Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ATOS ORDINATÓRIOS (Artigo 3º do Provimento 001/2007) Expeça-se intimação às partes do retorno do presente feito - Decisão e / ou Acórdão. Balsas/MA, 03 de março de 2023 Andreson Menezes Luz Secretário Judicial
06/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2023, 10:01
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Fernando Azevedo Lopes Advogado: Willian Anderson Bastiani (OABMA 13.006)
Embargado: José de Ribamar Miranda Cabral Advogado: Hugo Fernando Medeiros Aquino (OAB/GO 41.869 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EXTIRPAÇÃO DA CONDENAÇÃO NO ARESTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Restando comprovado que o Acórdão embargado, quanto à ilegitimidade ativa do autor, não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2. Assiste razão quanto ao conflito entre o que foi decidido e o conteúdo do aresto publicado, relativo à multa por litigância de má-fé. Em que pese os argumentos para condenação do autor em litigância de má-fé e que foram transcritos no voto, verificando os áudios da sessão de julgamento realizada dia 19 de maio de 2022, constatei que após acolher, por unanimidade, a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, o colegiado decidiu pela prejudicialidade da análise das demais matérias, inclusive, da condenação do autor em litigância de má-fé. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800577-18.2017.8.10.0026 – BALSAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e José Gonçalo de Sousa Filho. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Fernando Azevedo Lopes Advogado: Willian Anderson Bastiani (OABMA 13.006)
Embargado: José de Ribamar Miranda Cabral Advogado: Hugo Fernando Medeiros Aquino (OAB/GO 41.869) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID nº 17163579. Em suas razões de ID nº 17462551, a embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 1023, §2º do CPC). Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800577-18.2017.8.10.0026 – BALSAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ATOS ORDINATÓRIOS (Artigo 3º do Provimento 001/2007) Expeça-se intimação às partes do retorno do presente feito - Decisão e / ou Acórdão. Balsas/MA, 03 de março de 2023 Andreson Menezes Luz Secretário Judicial
06/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2023, 10:01
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:45
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Intimação
Embargante: Fernando Azevedo Lopes Advogado: Willian Anderson Bastiani (OABMA 13.006)
Embargado: José de Ribamar Miranda Cabral Advogado: Hugo Fernando Medeiros Aquino (OAB/GO 41.869 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EXTIRPAÇÃO DA CONDENAÇÃO NO ARESTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Restando comprovado que o Acórdão embargado, quanto à ilegitimidade ativa do autor, não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2. Assiste razão quanto ao conflito entre o que foi decidido e o conteúdo do aresto publicado, relativo à multa por litigância de má-fé. Em que pese os argumentos para condenação do autor em litigância de má-fé e que foram transcritos no voto, verificando os áudios da sessão de julgamento realizada dia 19 de maio de 2022, constatei que após acolher, por unanimidade, a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, o colegiado decidiu pela prejudicialidade da análise das demais matérias, inclusive, da condenação do autor em litigância de má-fé. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800577-18.2017.8.10.0026 – BALSAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e José Gonçalo de Sousa Filho. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
15/12/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Fernando Azevedo Lopes Advogado: Willian Anderson Bastiani (OABMA 13.006)
Embargado: José de Ribamar Miranda Cabral Advogado: Hugo Fernando Medeiros Aquino (OAB/GO 41.869) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID nº 17163579. Em suas razões de ID nº 17462551, a embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 1023, §2º do CPC). Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800577-18.2017.8.10.0026 – BALSAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
03/06/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fernando Azevedo Lopes Advogado: Willian Anderson Bastiani (OABMA 13.006) 2º
Apelante: José de Ribamar Miranda Cabral Advogado: Hugo Fernando Medeiros Aquino (OAB/GO 41.869) 1º
Apelado: José de Ribamar Miranda Cabral Advogado: Hugo Fernando Medeiros Aquino (OAB/GO 41.869) 2º
Apelado: Fernando Azevedo Lopes Advogado: Willian Anderson Bastiani (OABMA 13.006) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO AJUIZADA POR HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. IMÓVEL DE MATRÍCULA 1.546. BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO DO DE CUJUS. ESCADA PONTEANA. PLANO DA EXISTÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS POSTERIORES AO FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO SÃO NULOS DE PLENO DIREITO, PROCURAÇÃO QUE CESSOU COM O FALECIMENTO. ART. 682, II DO CÓDIGO CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR QUE DEU CAUSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 2% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. 2º APELO PROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1º APELO PREJUDICADO. 1. Após análise do fato acervo probatório produzido, é de se concluir, que a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada possui respaldo jurídico, notadamente pela realização de contrato de particular de compra e venda de imóvel registrado sob a matrícula nº 1.546, com áreas de 892,37 m⊃2; localizado no “Lote Urbano nº 47, quadra 191, Rua SD 2, Setor Industrial, Segunda Zona da cidade de Balsas, firmado entre o pai do requerente, no dia 05.04.2014, e o requerido. É possível se extrair dos autos ainda, que o promitente vendedor veio a óbito no dia 16.05.2014, deixando bens a inventariar e dois filhos maiores e capazes, conforme certidão de óbito juntada aos autos. 2. Segundo o CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17)” e “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. A legitimidade, afora a substituição processual expressa em lei, está afeta à titularidade na relação jurídica de direito material deduzida pela pretensão subjetiva. 3. Como cediço, nos termos do art. 1.784 a herança se forma automaticamente com a morte (abertura da sucessão), que, no caso, ocorreu em 16.05.2014. Sendo o conjunto de bens deixados pelo “de cujus”, a herança caracteriza-se, por força do art. 1.791 do Código Civil, por sua universalidade e indivisibilidade, representada pelo espólio. No caso em espeque, portanto, é o espólio, e não o herdeiro que detém legitimidade ativa, para pleitear a rescisão contratual por envolver direito patrimonial do ‘de cujus’. 4. Os poderes constantes de procuração firmada a terceiro, restaram imediatamente cessados em razão do óbito do outorgante, pois conforme o art. 682, inciso II do Código Civil, “o mandato cessa pela morte de uma das partes”, sendo nulo de pleno direito, os negócios jurídicos porventura realizados após a morte do outorgante. 5. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. 6. 2º apelo provido para extinguir o processo sem resolução mérito. 1º apelo prejudicado.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800577-18.2017.8.10.0026 – BALSAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, na sessão de videoconferência, em conhecer e dar provimento ao segundo recurso e julgar prejudicado o primeiro apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, 19 de maio de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
24/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 23:37
Publicação
17/05/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FERNANDO AZEVEDO LOPES
REQUERIDA: JOSE DE RIBAMAR MIRANDA CABRAL Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO - GO41869 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO ID: 35339272 da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800577-18.2017.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2021, 00:00
Documento (Ofício)
12/05/2021, 22:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:10
Publicação
22/04/2021, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: FERNANDO AZEVEDO LOPES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - OAB/MA-13006, MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - OAB/MA-13071
Réu: JOSE DE RIBAMAR MIRANDA CABRAL ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, art. 1º, inciso XIII, que delegou a competência do Diretor de Secretaria para a prática de determinados atos de mero expediente, sem caráter decisório.
Intimação - SEGUNDA VARA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DE BALSAS Fórum Desembargador Esmaragdo de Sousa e Silva Av. Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA. CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1403 ou 2141-1405; e-mail: [email protected] Processo nº: 0800577-18.2017.8.10.0026 Ação: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Imissão] INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 35348402, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC. Balsas/MA, Terça-feira, 20 de Abril de 2021 FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial