Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800600-65.2019.8.10.0099 [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] Requerente(s): ANA PAULA DA CRUZ SOUZA e outros (3) Requerido(a): INSS DESPACHO
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez com Pedido Liminar formulada por Izany Pereira da Cruz Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A habilitação dos sucessores da parte autora foi deferida, considerado seu falecimento em 11/12/2019 (ID 46310070). A demanda foi julgada parcialmente procedente (ID 81687872), condenando a autarquia previdenciária no seguintes termos: "Como se observa nos autos, o DER ocorreu em 07/10/2019 (ID 25371349), mas a parte autora veio a óbito em 11/12/2019, conforme certidão de óbito de ID 33830015. Portanto, serão devidos apenas os valores retroativos entre o DER e o falecimento da requerente. Diante desse cenário, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar as parcelas em atraso a partir de 07/10/2019 até 11/12/2019, conforme fundamentação acima". Petição da autarquia previdenciária informando a implantação do benefício (ID 93169982) acompanhada da documentação que comprovaria o alegado (ID 93169983). A parte autora se manifestou (ID 94727499) no sentido de que a autarquia previdenciária não cumpriu a sentença proferida nos autos e que não foi comprovada a implantação do benefício. É o breve relatório. Preliminarmente, cumpre pontuar que tramita nesta comarca o processo nº 0800258-83.2021.8.10.0099, já sentenciado mas ainda sem trânsito em julgado, ajuizado por Napoleão Medeira de Souza, representado pelo mesmo procurador desta demanda, no qual pleiteia a concessão de pensão por morte em face do INSS, em virtude do falecimento de Izany Pereira da Cruz. De uma simples leitura da sentença constante destes autos percebe-se que a autarquia previdenciária não foi condenada a implantação de qualquer benefício, mas tão somente a pagar as parcelas em atraso no período entre 07/10/2019 (DER) e 11/12/2019 (falecimento da autora). Portanto, cabe a autarquia previdenciária esclarecer se houve implementação de benefício e em favor de quem, já que no âmbito deste processo foi condenada tão somente ao pagamento de valores retroativos. Quanto ao pedido do autor de adoção de medidas enérgicas para o cumprimento da decisão judicial, cabe a este esclarecer qual capítulo da sentença não está sendo cumprindo, eis que a autarquia não foi condenada a implantação do benefício e não consta dos autos qualquer pedido de cumprimento referente a sistemática dos pagamentos pela Fazenda Pública. Intimem-se ambas partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos os autos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito