Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE REIS NASSAR SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: TAMARA GONCALVES FURTADO - MA8961
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM Advogado do(a)
REU: MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA15873-A DECISÃO 1. Por sentença lançada nos autos (id 71305214), este Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de perda do objeto ao tempo em que condenou o réu "ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa ". 2. Em sede de apelação, a Terceira Câmara de Direito Público deu provimento ao apelo no sentido de "retificando o comando sentencial tão somente para inverter o ônus da sucumbência, para condenar José Reis Nassar Santos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade processual em primeiro grau" (id 174712262). 3. Certificado o trânsito em julgado, Id nº 174712266, arquivem-se os presentes autos, com observância das determinações dos arts. 175 a 178 do Código de Normas da CGJ, lançando-se a movimentação correspondente com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. 4. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). 5. Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação do Reú deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação da Resolução CNJ nº 569/2024. 6. Cumpra-se. São Luís - MA, data e hora de registro no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº 0806856-27.2019.8.10.0001