Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ ALVES DOS REIS ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI 5963-A)
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-S) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. 1ª TESE fixada no IRDR nº. 53.983/2016 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 3. Condenação por litigância de má-fé afastada. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por JOSÉ ALVES DOS REIS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o ITAÚ UNIBANCO S.A. De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, o autor ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos insculpidos na inicial, visto que o banco réu apresentou o contrato assinado a punho pelo apelante, além de condenar o apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa em favor do requerido, conforme art. 81 do CPC, face sua litigância de má-fé. As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja declarado nulo o contrato de empréstimo para dar provimento a todos os pedidos formulados na inicial, pois a instituição bancária não apresentou prova da transferência bancária. Contrarrazões apresentadas. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, sem se manifestar quanto ao mérito recursal. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 548411446, não reconhecido pelo autor, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar a cédula de crédito bancário (ID 20955384), assinado a punho pelo apelante. Tal documento confere respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. Quanto à autenticidade da assinatura, a simples comparação da assinatura constante no contrato com as presentes nos documentos anexos à inicial possibilita identificar indiscutível semelhança nos padrões gráficos, levando à certeza de que pertence ao apelante. No que se refere à alegação de que a não apresentação do comprovante de transferência seria suficiente para anular a contratação, não merece prosperar, uma vez que a 1ª tese firmada no IRDR nº. 53.983/2016 atribui ao banco “o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato”. De outro lado, o autor se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem o apelante. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. O mesmo não se pode afirmar quanto à condenação do apelante por litigância de má-fé. Tal capítulo deve ser extirpado da sentença, vez que ausente a fundamentação. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo íntegros os demais termos da sentença, conforme fundamentação supra. Ficam advertidas as partes que, em caso de embargos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800741-29.2019.8.10.0085