Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS - PI16822, HERICA ELISABETE PINHEIRO DE BRITO - PI15587 SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0802189-64.2017.8.10.0034 Autor(a): ESTADO DO MARANHAO Ré(u): J. WILSON DE C. BRITO IND. METALURGICA DE ESQUADRIAS - ME e outros Advogados do(a)
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO, em desfavor do WILSON DE C. BRITO IND. METALURGICA DE ESQUADRIAS - ME e JOSE WILSON DE CARVALHO BRITO, ambos qualificados nos autos. O exequente fundamenta seu pedido na Certidão de Dívida Ativa de ID n° 8578011, segundo a qual o executado é devedor de R$ 236.961,04 (duzentos e trinta e seis mil novecentos e sessenta e um reais e quatro centavos). Documento de ID n° 180060384 informa a quitação do débito, sobre o qual o exequente se manifestou no ID n° 181983088, pugnando pela extinção do feito, ante o pagamento da dívida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Há informação de quitação do débito de alimentos. Quitada, portanto, a dívida, a ação atingiu seu objetivo.
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em face da satisfação do débito. Condeno a executada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores constritos em contas pertencentes à parte executada, bem como a retirada de restrições sobre veículos ou outros bens. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Codó/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA