Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EUSAMAR PEREIRA SANTOS Advogado: Dr. CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEIÇÃO (OAB/MA 13.874)
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS Advogados: Drs. André Luiz Lunardon (OAB/PR 23.304) e Thaís Lunardon Toledo (OAB/PR 70.334) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. DEMONSTRAÇÃO MEDIANTE ÁUDIO. ANUÊNCIA DA AUTORA. I - Comprovada a contratação do seguro de vida por via telefone, mediante a juntada do respectivo áudio pela ré, legítima a cobrança na conta bancária da autora, não havendo que se falar em ilegalidade. II – Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800877-66.2021.8.10.0049
Trata-se de apelação cível interposta por Eusamar Pereira Santos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Direito 2ª Vara de Paço do Lumiar, Dr. Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial. A autora alegou que é aposentada e que observou cobranças em sua conta bancária de tarifas atinente a “Sudamerica Clube de Serviços”, no valor mensal de R$ 41,21, que diz não ter contratado, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material. Requereu a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. A ré apresentou contestação, defendendo a validade do produto de seguro, pois a autora assentiu com a contratação mediante ligação telefônica, razão pela qual não haveria dever de indenizar, tendo juntado o áudio respectivo. A sentença julgou improcedentes os pedidos nos termos acima mencionados. A recorrente alegou, em suma, que não houve a demonstração da contratação do serviço por parte da demandada, que é pessoa idosa e pode ser facilmente ludibriada. Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedente a ação. Nas contrarrazões, a apelada defendeu a regularidade contratual através do áudio colacionado ao processo. No mais, refutou as alegações da apelante e pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Dos autos, extrai-se que a autora ajuizou a ação em tela em face da ora apelada, alegando ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de cobrança indevida do "sudamerica clube de serviços ", em sua conta bancária, relativo a seguro de vida. Verifico que a cobrança é legal, tendo em vista que a apelada comprovou a contratação via gravação telefônica (audio ID 18780492) referente a tal seguro. Vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 141, caput, do referido diploma legal. O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 222 e seu parágrafo. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Quanto à culpa, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Presentes tais elementos, existirá a responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante. Passo, assim, à análise dos mencionados requisitos à luz do caso concreto. Na hipótese dos autos, verifica-se que a segurada apelada comprovou a existência do contrato mediante o áudio ofertando o serviço e anuência da apelante. Assim, em que pese inexista o contrato físico, restou comprovada a avença através da oferta do produto e aceitação via telefone, o que é perfeitamente aceito pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO VIA TELEFONE - GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECURSO PROVIDO. Comprovada a contratação do plano de seguro por meio de áudio que atesta de maneira clara a pactuação, com o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da parte autora, não há falar em falha na prestação dos serviços, tampouco em repetição dos valores descontados e em indenização por danos morais. (TJ-MS - AC: 08021660520198120031 MS 0802166-05.2019.8.12.0031, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 19/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2021). AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DE DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO. 1- A condenação da parte no pagamento de multa por litigância de má-fé não impõe a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, pois a lei não prevê essa relação de prejudicialidade entre os dois institutos, isto é, o reconhecimento de boa conduta processual da parte não é requisito para concessão da gratuidade. 2- Restando comprovado nos autos que a autora efetivamente celebrou o contrato de seguro questionado, tendo sido juntado pelo banco réu a mídia contendo o áudio da conversa telefônica da autora com a atendente da instituição financeira, onde se evidencia nitidamente que aquela anui espontaneamente à proposta de contratação feita pela preposta do Banco Hipercard, há de ser reconhecida a legitimidade do contrato e, portanto, a regularidade dos descontos efetuados a esse título, razão por que se mostra descabida a pretensão à indenização de ordem moral, pois não se constata qualquer conduta ilícita da instituição financeira, tampouco o dano.3- Não se justifica a condenação da autora por litigância de má-fé, sob fundamento de que deduzira pretensão alterando a verdade dos fatos, pois a verdade a que se refere o inciso II do art. 80, do CPC/15 é a verdade processual, ou seja, aquela pretensão deduzida com o devido falseamento de provas, uma conduta processual propositadamente dirigida a falsear fatos, o que não se verifica nos autos, sendo aceitável que a parte tenha incorrido em erro quanto ao que efetivamente contratava e, amparada nessa convicção, ajuizado a demanda. (TJ-PE - AC: 5360332 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 11/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2020). No mesmo sentido o julgamento da AC nº 0800864-35.2020.8.10.0071 de minha relatoria, publicada em 17/09/2021, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. DEMONSTRAÇÃO MEDIANTE ÁUDIO. ANUÊNCIA DA AUTORA. I - Comprovada a contratação do seguro de vida por via telefone, mediante a juntada do respectivo áudio pela ré, legítima a cobrança na conta bancária da autora, não havendo que se falar em ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento do apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator