Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827397-86.2016.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face de Luiz Henrique Falcão Teixeira. Todas as partes já estão devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Inicialmente, destaca-se a sentença que homologou o acordo global e extinguiu o cumprimento de sentença. Diante disso, o presente Embargos é constituído na alegação de omissão e erro material quanto à condenação ao pagamento das custas processuais finais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado e, ainda, corrigir erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo. No presente caso, o Embargante (Estado do Maranhão) sustenta que a sentença foi omissa ao não observar a isenção legal da qual goza a Fazenda Pública, e que o ônus das custas deve recair sobre o executado, Luiz Henrique Falcão Teixeira, em razão da sucumbência. Assiste razão ao embargante. Verifica-se, que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o Procedimento de Revisão de Tese no IRDR nº 0819580-95.2021.8.10.0000 (Tema 09), fixou a seguinte orientação vinculante (Quarta Tese): “A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.” No caso em exame, tratando-se de cumprimento de sentença de verba honorária, o pagamento das custas foi diferido (postergado) para o encerramento do feito. Com a extinção da execução e considerando a isenção legal da Fazenda Pública, cabe esclarecer que o ônus de recolher tais custas diferidas recai integralmente sobre a parte vencida, no caso, o executado Luiz Henrique Falcão Teixeira. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Declaração para, sanando a omissão/contradição apontada, retificar o dispositivo da sentença, que passará a constar com a seguinte redação: "[...] Após, sendo o valor apurado superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), INTIME-SE a parte LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA por Carta/AR para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à quitação do débito (art. 24, §8º, da Lei nº 12.193/2023). Caso o valor apurado seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), DETERMINO a inclusão do débito no SIAFERJ e posterior arquivamento dos autos (art. 24, §7º, da Lei nº 12.193/2023)." Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís