Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806771-46.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: SHIRLEY SIMONE SALOMAO AQUINO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A ESPÓLIO DE: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em face de API SPE 20- PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Ocorre que a requerida estava em recuperação judicial e já houve decisão judicial homologando o plano de recuperação, conforme é de conhecimento deste juízo em outros feitos. Com efeito, houve sentença proferida em 06/12/2017 pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS da Comarca de São Paulo, nos autos do Processo de recuperação judicial nº. 1016422-34.2017.8.26.0100, concedendo a recuperação judicial, e, ainda, segundo a qual “a situação de consumidores foi devidamente observada, nos termos do art. 4º, III, do CDC e art. 47 da Lei 11.101/2005, através do estabelecimento de indenizações e prazos de pagamento segundo critérios de razoabilidade, de modo que os ressarcimentos pudessem respeitar valores dignos, sem comprometer a saúde financeira das recuperandas.”. Para fins de definição do crédito concursal, consideram-se os fatos jurídicos anteriores ao pedido de recuperação, ainda que a sentença seja posterior, com base no Resp. 1.447.918 e Resp. 1.634.046, sendo extraconcursais os demais. No caso dos autos, tratar-se de crédito concursal, constituído antes de 23/02/2017 (data do pedido de recuperação), que foi deferido em 02/03/2017, conforme informações trazidas pela ré. O entendimento sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é de que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para decidir sobre todas as medidas constritivas da pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PENHORA ANTERIOR – JUÍZO RECUPERACIONAL – SUBMISSÃO – DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO INTERESSADO. 1. Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos constritivos e executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda, competindo-lhe, ainda, a análise acerca de sua essencialidade. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte, ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano apresentado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 152.650/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019). No caso em comento, considerando que o fato jurídico desencadeador da lide é anterior ao pedido de recuperação, tem-se que, na esteira das decisões do juízo da recuperação judicial, deverá haver a novação dos créditos, durante o período de supervisão judicial. De fato, resta caracterizada na hipótese a novação da obrigação, acarretando sua extinção, segundo a inteligência do art. 59 da Lei 11.101/2005, o qual preceitua que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.” No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. “A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas” (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). Após, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo pedido do exequente, expeça-se certidão para habilitação do crédito perante a 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS da Comarca de São Paulo/SP, que atua no processo de recuperação judicial nº. 1016422-34.2017.8.26.0100 da ré API SPE 20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, comunicando a necessidade de pagamento do crédito em favor do autor, com certidão para habilitação do crédito em seu favor. Na oportunidade, deverá o mesmo apresentar memória de cálculo atualizada até data do pedido de recuperação (23/02/2017), nos termos do art. 9º, inciso II, da LFR. Transcorrido o prazo de 10 dias sem pedido de certidão pelo exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor das custas processuais. Após, tendo em vista o art. 26, § 3º da Lei 9.109/2009 que dispõe sobre Custas e Emolumentos, bem como a apresentação do demonstrativo de cálculo das custas finais que será apresentado pela Contadoria Judicial, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as correspondentes custas a que foi condenado. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.