Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003489-14.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUCAS OLIVEIRA DE SA - OAB/MA21606, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OAB/MA11736-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE23495-A
EXECUTADO: FILOMENO RIBEIRO NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - OAB/PI5262 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial, após trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu o processo sem condenação em honorários ou custas, determinando a restituição de valores depositados em juízo, nos termos do art.921, §5º, do CPC. Verifica-se que, em 11 de abril de 2025, sobreveio certidão de trânsito em julgado (ID 146096850), restando definitiva a condenação. Depósito realizado pela IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em ID 146513350. É o relatório. A r. sentença foi expressamente reformada pelo acórdão, o qual afastou a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, assim, não subsiste qualquer obrigação de pagar valores à parte exequente, inclusive a título de honorários, pois, uma vez extinto o processo com fundamento na prescrição intercorrente, não houve formação de título executivo judicial ou extrajudicial válido que sustente a execução dos valores ora reclamados. Isto posto, determino: Que seja expedido Alvará Judicial, em benefício da IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA, no valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais seus acréscimos, devendo tal valor ser transferido para a conta bancária informada na aludida petição, ou seja: Razão Social: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A, CNPJ: 04.899.316/0001-18, Banco do Brasil - 001, Agência: 3132-1,Conta Corrente: 105705-7. Ressalta-se que o alvará somente será expedido após a preclusão da decisão. Após, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
22/09/2025, 00:00
Outras Decisões
15/09/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 17:19
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:17
Publicação
15/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003489-14.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUCAS OLIVEIRA DE SA - MA 21606, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA 11736-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE 23495-A
EXECUTADO: FILOMENO RIBEIRO NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI 5262 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, após trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu o processo sem condenação em honorários ou custas, determinando a restituição de valores depositados em juízo, nos termos do art.921, §5º, do CPC. O acórdão (ID 146096846) reformou a sentença ao afastar a condenação recíproca em honorários e custas, em observância ao §5º do art.921 do CPC. Certidão de trânsito em julgado (ID 146096850). A r. sentença foi expressamente reformada pelo acórdão, o qual afastou a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, assim, não subsiste qualquer obrigação de pagar valores à parte exequente, inclusive a título de honorários, pois, uma vez extinto o processo com fundamento na prescrição intercorrente, não houve formação de título executivo judicial ou extrajudicial válido que sustente a execução dos valores ora reclamados. Isto posto, intime-se a IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA para recolher as custas processuais referentes ao alvará, bem como juntar ao autos a conta bancária para transferência eletrônica dos valores. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003489-14.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUCAS OLIVEIRA DE SA - OAB/MA21606, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OAB/MA11736-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE23495-A
EXECUTADO: FILOMENO RIBEIRO NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - OAB/PI5262 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial, após trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu o processo sem condenação em honorários ou custas, determinando a restituição de valores depositados em juízo, nos termos do art.921, §5º, do CPC. Verifica-se que, em 11 de abril de 2025, sobreveio certidão de trânsito em julgado (ID 146096850), restando definitiva a condenação. Depósito realizado pela IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em ID 146513350. É o relatório. A r. sentença foi expressamente reformada pelo acórdão, o qual afastou a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, assim, não subsiste qualquer obrigação de pagar valores à parte exequente, inclusive a título de honorários, pois, uma vez extinto o processo com fundamento na prescrição intercorrente, não houve formação de título executivo judicial ou extrajudicial válido que sustente a execução dos valores ora reclamados. Isto posto, determino: Que seja expedido Alvará Judicial, em benefício da IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA, no valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais seus acréscimos, devendo tal valor ser transferido para a conta bancária informada na aludida petição, ou seja: Razão Social: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A, CNPJ: 04.899.316/0001-18, Banco do Brasil - 001, Agência: 3132-1,Conta Corrente: 105705-7. Ressalta-se que o alvará somente será expedido após a preclusão da decisão. Após, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
22/09/2025, 00:00
Outras Decisões
15/09/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 17:19
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:17
Publicação
15/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003489-14.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUCAS OLIVEIRA DE SA - MA 21606, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA 11736-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE 23495-A
EXECUTADO: FILOMENO RIBEIRO NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI 5262 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, após trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu o processo sem condenação em honorários ou custas, determinando a restituição de valores depositados em juízo, nos termos do art.921, §5º, do CPC. O acórdão (ID 146096846) reformou a sentença ao afastar a condenação recíproca em honorários e custas, em observância ao §5º do art.921 do CPC. Certidão de trânsito em julgado (ID 146096850). A r. sentença foi expressamente reformada pelo acórdão, o qual afastou a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, assim, não subsiste qualquer obrigação de pagar valores à parte exequente, inclusive a título de honorários, pois, uma vez extinto o processo com fundamento na prescrição intercorrente, não houve formação de título executivo judicial ou extrajudicial válido que sustente a execução dos valores ora reclamados. Isto posto, intime-se a IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA para recolher as custas processuais referentes ao alvará, bem como juntar ao autos a conta bancária para transferência eletrônica dos valores. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
14/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 22:09
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 06:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003489-14.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUCAS OLIVEIRA DE SA - oab MA21606, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - oab MA11736-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO oab - CE23495-A
EXECUTADO: FILOMENO RIBEIRO NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA -oab PI5262 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se sobre a petição de ID 147423892. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. José Ribamar Serra Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria MAG-GCGJ n° 197/2025
07/05/2025, 00:00
Mero expediente
30/04/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 09:13
Publicação
23/04/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003489-14.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUCAS OLIVEIRA DE SA - oab MA21606, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO oab - MA11736-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO -oab CE23495-A
EXECUTADO: FILOMENO RIBEIRO NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA oab - PI5262 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Sexta-feira, 11 de Abril de 2025. STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Matrícula 185009
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:45
Recebimento (competência exclusiva)
11/04/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A. Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE n. 23.495)
Apelados: Filomeno Ribeiro Neto e F Ribeiro Neto ME Advogado: Edward Robert Lopes de Moura (OAB/MA n. 11.441-A) Procuradoria Geral de Justiça: Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. BOLETOS BANCÁRIOS SEM FORÇA EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EFETIVA CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Sessão virtual de 27 de fevereiro a 06 de março de 2025 Apelação cível – Proc. n. 0003489-14.2008.8.10.0001 Referência: Proc. n. 0003489-14.2008.8.10.0001 – 1ª Vara Cível de São Luís/MA
Trata-se de apelação cível interposta pela empresa Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de Filomeno Ribeiro Neto e F Ribeiro Neto ME, ora apelados, na qual o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O pedido inicial fundamentou-se na existência de uma dívida líquida e exigível no montante de R$ 137.273,54, oriunda de boletos bancários e de um cheque emitido pelo executado, os quais não foram pagos na data de vencimento. O polo executado, em sede de exceção de pré-executividade, alegou prescrição da dívida e inexigibilidade do título, sustentando que o prazo prescricional aplicável ao cheque já havia sido superado, bem como os boletos bancários não possuíam força executiva autônoma. O Juízo a quo acolheu a tese da prescrição, extinguindo a execução. Insurgindo-se contra o decisum, a parte exequente interpôs apelação argumentando que a prescrição não ocorreu, uma vez que houve atos interruptivos do prazo prescricional, além de sustentar a possibilidade de reconhecimento da dívida como um título executivo válido. O apelado apresentou contrarrazões, nas quais reiterou a ocorrência da prescrição e defendeu a manutenção da sentença. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos enviados à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). Em seu parecer, a PGJ manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso. É o relatório. VOTO Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito. A controvérsia do caso em testilha reside na (in)ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem. O instituto da prescrição intercorrente é aplicado quando, após o ajuizamento da execução, ocorre a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional do direito material discutido, aplicável ao título executivo sob análise, por inércia do credor. O art. 921, § 4º, do CPC prevê expressamente que, caso seja reconhecida a prescrição intercorrente, o juiz deverá extinguir a execução. O art. 206, § 5º, inc. I, do mesmo codex fixa o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas e, consoante preceitua a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. In casu, verifico que a execução foi ajuizada em 2008 e permaneceu sem impulsionamento útil por período superior a 5 anos, uma vez que o polo exequente não recolheu as custas da carta precatória junto ao Juízo deprecado nem se manifestou em tempo razoável, mas somente em 2013, igualmente não promovendo atos eficazes para o prosseguimento da execução. Nesse sentido, a sentença recorrida encontra respaldo no art. 921, § 4º, do CPC, que determina a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente. Concernente aos boletos bancários apresentados pela exequente, observa-se que tais documentos, isoladamente, não configuram título executivo. Chego a essa conclusão porque o CPC dispõe sobre a exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, sendo necessário que a dívida esteja revestida de requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, o que não se constata no presente caso, pois os boletos bancários, por si só, não possuem força executiva, necessitando de um contrato subjacente ou outro documento hábil que comprove a obrigação. Dessa forma, a prescrição intercorrente restou configurada, impondo-se a manutenção da sentença. No que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do STJ, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de mitigar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para esse fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF).
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo incólumes os termos da sentença. Considerando o teor do art. 921, § 5º do CPC — que estabelece que, reconhecida a prescrição intercorrente no curso da execução, o processo será extinto sem ônus para as partes — ratifico, ex officio, a sentença a fim de desconstituir a condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, “por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sessão de julgamento virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
19/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 20:16
Publicação
10/08/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003489-14.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA 11736-A, ANDRE LUCAS OLIVEIRA DE SA - MA 21606, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE 23495-A
EXECUTADO: FILOMENO RIBEIRO NETO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI 5262 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária Mat.:161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
09/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2023, 06:49
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:24
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:22
Petição (Apelação)
11/07/2023, 15:54
Publicação
20/06/2023, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003489-14.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OABMA11736-A, ANDRE LUCAS OLIVEIRA DE SA - OABMA21606
EXECUTADO: FILOMENO RIBEIRO NETO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262 D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em face de FILOMENO RIBEIRO NETO, devidamente qualificados nos autos. O excipiente opôs exceção de pré-executividade arguindo a prejudicial da prescrição intercorrente (ID 75167573), e em não sendo acolhida que seja extinto o processo em razão da inexigibilidade do título executivo. Por sua vez, o excepto (ID 85260704), impugnou os argumentos do executado e requereu o prosseguimento da ação. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, destaca-se que a exequente recai o encargo de promover o andamento do processo, prestando ao juízo as informações necessárias à realização das medidas executivas. O direito patrimonial do exequente deve ser harmonizado com a proteção de direitos mínimos, que visam preservar a dignidade do devedor, impondo-se que a segurança jurídica não seja relegada. Nesse contexto se insere o instituto da prescrição intercorrente, que se configura pelo decurso de determinado prazo, após a propositura da ação cabível, sem que o interessado promova os atos necessários à movimentação do processo. Na hipótese em análise, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso dos autos, como demonstrou o executado (ID 75167573), apenas depois de 14 (quatorze) anos do despacho de citação proferido em 20.02.2008, ID 34043098, pág 85, é que houve a triangulação processual com a citação do executado/excipiente na data de 15.08.2022 (ID 73672133). Observo, por necessário, que este processo se prolongou por inércia da exequente, que deixou por diversas vezes de diligenciar atos que lhe competiam, a exemplo do retorno das cartas precatórias por ausência de pagamento das custas; e considerando que a citação do executado se deu somente no ano de 2022, denota-se interstício temporal maior que o quinquênio prescricional durante a tramitação processual. Por tais considerações, é forçoso reconhecer que a pretensão da credora encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Aplicando-se aqui o brocardo jurídico o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non sucurrit ius), ou seja, o direito não ajuda aos que dormem ou negligenciarem em seu uso ou defesa. Isto posto, acolho a exceção, pelo que reconheço que operou-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por via de consequência, determino o arquivamento dos presentes autos com baixa na Distribuição. Custas processuais e honorários advocatícios, pela parte exequente, sendo a verba honorária fixada no valor de R$ 2.000 (dois mil reais). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
19/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:39
de pré-executividade
09/06/2023, 09:40
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:18
Publicação
14/01/2023, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003489-14.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO - OAB/MA 6602, MAYARA LETICIA FREITAS DA SILVA CAVALHEIRO - OAB/MA 11107, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OAB/MA 11736-A, SAULO FERREIRA SILVA OLIVEIRA NASCIMENTO - OAB/MA 10935
EXECUTADO: FILOMENO RIBEIRO NETO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - OAB/PI 5262 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à exceção de pré-executividade de ID 75167573. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
14/12/2022, 00:00
Mero expediente
02/12/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 12:13
Documento (Certidão)
15/08/2022, 10:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2022, 13:23
Documento (Mandado)
10/08/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 08:37
Publicação
26/07/2022, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003489-14.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO - OAB/MA 6602, MAYARA LETICIA FREITAS DA SILVA CAVALHEIRO - OAB/MA 11107, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OAB/MA 11736-A, SAULO FERREIRA SILVA OLIVEIRA NASCIMENTO - OAB/MA 10935
EXECUTADO: FILOMENO RIBEIRO NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. Após reitere-se carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: RD BR 316, S/N, GRANVILLE BASAN 1 CEP:65700-000 COHAB III - BACABAL – MA São Luís, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
25/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:45
Publicação
01/07/2022, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003489-14.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO OAB/MA 11736-A
EXECUTADO: FILOMENO RIBEIRO NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. Após reitere-se carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: RD BR 316, S/N, GRANVILLE BASAN 1 CEP:65700-000 COHAB III - BACABAL – MA São Luís, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
23/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 09:25
Publicação
02/06/2022, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003489-14.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO - OAB MA6602, MAYARA LETICIA FREITAS DA SILVA CAVALHEIRO -OAB MA11107, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OAB MA11736-A, SAULO FERREIRA SILVA OLIVEIRA NASCIMENTO - OAB MA10935
EXECUTADO: FILOMENO RIBEIRO NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 66804161), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2022, 05:04
Documento (Certidão)
12/05/2022, 22:22
Decurso de Prazo
07/04/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:51
Expedição de documento (Informações)
01/03/2022, 00:24
Documento (Ofício)
23/02/2022, 19:07
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:14
Decurso de Prazo
14/12/2021, 20:01
Expedição de documento (Informações)
19/11/2021, 11:45
Documento (Ofício)
12/11/2021, 10:24
Documento (Certidão)
07/10/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 09:52
Decurso de Prazo
22/09/2021, 06:49
Decurso de Prazo
22/09/2021, 06:49
Decurso de Prazo
22/09/2021, 06:49
Publicação
22/09/2021, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003489-14.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO - OAB MA6602, MAYARA LETICIA FREITAS DA SILVA CAVALHEIRO - OAB MA11107, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OAB MA11736-A, SAULO FERREIRA SILVA OLIVEIRA NASCIMENTO -OAB MA10935
EXECUTADO: FILOMENO RIBEIRO NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a certidão de ID 52077368, INTIMO a parte exequente para recolher as custas referentes ao cumprimento da carta precatória junto ao Tribunal de Justiça do estado do Piauí.(https://tjpi.pje.jus.br). São Luís, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2021, 11:50
Documento (Certidão)
03/09/2021, 11:44
Documento (Certidão)
14/05/2021, 09:23
Expedição de documento (Carta precatória)
12/05/2021, 12:05
Documento (Carta precatória)
10/05/2021, 16:31
Decurso de Prazo
22/04/2021, 04:45
Decurso de Prazo
22/04/2021, 04:45
Decurso de Prazo
22/04/2021, 04:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:11
Publicação
30/03/2021, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003489-14.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO - OAB/MA 6602, MAYARA LETICIA FREITAS DA SILVA CAVALHEIRO - OAB/MA 11107, SAULO FERREIRA SILVA OLIVEIRA NASCIMENTO - OAB/MA 10935, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OAB/MA 11736-A
EXECUTADO: FILOMENO RIBEIRO NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas da expedição da Carta Precatória conforme Tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA. São Luís, 21 de Março de 2021. LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/03/2021, 23:07
Mero expediente
25/02/2021, 10:49
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 09:14
Decurso de Prazo
02/12/2020, 05:44
Decurso de Prazo
02/12/2020, 05:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 17:15
Publicação
17/11/2020, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2020, 01:52
Mero expediente
12/11/2020, 19:56
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 11:39
Decurso de Prazo
25/08/2020, 05:55
Decurso de Prazo
25/08/2020, 05:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 11:15
Documento (Certidão)
06/08/2020, 08:01
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
05/08/2020, 12:21
Retificação de Classe Processual
05/08/2020, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2020, 12:14
Recebimento (competência exclusiva)
05/08/2020, 12:13
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)