, a qual dispensa prova da culpa do consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ex vi do artigo 14, caput, do CDC, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar a legalidade dos saques, ônus do qual não se desincumbiu, pois deixou de atender à determinação do juízo quanto à produção de prova. Portanto, no caso concreto, resta caracterizado o dano passível, portanto de indenização. Nesse sentido, guardando as suas semelhanças, é a jurisprudência desta Corte sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002476-22.2015.8.10.0037
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. Cópia da decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 2 ? Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 ?Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4 ? Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 5 ?Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
14/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:41
Publicação
01/07/2022, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802477-77.2018.8.10.0001.
AUTOR: ARMANDO BOGEA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RODRIGO REIS LIMA - MA6841, BARBARA MARQUES - MA14062
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerente para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2022, 10:10
Petição (Apelação)
21/06/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:48
Publicação
09/06/2022, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802477-77.2018.8.10.0001.
AUTOR: ARMANDO BOGEA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RODRIGO REIS LIMA - MA6841, BARBARA MARQUES - OAB/MA14062
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA10348-A SENTENÇA ARMANDO BOGEA DE OLIVEIRA ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Antecipada, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Narra o Autor, em suma, que possui empréstimos consignados com parcelas no valor de R$3.510,24 e R$398,23, que são descontados conjuntamente e, folha de pagamento no valor de 3.908,47. Relata que, além do desconto direto na folha de pagamento do aposentado, ambos empréstimos vieram a ser descontados novamente da conta corrente. Assim afirma que teve a cobrança em duplicidade referente a tais empréstimos. Não obstante tal fato, para cobrir o valor que estava sendo cobrado indevidamente, o banco, ora Réu, fez um empréstimo CDC (Crédito Direto ao Consumidor) no valor de R$ 54,43 (cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos) para saldar a diferença, empréstimo este sem qualquer participação, aviso ou autorização do autor. Ressalta que ao falar com o gerente do banco em questão, no intuito de solucionar, pacificamente, no âmbito administrativo, o problema ora narrado, sendo informado por este que seria realizado um estorno no ínfimo valor de 398,35(trezentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos. Pugna em sede de tutela antecipada para que seja determinado a devolução da quantia sequestrada indevidamente da conta do autor, no prazo de 2 (dois) dias úteis, bem como, que os demais descontos sejam efetuados apenas na folha de pagamento deste, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) No mérito, requer pela restituição em dobro valor cobrado ilicitamente, devidamente corrigido nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, R$ 7.020,48 (sete mil e vinte reais e quarenta e oito centavos), bem como condenação a título de danos morais. Não concedida a tutela antecipada à ID 10054517; deferido o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Contestação do Banco em ID 11042516, impugnando preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, em síntese, alega que as cobranças foram devolvidas: a) Operação nº848835593 cobrada em conta corrente no dia 10/01 e 15/01, respectivamente nos valores de R$3.456,35 e R$54,43, sendo que as mesmas foram devolvidas em19/01; b)Operação nº800521462 cobrada em conta corrente no dia 02/01 e devolvida em 15/01. Afirma ainda, que, os débitos em conta são todos estornados, de modo que a parte autora não sofreu prejuízo algum. Ao final pede a improcedência do pedido autoral. Suspensão do feito em razão do IRDR nº53983/2016, à ID 12905047. Levantamento da Suspensão e intimação do Autor para Réplica, à ID 45988903. Manifestação do requerente reiterando a inicial, à ID47833431. Réplica à ID 19495291 reitera os termos da inicial. Intimadas as partes quanto a produção de provas, ambas quedaram-se silentes, como certificado à ID53638628. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência. Desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não requereram a ampliação do acervo probante. Preliminarmente, quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido ao Autor, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância. A constituição de advogado particular não ilide essa conclusão. Adentrando-se ao mérito, verifica-se que a relação mantida entre as partes é regida pela legislação consumerista, devendo a demanda ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste. Analisando as alegações das partes e as provas trazidas, conclui-se que assiste razão ao autor. Nota-se do extrato – ID9713806 – anexado pelo autor demonstram os referidos descontos: R$398,23 em 02/01/2018; R$ 3.456,35 em 10/01/2018; e R$ 54,43 em 15/01/2018. O autor confirma que em 16/01/2018, houve o estorno referente ao desconto de R$ 398,23. Em verdade, a defesa da parte ré é completamente genérica, e se limita a afirmar que apesar dos descontos na conta do autor, foram efetuados os devidos estornos em 19/01/2018. Entretanto, o banco réu não demonstrou a efetiva realização do estorno desses valores. Desse modo, tem-se que os descontos são indevidos, já que ocorreram em duplicidade, restando configurada a prática de ato ilícito, a teor do art. 187 do Código Civil, bem como falha na prestação dos serviços, com base no art. 14 do CDC. Dito isso, cumpre apurar, a ocorrência dos prejuízos apontados na exordial, consubstanciados em danos materiais e morais, passíveis de indenização. Os danos materiais estão bem caracterizados e se consubstanciam no valor efetiva e indevidamente descontados pelo réu. Tal valor totaliza R$ 3.510,78, referente aos descontos realizados em 10/01/2018 e 15/01/2018, respectivamente, nos valores de R$ 3.456,35 (três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e R$ 54,43 (cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Nesse sentido, a jurisprudência tem autorizado a devolução dos valores já pagos indevidamente, em forma simples: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL. - Não cabe a repetição do indébito em dobro se não há comprovação de má-fé da instituição financeira - O desconto indevido em conta corrente configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000212721518001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) EMENTA: COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – REJEIÇÃO – SEGURO CANCELADO MEDIANTE ACORDO CELEBRADO JUNTO AO PROCON – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – AFASTADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Somente é devida a repetição em dobro do valor descontado indevidamente, quando há provas de conduta de má-fé da parte recorrente no procedimento realizado, caso não evidenciado nos autos. Deve ser mantido o valor indenizatório a título de danos morais que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10050987920198110040 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/06/2020) Na espécie, entendo ser possível a devolução dos valores descontados indevidamente, contudo apenas de forma simples, vez que não houve comprovada má-fé por parte do banco requerido. No que diz respeito aos danos morais, é inegável que o Autor, passou por constrangimentos de monta, pois é evidente que a realização de descontos indevidos nos rendimentos de uma pessoa, em duplicidade gera, à vítima desse fato, inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão não tergiversa em reconhecer o dano moral nessas circunstâncias, configurado in re ipsa, como exemplifica o recentíssimo julgado abaixo colacionado: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Deve ser mantida a condenação do banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário do mútuo ao consumidor. 2. Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3. O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4. Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0101432019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/06/2019, DJe 02/07/2019)(grifei). Relativamente ao quantum a ser arbitrado no presente caso, cumpre observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, razão pela qual a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende a tais balizas, afigurando-se adequada à espécie para compensar os danos morais verificados.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) condenar o réu a restituir à suplicante os valores efetivamente descontados em sua conta-corrente, no total de R$ 3.510,78, de forma simples, com juros 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso; b) condenar, ainda, o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ); c) condenar o banco requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor integral da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
01/06/2022, 00:00
Procedência
30/05/2022, 09:59
Conclusão (para julgamento)
04/10/2021, 10:52
Documento (Certidão)
30/09/2021, 11:47
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:35
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:35
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:35
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:29
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:29
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:29
Publicação
22/09/2021, 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802477-77.2018.8.10.0001.
AUTOR: ARMANDO BOGEA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RODRIGO REIS LIMA - OAB/MA 6841, BARBARA MARQUES - OAB/MA 14062
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2021, 00:00
Mero expediente
03/09/2021, 12:38
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 21:43
Publicação
28/05/2021, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802477-77.2018.8.10.0001.
AUTOR: ARMANDO BOGEA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RODRIGO REIS LIMA - OAB/MA6841, BARBARA MARQUES - OAB/MA14062
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA10348-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Inicialmente, ressalte-se a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que visa à formação da tese jurídica sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão, já transitou em julgado, em relação a 2ª, 3ª e 4ª teses. O caso em exame refere-se a 4ª tese e desse modo dou regular prosseguimento ao feito. Compulsando os autos, verifico que a parte autora opôs embargos de declaração em face do indeferimento da tutela, todavia, passaram-se mais de três anos sem qualquer manifestação, pelo que considero perda de interesse na análise do pedido. Assim, tendo em vista contestação apresentada em ID 11042516, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível