Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Parte
executada: APUROS SEGURANCA E PROTECAO LTDA - ME Corresponsáveis: JACKSON DA PONTE OLIVEIRA E FERNANDA TEIXEIRA SOUSA OLIVEIRA DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des. Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 _________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0048051-98.2014.8.10.0001 Parte
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra APUROS SEGURANÇA E PROTEÇÃO LTDA – ME, tendo como corresponsáveis JACKSON DA PONTE OLIVEIRA e FERNANDA TEIXEIRA SOUSA OLIVEIRA, indicados na certidão de dívida ativa, para a cobrança de crédito tributário relativo ao ISS. Citado por edital (Id 82417340), o executado principal permaneceu inerte. Foi proferida, em 17 de setembro de 2025, decisão determinando a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD e, subsidiariamente, o bloqueio de veículos via RENAJUD, ambas as diligências restando infrutíferas (Id 169654353 e 169654352). Diante do insucesso das medidas constritivas, a Fazenda Pública Municipal requereu a suspensão do feito. É o relatório. Decido. Duas providências se impõem antes da suspensão requerida, ambas compatíveis com o estado atual dos autos. 1. Da nomeação de curador especial ao executado principal. O executado APUROS SEGURANÇA E PROTEÇÃO LTDA – ME foi regularmente citado por edital em 13 de dezembro de 2022, após o esgotamento das tentativas de localização pessoal, permanecendo inerte desde então. A hipótese atrai a incidência do art. 72, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/80, bem como da Súmula n. 196 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". Embora a execução já tenha avançado com atos de constrição infrutíferos, a nomeação do curador é medida que resguarda o contraditório para a fase subsequente, sobretudo para eventual oposição aos termos do SISBAJUD e do RENAJUD e para o exercício, se cabível, da exceção de pré-executividade quanto a matérias de ordem pública, como a prescrição. 2. Da ausência de citação dos corresponsáveis. Compulsando os autos, verifico que os corresponsáveis JACKSON DA PONTE OLIVEIRA e FERNANDA TEIXEIRA SOUSA OLIVEIRA, embora indicados no polo passivo desde a inicial e na CDA, não foram, até este momento, citados - nem pessoalmente nem por edital. O edital Id 82417340 teve como destinatário exclusivo a pessoa jurídica executada. A citação dos corresponsáveis, pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário nos termos em que inscrita a dívida, é pressuposto indispensável à formação da relação processual executiva em face deles e à prática de qualquer ato de constrição patrimonial sobre seu patrimônio individual. Impõe-se, portanto, que a Fazenda Pública promova as diligências necessárias à sua citação regular. 3. Da suspensão pelo art. 40 da Lei n. 6.830/80. Negativas as diligências SISBAJUD e RENAJUD contra o executado principal - hipótese expressamente contemplada no item 3 da decisão de 17 de setembro de 2025 -, impõe-se o deferimento da suspensão do feito, observando-se que o termo inicial da prescrição intercorrente, relativamente ao executado principal citado, corresponde à ciência da Fazenda Pública sobre o resultado negativo das diligências, nos exatos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS).
Diante do exposto, declaro a revelia do executado APUROS SEGURANÇA E PROTEÇÃO LTDA – ME e nomeio a Defensoria Pública do Estado do Maranhão para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, e da Súmula 196 do STJ, determinando-se sua intimação pessoal para ciência do encargo e manifestação que entender cabível, observada a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 186 do CPC. Intime-se, outrossim, a Fazenda Pública Municipal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a citação dos corresponsáveis JACKSON DA PONTE OLIVEIRA (CPF 963.416.883-34) e FERNANDA TEIXEIRA SOUSA OLIVEIRA (CPF 961.009.823-15), preferencialmente pela via pessoal, mediante indicação de endereço atualizado, inclusive, se necessário, com requerimento de diligências junto aos sistemas conveniados (INFOJUD, SERASAJUD e CNIB), na forma da Resolução CNJ n. 547/2024, sem prejuízo de posterior pedido de citação por edital, caso reste frustrada a via pessoal. Defiro, ainda, a suspensão do curso da execução fiscal, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 40, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/80, em relação ao executado APUROS SEGURANÇA E PROTEÇÃO LTDA – ME, fluindo, desde a ciência da Fazenda Pública acerca do resultado negativo das diligências realizadas via SISBAJUD e RENAJUD - qual seja, 27/1/2026 -, o termo inicial da prescrição intercorrente, nos moldes fixados pelo STJ no Tema 566. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil do exequente apta à localização de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova intimação, prosseguindo-se o curso da prescrição intercorrente. As providências ora determinadas deverão ser cumpridas concomitantemente, inexistindo óbice a que a curadoria especial do executado principal se manifeste enquanto em andamento as diligências voltadas à citação dos corresponsáveis. Após o cumprimento integral das determinações, façam os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública