Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808181-71.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MILENA RODRIGUES MARQUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A, PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028
EXECUTADO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referente a cada ofício deferido no Despacho ID 146150432, conforme a tabela de custas atualizada da nova Lei nº 12.193/2023. São Luís/MA, 20 de fevereiro de 2026. VALDICELIA SOUSA DA SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 102483
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 17:38
Documento
20/02/2026, 17:35
Documento
20/02/2026, 17:34
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:03
Documento (Certidão)
28/11/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:57
Publicação
24/11/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808181-71.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MILENA RODRIGUES MARQUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A, PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028
EXECUTADO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Terça-feira, 18 de Novembro de 2025. JOAO LUCAS BESSA LIMA SABINO Estagiário Matrícula 55103556
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808181-71.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MILENA RODRIGUES MARQUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A, PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028
EXECUTADO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referente a cada ofício deferido no Despacho ID 146150432, conforme a tabela de custas atualizada da nova Lei nº 12.193/2023. São Luís/MA, 20 de fevereiro de 2026. VALDICELIA SOUSA DA SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 102483
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 17:38
Documento
20/02/2026, 17:35
Documento
20/02/2026, 17:34
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:03
Documento (Certidão)
28/11/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:57
Publicação
24/11/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808181-71.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MILENA RODRIGUES MARQUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A, PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028
EXECUTADO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Terça-feira, 18 de Novembro de 2025. JOAO LUCAS BESSA LIMA SABINO Estagiário Matrícula 55103556
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:59
Decurso de Prazo
14/11/2025, 01:03
Documento (Certidão)
11/11/2025, 12:27
Expedição de documento (Informações)
06/11/2025, 10:12
Expedição de documento (Informações)
06/11/2025, 10:10
Expedição de documento (Informações)
06/11/2025, 10:06
Expedição de documento (Informações)
06/11/2025, 10:02
Documento (Ofício)
03/11/2025, 12:45
Documento (Ofício)
03/11/2025, 12:44
Documento (Ofício)
03/11/2025, 12:44
Documento (Ofício)
03/11/2025, 12:44
Decurso de Prazo
09/10/2025, 01:10
Publicação
24/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808181-71.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MILENA RODRIGUES MARQUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A, PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028
EXECUTADO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A DESPACHO Considerando a comprovação do recolhimento das custas processuais, determino a expedição dos ofícios, nos termos do ID nº 146150432. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, COMPLEMENTAR as custas no valor de 144,24 referente(s) ao(s) ofício(s) deferido(s) nos Despachos (ID. 160472031 e de ID. 146150432) e, requerido na petição de ID. 132575122, conforme a tabela de custas atualizada da nova Lei nº 12.193/2023. São Luís/MA, 22 de setembro de 2025. JOSILENE MENDES CARDOSO Matrícula 103929
23/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:56
Mero expediente
17/09/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 16:06
Documento (Certidão)
02/07/2025, 16:06
Documento (Certidão)
17/05/2025, 10:08
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:11
Publicação
26/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808181-71.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MILENA RODRIGUES MARQUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A, PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028
EXECUTADO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A DESPACHO Considerando o teor da petição de ID nº 132575122,
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido formulado pela exequente para expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis indicados, com o objetivo de localizar eventuais bens imóveis desembaraçados em nome da executada, desde que comprovado o recolhimento das custas processuais necessárias à diligência. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das referidas custas, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações acima, expeçam-se os ofícios solicitados, observando-se os endereços constantes na petição. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
14/04/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 10:03
Documento (Certidão)
08/01/2025, 10:03
Publicação
22/11/2024, 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 21:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808181-71.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MILENA RODRIGUES MARQUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A, PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028
EXECUTADO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A DESPACHO Diante da ausência de providência processual, determino a intimação da parte demandante, pessoalmente (AR), bem como seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do processo, tendo em vista ausência de manifestação da determinação de Id n°126433481, sob pena de extinção do feito. (Art. 485, § 1º, do CPC.) Publique-se. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara cível Respondendo cumulativamente pela 15ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:03
Outras Decisões
18/10/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 17:20
Documento (Certidão)
30/09/2024, 17:11
Documento (Certidão)
26/08/2024, 12:37
Decurso de Prazo
22/08/2024, 05:37
Publicação
14/08/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808181-71.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MILENA RODRIGUES MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A
EXECUTADO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da consulta ao sistema SISBAJUD, bem como para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC. São Luís, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024. Maria das Graças Oliveira de Souza Diretor de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:38
Documento (Certidão)
17/06/2024, 11:09
Documento (Certidão)
06/03/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:09
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:13
Publicação
08/11/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808181-71.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MILENA RODRIGUES MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 10464-A
EXECUTADO: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - OAB/PB 14492-A DESPACHO Inicialmente, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, vê-se que a demanda seguiu com deferimento tácito da gratuidade, já que a autora requereu o deferimento e, sem negar, o processo seguiu seu procedimento normalmente.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte executada, pelo patrono, para pagar a valor apontado pela parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, DETERMINO o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), por meio do sistema eletrônico BacenJud. Independentemente de penhora ou de nova intimação, fica a parte demandada cientificado, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação. Caso haja apresentação de impugnação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito para decisão. Publique-se. Cumpra-se por DJEN. São Luis - MA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís
07/11/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
06/11/2023, 09:56
Mero expediente
03/11/2023, 10:38
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 14:40
Publicação
11/10/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808181-71.2018.8.10.0001.
AUTOR: MILENA RODRIGUES MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A
REU: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 01/2007-CGJ, fica a parte autora, por este ato, intimada para, em 15 (quinze) dias, apresentar a guia e o comprovante de pagamento das custas judiciais referente à fase de cumprimento de sentença. São Luis - MA, 6 de outubro de 2023. ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
09/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2023, 13:43
Publicação
23/09/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808181-71.2018.8.10.0001.
AUTOR: MILENA RODRIGUES MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A
REU: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 01/2007-CGJ, fica a parte autora, por este ato, intimada para, em 15 (quinze) dias, apresentar as custas judiciais relativos ao pedido de cumprimento de sentença id nº95854746. São Luis - MA, 19 de setembro de 2023. ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
21/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:09
Documento (Certidão)
19/09/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 08:59
Documento (Certidão)
30/06/2023, 08:58
Recebimento (competência exclusiva)
26/06/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: R2FC Engenharia e Arquitetura Ltda. - EPP Advogado: Manoel Felinto de Oliveira Netto (OAB/MA 9.985-A) Apelada: Milena Rodrigues Marques Advogado: Diego Menezes Miranda (OAB/MA 10.464) DECISÃO MONOCRÁTICA R2FC Engenharia e Arquitetura Ltda. - EPP interpôs o presente recurso de apelação da sentença que se encontra no ID 19659543, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA nos autos da presente Ação Ordinária de Indenização, proposta por Milena Rodrigues Marques, ora apelada, que julgou parcialmente procedente a demanda. Nas razões do apelo, acostadas no ID 19659546, o apelante, inicialmente, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pelo provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda. A apelada apresentou Contrarrazões no ID 19659550, impugnando o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelo recorrente e, no mérito, que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no ID 20304743. Por meio do despacho que se acha no ID 22403799, determinei a intimação do recorrente para juntar aos autos documentos hábeis à comprovação de sua condição de hipossuficiência, além, é claro, da correspondente declaração, sob pena de indeferimento do pedido, porém não o fez. Sendo assim, sobreveio a decisão de ID 24533957, que indeferiu o pedido de gratuidade e concedeu ao recorrente o prazo de 15 (dez) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, porém deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ), sendo que não havendo nos autos documento do qual se possa aferir a real condição financeira da empresa, como, por exemplo, a declaração de fluxo de caixa, declaração de imposto de renda ou outro documento hábil, que permitiria verificar a existência de mais obrigações do que disponibilidades, o não deferimento de tal benefício é medida que se impõe. Na espécie, da análise dos documentos acostados ao feito, considero que o recorrente não preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, considerando, ainda, que foi intimado para comprovar fazer jus ao benefício porém não o fez. Ora, denegada a gratuidade da justiça, caberia aos recorrentes observar a regra contida no art. 1.007, caput do CPC/2015 que ostenta comando imperativo sobre a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Sobre a matéria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. 2. […]. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente, na origem, não recolhe as despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187/STJ). 4. No caso concreto, após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente foi intimado para o pagamento do preparo, contudo, deixou de recolhê-lo, de modo que correto o reconhecimento da deserção. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 843630/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/08/2016). Nesse sentido também: AÇÃO REVISIONAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL - INDEFERIMENTO - ABERTURA DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO - NÃO CUMPRIMENTO – DESERÇÃO. Negado o benefício da assistência judiciária requerido em sede recursal, deve ser dada à parte a oportunidade de efetuar o preparo. Se o recorrente, ciente do indeferimento da assistência judiciária, não realiza o preparo no prazo que lhe foi assinado, o recurso não pode ser conhecido, por deserto. (TJMG, AGV 10024132222183002 MG, Rel. Pereira da Silva, J. 25/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PEDIDO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NO APELO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DOS APELANTES. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 511 DO CPC /1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A falta de atendimento ao comando judicial, no prazo determinado, que determina a comprovação da hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da justiça ou do recolhimento do preparo recursal acarreta o reconhecimento da deserção" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069585-4, de Palhoça, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 22-5-2014). Neste cenário, não sendo o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, e deixando de observar o procedimento previsto na legislação regente, não merece ser conhecido o presente recurso, porque deserto. Posto isto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer o recurso de apelação, posto que inadmissível. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808181-71.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: R2FC Engenharia e Arquitetura Ltda. - EPP Advogado: Manoel Felinto de Oliveira Netto (OAB/MA 9.985-A) Apelada: Milena Rodrigues Marques Advogado: Diego Menezes Miranda (OAB/MA 10.464) DECISÃO R2FC Engenharia e Arquitetura Ltda. - EPP interpôs o presente recurso de apelação da sentença que se encontra no ID 19659543, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA nos autos da presente Ação Ordinária de Indenização, proposta por Milena Rodrigues Marques, ora apelada, que julgou parcialmente procedente a demanda. Nas razões do apelo, acostadas no ID 19659546, o apelante, inicialmente, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pelo provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda. A apelada apresentou Contrarrazões no ID 19659550, impugnando o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelo recorrente e, no mérito, que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no ID 20304743. Por meio do despacho que se acha no ID 22403799, determinei a intimação do recorrente para juntar aos autos documentos hábeis à comprovação de sua condição de hipossuficiência, além, é claro, da correspondente declaração, sob pena de indeferimento do pedido, porém não o fez. É o relatório. Decido. Sabe-se que o intuito da gratuidade judiciária é o acesso à justiça de pessoas realmente consideradas carentes e incapazes de efetuar o pagamento de custas processuais. Assim, caso o magistrado defira o referido pedido apenas mediante mero requerimento, às pessoas que não preenchem os requisitos legais, estará violando a própria lei e seu objetivo final, que é garantir a análise, pelo Poder Judiciário, das demandas trazidas pelos mais necessitados. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprove a incapacidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481, in verbis: Súmula nº 481, STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, da análise dos documentos acostados ao feito, considero que o recorrente não preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, considerando, ainda, que foi intimado para comprovar fazer jus ao benefício porém não o fez. Sendo assim, considero que o apelante não preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Como se vê, presume-se que o recorrente possa arcar com o pagamento das custas processuais, haja vista que tal aquisição não se coaduna com os reais beneficiários da justiça gratuita. Posto isso,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808181-71.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto indefiro o pedido de gratuidade da justiça, determinando ao apelante que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: R2FC Engenharia e Arquitetura Ltda. - EPP Advogado: Manoel Felinto de Oliveira Netto (OAB/MA 9.985-A) Apelada: Milena Rodrigues Marques Advogado: Diego Menezes Miranda (OAB/MA 10.464) DESPACHO R2FC Engenharia e Arquitetura Ltda. - EPP interpôs o presente recurso de apelação da sentença que se encontra no ID 19659543, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA nos autos da presente Ação Ordinária de Indenização, proposta por Milena Rodrigues Marques, ora apelada, que julgou parcialmente procedente a demanda. Nas razões do apelo, acostadas no ID 19659546, o apelante, inicialmente, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pelo provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda. A apelada apresentou Contrarrazões no ID 19659550, impugnando o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelo recorrente e, no mérito, que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no ID 20304743. É o breve relatório. Passo a decidir. Sabe-se que o intuito da gratuidade judiciária é o acesso à justiça de pessoas realmente consideradas carentes e incapazes de efetuar o pagamento de custas processuais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprove a incapacidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481, in verbis: Súmula nº 481, STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, caso o magistrado defira o referido pedido apenas mediante mero requerimento, às pessoas que não preenchem os requisitos legais, estará violando a própria lei e seu objetivo final, que é garantir a análise, pelo Poder Judiciário, das demandas trazidas pelos mais necessitados. Na espécie, a construtora recorrente pugnou pela concessão do benefício, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários, porém não comprovou sua condição de hipossuficiência, tampouco juntou declaração com tal fim. Assim, com a prudência que o caso requer, determino a intimação do apelante para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos hábeis à comprovação de sua condição de hipossuficiência, além, é claro, da correspondente declaração, sob pena de indeferimento do pedido. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808181-71.2018.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
14/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2022, 15:19
Documento (Certidão)
12/07/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:04
Publicação
03/06/2022, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808181-71.2018.8.10.0001.
AUTOR: MILENA RODRIGUES MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A
REU: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:02
Publicação
26/04/2022, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808181-71.2018.8.10.0001.
AUTOR: MILENA RODRIGUES MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A
REU: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda de rito comum ordinário em que MILENA RODRIGUES MARQUES litiga em face de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. – EPP, na qual foi declinada a competência para o Termo Judiciário da Comarca de São Luís, nos termos da decisão de ID Num. 10336320 – Págs. 183/184. Em síntese, noticia a parte autora ter realizado um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em que, por atraso na entrega da obra, causou danos a ela, sendo esta a razão de pedir indenização por lucros cessantes, indenização por danos morais, danos emergentes e condenação em honorários e custas. Despachada a inicial, foi determinada a intimação da parte autora para emendada a inicial, tendo em vista os vícios apontados no despacho de ID Num. 10336320 - Pág. 74/75, sendo devidamente cumprido pelo autor, conforme documento acostado ID Num.10336320 - Pág. 81/82. Decisão denegando o pedido de concessão da assistência judiciaria a parte autora. (ID Num.10336320 - Pág. 85), sendo acostado o comprovante de recolhimento das custas. Despacho determinando a citação da parte ré, bem como a designação de audiência de conciliação (ID Num. 10336320 - Pág. 94), audiência que restou auriferrífera, bem como ficou consignado prazo para entrega do imóvel, como se observa do ID Num. 10336320 - Pág. 94. Contestação da parte ré (ID Num. 10336320 - Pág. 128/150), argumentando, em sede de preliminar de incompetência relativa, litisconsórcio necessário. No mérito, alegou a inexistência do atraso na entrega da obra e a validade da cláusula de prorrogação; inexistência de comprovação dos lucros cessantes; inexistência de danos emergentes; inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica acostada, como se observa do ID Num. 10336320 - Pág. 177 – 181. Decisão declinando a competência, em razão do foro de eleição existente no contrato, como se observa do ID. 10336320 - Pág. 183/184, sendo os presentes autos redistribuído para este juízo. Recebido os autos por este juízo, foi proferido a decisão de rejeitando as preliminares suscitadas, bem como a intimação das partes para informarem o interesse em novas provas (ID Num.15137220), vindo apenas a parte autora requerer prova testemunhal e documental. Pedidos sem justificativa para o deslinde da demanda, sendo indeferidos (ID Num. 29587656). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cabe ressaltar que as questões preliminares arguidas pela parte ré já foram resolvidas na decisão de ID Num.15137220. Reconhecimento da Relação Consumeirista No presente feito, a entrega do imóvel residencial situado à Rua 5, Qd 7, Casa 213, São José de Ribamar – MA, Residencial Turu, Etapa VI que estava prevista para maio/2015, conforme contrato acostado aos autos (ID Num. 10336320 - Pág. 52-60), com admissão de prorrogação sem fixar prazo. A análise da presente lide é vista na perspectiva da relação de consumo, com influência direta dos princípios típicos desses negócios: Transparência – clareza das cláusulas contratuais; Confiança – credibilidade de que o produto cumprirá a oferta apresentada e atenderá às expectativas projetadas; Boa-fé objetiva – sinceridade e solidariedade, servindo o negócio para satisfação dos legítimos interesses dos contratantes; Equidade – busca de equilíbrio na relação das partes envolvidas no negócio; Vulnerabilidade do consumidor – proteção do consumidor como pessoa com menor poder de defesa de seus direitos. Inversão do ônus da prova. Razões de atraso na obra – PRAZO NÃO DELIMITADO No que se refere à cláusula prorrogação da entrega do imóvel pelo tempo, a mais, seguindo-se os princípios antes mencionados sobre a análise das questões que envolvem relação de consumo, especialmente ao se prever cláusula de tolerância que admite a prorrogação da entrega sem qualquer exigência, em nítido desequilíbrio contratual. Concluindo, no passo do fundamento apresentado pelo Requerido em sua contestação apontando que a cláusula VI contempla a possibilidade desse interregno (incluindo a cláusula de prorrogação) vir a ser dilatado em razão de circunstâncias supervenientes, não previstas no início da execução dos trabalhos, seria plenamente legítimo. Em leitura simples, sem justo motivo, não se acolhe a prorrogação. Como anotado antes, não se admite retardo tão prolongado em obra cujo planejamento de construção se dá com longa antecedência. Ressalte-se que, sequer, há previsão de notificação dos Adquirentes quanto à prorrogação da data de entrega do bem que, ainda que admissível, seria o mínimo de demonstração de respeito. Assim, esvaem-se os argumentos fáticos apresentados pela parte demandada para justificar, o atraso na entrega do imóvel da parte demandante superando os 180 dias admitidos pela jurisprudência pátria. Diante desta constatação, vejamos o que diz a súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (Aprovada em 26/8/2015) Com efeito, restou demonstrado que a parte réu foi a responsável, pelo descumprimento contratual pactuado entre as partes, ensejando, assim, ao reconhecimento quanto a rescisão do negócio jurídico; pelo que faz jus a parte demandante a restituição do valor integral pago referente ao imóvel, como mencionado na súmula 543 do STJ. Dano material – Lucros cessantes Seguindo esse parâmetro, deve-se delimitar a extensão dos danos sofridos pelos Requerentes a serem reparados pela Requerida. No que concerne ao dano material/lucros cessantes, apontam os Autores que o mesmo se constituiu no valor mensal de locação do imóvel, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada mês no atraso da entrega do imóvel, cujo desembolso é questionado pela Requerida. A resistência da Requerida se dá a partir do pressuposto que não cometera ato ilícito que possa caracterizar o dever de indenizar, no entanto, a demandada não pugnou o valor apresentado pelo requerente, tendo como válido o parâmetro apresentado inicialmente. Ademais disso, tal desculpa não justifica para qual finalidade o autor adquiriu o bem, seja para alugar ou seja para uso próprio. Indiscutivelmente, impossibilitou o Autor da utilização e/ou de eventuais frutos que poderiam obter caso o imóvel estivesse sido entregue em tempo oportuno, por resultado natural, o atraso na entrega trouxe custos, cumprindo à Requerida o dever de ressarcimento, na forma dos valores apresentados pelos autores, posto que ocorrera atraso injustificado da obra. Reconhecendo a mora das Requeridas para entrega do imóvel desde maio 2015, o pedido de pagamento dos valores atualizados durante a mora, constituem, para os demandantes, o direito ao recebimento de lucros cessantes. Esse é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73). (REsp nº 1.633.274-SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento: 08/11/2016) Ademais, a resistência da parte demandada não é quanto ao valor atribuído à locação, mas pela ausência de reparação, levando em consideração as excludentes apontadas na sua defesa. Dano Moral No que se refere ao dano moral, vem entendendo o STJ que tal contrariedade decorre de uma frustração de expectativa, não sendo relevada para fins de compensação, de forma que, caso não incida o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana (REsp 1.129.881-RJ). Nesse particular, reconheceu o Min. Aldir Passarinho Júnior, em aparte, no REsp 876.527, que não cabe a reparação por dano moral por inadimplência contratual quando outros instrumentos estão previstos para compensação das moras. Da análise dessas decisões, com as quais me filio, qualquer contrato celebrado entre partes carrega em si a probabilidade da inadimplência, tanto de um lado como do outro, cercando-se as partes de mecanismos para inibição dessas ocorrências, ou proteção pelas perdas decorrentes. Quando o inadimplemento vem do Adquirente, a Construtora passa a cobrar correções, multas e, em última análise, pede a rescisão com retenção de valores. Igual direito se reconhece aqui em favor dos Autores/Adquirentes, quando se assegura à mesma o direito ao recebimento de valores necessários para acomodação compatível com a moradia não entregue. Além disso, seria iníquo creditar-se em desfavor de único inadimplente reparação de danos morais, sem lhe reconhecer direito à mesma cobrança. O que vem sendo reconhecido como reparação possível é quando, além da quebra da expectativa no recebimento do bem, a frustração do adquirente é aumentada pela impossibilidade de supressão da perda com o recebimento de valores correspondentes a um aluguel para moradia correspondente ao que não foi entregue, ou a valores recebidos por locação a terceiro do bem comprado como investimento, que deixou de somar-se às finanças do comprado, comprometendo sua situação econômica. Não sendo essa a situação dos Autores, uma vez acolhida a minoração das perdas com pagamento do valor de aluguel do imóvel adquirido/lucros cessantes, a frustração com a inadimplência passa a inserir-se no aborrecimento que, mesmo sendo de grande monta, se insere nos riscos previsíveis dos contratos. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo: PROCEDENTE: para declarar a Requerida, inadimplente na obrigação da entrega da unidade imobiliária autônoma, debatida nos autos, pela parte autora desde 1º de dezembro de 2015, já levando em conta a possibilidade da carência de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos, até a efetiva entrega do imóvel. PROCEDENTE: para condenar a Requerida, ao pagamento de lucro cessantes por todo o período de mora na entrega livre e desembaraçada do referido imóvel residencial, no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), com adequação pelo índice anual incidente sobre os reajustes imobiliários, referente ao período de novembro 2015 até o efetiva entrega do imóvel, corrigidos monetariamente pela tabela de reajuste disponível no site do TJMA, com incidência de multa de 1%, a partir de 1º de dezembro 2015 até a entrega do imóvel para parte autora. IMPROCEDENTE: no pedido de pagamento de reparação de dano moral. CONDENO a parte demandada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85 do CPC/2015). Aguarde-se o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís