Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EURIDICE FERREIRA SOUZA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 7 de dezembro de 2022. ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
Intimação - Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0801493-15.2020.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 22:13
Recebimento (competência exclusiva)
13/10/2022, 06:25
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Euridice Ferreira Souza. Advogado:Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires ((OAB/MA 21.357-A).
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A). Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que nos autos restou devidamente comprovada a legalidade do negócio. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 06 de setembro de 2022 a 13 de setembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801493-15.2020.8.10.0069 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de setembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EURIDICE FERREIRA SOUZA. ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB MA 21.357-A).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MA 11442-A). RELATORA: DESA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Analisando os autos verifico meu impedimento para julgamento do processo, em razão da determinação do art. 147 do CPC. Dessa forma, determino a redistribuição dos autos na forma regimental. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801493-15.2020.8.10.0069
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EURIDICE FERREIRA SOUZA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 7 de dezembro de 2022. ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
Intimação - Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0801493-15.2020.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 22:13
Recebimento (competência exclusiva)
13/10/2022, 06:25
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Euridice Ferreira Souza. Advogado:Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires ((OAB/MA 21.357-A).
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A). Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que nos autos restou devidamente comprovada a legalidade do negócio. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 06 de setembro de 2022 a 13 de setembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801493-15.2020.8.10.0069 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de setembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
19/09/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EURIDICE FERREIRA SOUZA. ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB MA 21.357-A).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MA 11442-A). RELATORA: DESA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Analisando os autos verifico meu impedimento para julgamento do processo, em razão da determinação do art. 147 do CPC. Dessa forma, determino a redistribuição dos autos na forma regimental. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801493-15.2020.8.10.0069
23/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2021, 07:47
Documento (Ofício)
05/08/2021, 06:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:58
Publicação
24/06/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0801493-15.2020.8.10.0069 [Empréstimo consignado] EURIDICE FERREIRA SOUZA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Consoante o disposto no art. 1010, § 1º do NCPC intime-se o apelado para apresentar, querendo, suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Findo este prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça na forma do § 3 º do mesmo dispositivo, considerando a supressão do juízo de prelibação pelo novo Código de Processo Civil. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
22/06/2021, 00:00
Mero expediente
31/05/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 06:22
Documento (Certidão)
31/05/2021, 06:22
Decurso de Prazo
23/04/2021, 05:17
Decurso de Prazo
23/04/2021, 05:17
Petição (Apelação)
22/04/2021, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] SENTENÇA Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico com reparação de danos morais, suportados em virtude de empréstimo não contratado. Narra a autora que foi surpreendida com desconto em seu benefício de parcela de empréstimo no valor de R$ 32,35 (trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), por mês, resultante de empréstimo relativo ao contrato nº 803622567. Alega ainda que nunca formalizou nenhum contrato com o banco demandado e requer a anulação do mesmo, devolução em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais. Em contestação de ID 36803591 o demandado alega ser regular a contratação feita com o demandante. Réplica à contestação, ID 39071252. É o relatório. Decido. Verifico pelas provas dos autos, que é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. O caso em tela versa sobre relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º do CDC, em favor do consumidor hipossuficiente. Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de um contrato de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré. Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID 35041576 págs 1/2, histórico de consignações em seu benefício previdenciário, no qual se verifica que o contrato nº 803622567. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré. Frise-se inclusive que o único documento juntado pela autora, é apenas um histórico de consignações, no qual inclusive não se consegue verificar a data final do empréstimo. Se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer. Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que o empréstimo foi devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado. Se a autora efetivamente arcou com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não lhe foi aproveitado. Assim, comprovado os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário. Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, no entanto, observando ser beneficiário da assistência judiciaria gratuita, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas. DATA E ASSINATURA REGISTRADOS DIGITALMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/ MA