Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845961-45.2018.8.10.0001.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FRANCISCO JOSE DA CONCEICAO LIMA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: VANESSA CRISTINA RAMOS FONSECA DA SILVA - MA12866
Trata-se de Ação Cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DA CONCEIÇÃO LIMA em face de GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a realização do exame Angiotomografia de Artérias Coronárias após negativa administrativa e indenização por danos morais. Proferida sentença (ID 41342850) reconhecendo parcialmente os pedidos do autor, tendo autorizado a realização e o respectivo custeio da realização dos exames requeridos e condenando o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Devidamente intimado, GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE apresentou recurso de apelação (ID 44323548). Proferido acórdão negando provimento ao recurso interposto (ID 117126119). Embargos de Declaração interpostos por GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 117126124), os quais não foram acolhidos (ID 117130384). Interposto Recurso Especial por GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 117130389), o qual não foi admitido (ID 117130397). Agravo em Recurso Especial apresentado por GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, não conhecido (ID 117130416 – Pág. 4), com trânsito em julgado em 02 de abril de 2024 (ID 117130416 – Pág. 8). Planilha de crédito apresentada pelo Requerente, constando o valor de R$4.577,47 (quatro mil quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) (ID 118581456). Planilha de crédito apresentada pela parte Requerida, constando o valor de R$4.572,53 (quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos) e comprovante de depósito do valor mencionado em conja judicial (ID 119872816 e 119872812) Manifestação do Requerente concordando com os valores trazidos pelo Requerido, indicando conta-corrente para transferência do montante (ID 120399153). É o que importa relatar. Verifico que consta nos autos requerimento do exequente para o início do cumprimento da sentença (ID 118581456), tendo informado o valor atualizado de R$ R$4.577,47 (quatro mil quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), a teor do que dispõe o art. 523, do Código de Processo Civil. Seguiu-se o pagamento voluntário por parte do executado do valor de R$4.572,53 (quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), com a juntada do comprovante de pagamento e depósito em conta judicial (IDs 119872812). Posteriormente, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado, tendo indicado conta judicial para a transferência. Conforme art. 523, do CPC, restando incontroverso o montante discriminado pelo exequente por meio do pagamento voluntário pelo executado, fica claro que houve o adimplemento da obrigação, sendo cabível a expedição de alvará para levantamento do valor discriminado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando a RESOL-GP-462018 e a RESOL-GP-382022, as quais regulamentam a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, determino a transferência de valores (R$4.577,47 - quatro mil quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) em nome da parte autora, acerca dos valores depositados nos autos, através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, caso não tenham sido recolhidas, na conta já indicada nos autos para transferência dos valores (ID 120399153), atentando-se para os casos previstos no art. 3º da RESOL-GP-462018. Certifique-se nos autos sobre a efetiva transferência dos valores supracitados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas nos sistemas. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís