Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE ANAPURUS Procurador(a): LUAN LESSA SANTOS- OAB/MA 15.749
Apelado: ALEAN DA SILVA SOUSA Advogado: RODRIGO REGO SERRA – OAB/MA 15.718 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 347/2016. IMPLEMENTAÇÃO GRADUAL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Anapurus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta por servidor público municipal, no cargo de Agente de Combate a Endemias, determinando a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-base do autor, com pagamento das diferenças a partir de janeiro de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se o servidor faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20%, com pagamento das diferenças desde 2018, conforme previsão da Lei Municipal nº 347/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o acesso ao Judiciário, quando há resistência manifesta do ente público, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4. A Lei nº 347/2016 do Município de Anapurus assegura, no art. 21, § 1º, o adicional de insalubridade no percentual de 20%, com implementação progressiva até a integralização total em 2018, sendo norma de eficácia plena e aplicação imediata. 5. A documentação comprova que o autor exercia o cargo de Agente de Combate a Endemias desde 2008 e continuava recebendo apenas 9% de adicional após 2018, em desacordo com o percentual legal. 6. Contracheques de servidores da mesma categoria demonstram o pagamento integral do adicional de 20% a outros agentes, revelando tratamento desigual injustificável e violação ao princípio da isonomia. 7. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede o cumprimento de obrigação legal anterior à sua vigência, especialmente quando não se trata de criação ou majoração de despesa, mas de mera implementação de vantagem preexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento de ação quando há resistência expressa do ente público à pretensão do servidor. 2. O servidor público municipal faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20%, conforme previsão expressa da Lei Municipal nº 347/2016. 3. A implementação de vantagem legal preexistente não se sujeita às restrições da Lei Complementar nº 173/2020.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei Municipal nº 347/2016, art. 21, I e § 1º; LC nº 173/2020. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0801999-13.2021.8.10.0115, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0802988-39.2021.8.10.0076 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 24 DE FEVEREIRO A 03 DE MARÇO DE 2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Anapurus contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por Alean da Silva Sousa, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal a implantar o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base do autor, bem como ao pagamento das diferenças correspondentes ao percentual de onze por cento, a partir de janeiro de 2018, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos explicitados no decisum. Inconformado, o Município interpôs apelação, na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou, em síntese, a inexistência de direito ao adicional de insalubridade, a ausência de comprovação das condições insalubres, bem como a impossibilidade de implementação da vantagem diante das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 33723722), pugnando pela manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer subscrito pelo Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 37070288). É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a verificar, em síntese, se o servidor municipal ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias faz jus ao adicional de insalubridade no percentual integral de vinte por cento, nos termos da legislação municipal de regência. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar não merece acolhimento. É firme o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao acesso ao Poder Judiciário, sobretudo quando se cuida de pretensão fundada diretamente em lei e diante da resistência inequívoca do ente público. A Constituição da República consagra, no art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação judicial. A propósito confira-se o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Bacabeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo servidor, condenando o ente municipal ao pagamento retroativo de acréscimo salarial por mudança de referência, de 3,5% sobre os vencimentos, no período de junho/2020 a maio/2021, bem como da diferença de 50% relativa à gratificação de supervisão escolar. II. Questão em discussão. A controvérsia reside em verificar se a autora faz jus ao pagamento retroativo dos valores correspondentes à progressão funcional e à diferença da gratificação de supervisão escolar. III. Razões de decidir. A falta de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. A resistência ao pedido ficou evidenciada na contestação, afastando a preliminar de interesse de agir. O direito à progressão funcional da servidora está previsto na Lei Municipal nº 294/2011, que estabelece o acréscimo de 3,5% sobre o salário-base a cada progressão. No caso concreto, a autora adquiriu esse direito em maio de 2020, mas o Município não efetuou o pagamento corretamente. A gratificação de supervisão escolar, prevista no art. 108, inciso II, da mesma lei, deve ser calculada sobre o salário correto da autora, sendo devida a diferença pleiteada. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento:"1. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário para pleitear direito reconhecido em lei. 2. O servidor faz jus ao pagamento retroativo do acréscimo salarial por progressão funcional e da diferença na gratificação de supervisão escolar, conforme previsto na legislação municipal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei Municipal nº 294/2011, arts. 102, §2º, III, 105, 108, II e 116. (ApCiv 0801999-13.2021.8.10.0115, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/04/2025) (grifei) No caso concreto, verifica-se que a controvérsia foi submetida diretamente à apreciação judicial, tendo o ente municipal apresentado contestação e se insurgido contra a pretensão deduzida, circunstância que evidencia a existência de resistência ao pedido formulado. Exigir, nessa hipótese, prévio requerimento administrativo importaria em formalismo excessivo e incompatível com a efetividade da jurisdição. Assim, afasta-se a preliminar. DO MÉRITO No mérito, igualmente não assiste razão ao apelante. Restou devidamente comprovado nos autos que o autor é servidor público municipal, nomeado desde 2008 para o cargo de Agente de Combate a Endemias, fato incontroverso e demonstrado pela Portaria de Nomeação e Termo de Posse (ID 33723694). Com efeito, o demandante trouxe aos autos a Lei Municipal nº 347/2016 que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, a qual, em seu art. 21, I e § 1º, assegura expressamente o direito ao adicional de insalubridade, fixando-o no percentual de 20% sobre o salário-base, com implementação progressiva, até a integralização total, conforme se verifica a seguir: Art. 21. Terão direito ainda a receber os seguintes adicionais: I - Por insalubridade; (...) § 1º O adicional previsto no inciso I será pago na proporção de 20% sobre o salário-base, com percepção progressiva de 4,5% neste exercício financeiro, 9% em 2017 e a integralização total em 2018. (grifei) A legislação municipal de regência assegura o adicional de insalubridade de forma direta, sem subordinar sua implementação à edição de ato administrativo complementar ou ao cumprimento de requisitos adicionais, tratando-se de norma de eficácia plena e aplicação imediata, cujo cumprimento se impõe à Administração Pública, em estrita observância ao princípio da legalidade. A prova documental evidencia que, mesmo após o termo final estabelecido em lei para a integralização do adicional, o autor continuava percebendo apenas 9% (nove por cento), quando já lhe era devido o percentual integral de 20% (vinte por cento), circunstância corroborada, inclusive, por contracheques paradigmas de outro servidor da mesma categoria (ID 33723690), que já recebia corretamente o adicional no patamar legal. Tal situação revela tratamento desigual entre servidores que se encontram em idêntica condição funcional. No que tange à alegação de impedimento decorrente da Lei Complementar nº 173/2020, melhor sorte não assiste ao ente municipal. A obrigação de pagamento do adicional de insalubridade no percentual previsto em lei é anterior à vigência da referida norma, não se cuidando de criação ou majoração de despesa, mas de mera implementação de vantagem legal preexistente, cuja instituição foi precedida dos necessários estudos de impacto orçamentário quando da edição da lei municipal. Ainda que a pandemia da Covid-19 tenha alterado o contexto econômico-financeiro dos entes públicos, tal circunstância não autoriza o descumprimento seletivo da lei, sobretudo quando demonstrado que outros servidores da mesma categoria continuaram percebendo regularmente o adicional, inexistindo qualquer distinção legal que justificasse percentuais diversos para servidores que exercem as mesmas atribuições. A manutenção de tal disparidade remuneratória implicaria flagrante violação ao princípio da isonomia, além de afrontar a legalidade estrita que rege a atuação administrativa. Desse modo, à vista do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos que amparam a sentença, não há reparos a serem feitos no comando sentencial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator