Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 14/03/2023 23:59.
19/04/2023, 07:51
Decorrido prazo de MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO em 14/03/2023 23:59.
19/04/2023, 07:13
Publicado Intimação em 07/03/2023.
14/04/2023, 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
14/04/2023, 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
14/04/2023, 17:44
Juntada de petição
06/03/2023, 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 10:02
Juntada de Certidão
03/03/2023, 10:01
Recebidos os autos
10/02/2023, 13:45
Juntada de despacho
10/02/2023, 13:45
Documentos
Despacho
•25/04/2023, 19:54
Ato Ordinatório
•03/03/2023, 10:01
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 14/03/2023 23:59.
19/04/2023, 07:51
Decorrido prazo de MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO em 14/03/2023 23:59.
19/04/2023, 07:13
Publicado Intimação em 07/03/2023.
14/04/2023, 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
14/04/2023, 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
14/04/2023, 17:44
Juntada de petição
06/03/2023, 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 10:02
Juntada de Certidão
03/03/2023, 10:01
Recebidos os autos
10/02/2023, 13:45
Juntada de despacho
10/02/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Fernando Azevedo Lopes Advogado: Willian Anderson Bastiani (OABMA 13.006)
Embargado: José de Ribamar Miranda Cabral Advogado: Hugo Fernando Medeiros Aquino (OAB/GO 41.869) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID nº 17163579. Em suas razões de ID nº 17462551, a embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 1023, §2º do CPC). Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800577-18.2017.8.10.0026 – BALSAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fernando Azevedo Lopes Advogado: Willian Anderson Bastiani (OABMA 13.006) 2º
Apelante: José de Ribamar Miranda Cabral Advogado: Hugo Fernando Medeiros Aquino (OAB/GO 41.869) 1º
Apelado: José de Ribamar Miranda Cabral Advogado: Hugo Fernando Medeiros Aquino (OAB/GO 41.869) 2º
Apelado: Fernando Azevedo Lopes Advogado: Willian Anderson Bastiani (OABMA 13.006) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO AJUIZADA POR HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. IMÓVEL DE MATRÍCULA 1.546. BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO DO DE CUJUS. ESCADA PONTEANA. PLANO DA EXISTÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS POSTERIORES AO FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO SÃO NULOS DE PLENO DIREITO, PROCURAÇÃO QUE CESSOU COM O FALECIMENTO. ART. 682, II DO CÓDIGO CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR QUE DEU CAUSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 2% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. 2º APELO PROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1º APELO PREJUDICADO. 1. Após análise do fato acervo probatório produzido, é de se concluir, que a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada possui respaldo jurídico, notadamente pela realização de contrato de particular de compra e venda de imóvel registrado sob a matrícula nº 1.546, com áreas de 892,37 m⊃2; localizado no “Lote Urbano nº 47, quadra 191, Rua SD 2, Setor Industrial, Segunda Zona da cidade de Balsas, firmado entre o pai do requerente, no dia 05.04.2014, e o requerido. É possível se extrair dos autos ainda, que o promitente vendedor veio a óbito no dia 16.05.2014, deixando bens a inventariar e dois filhos maiores e capazes, conforme certidão de óbito juntada aos autos. 2. Segundo o CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17)” e “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. A legitimidade, afora a substituição processual expressa em lei, está afeta à titularidade na relação jurídica de direito material deduzida pela pretensão subjetiva. 3. Como cediço, nos termos do art. 1.784 a herança se forma automaticamente com a morte (abertura da sucessão), que, no caso, ocorreu em 16.05.2014. Sendo o conjunto de bens deixados pelo “de cujus”, a herança caracteriza-se, por força do art. 1.791 do Código Civil, por sua universalidade e indivisibilidade, representada pelo espólio. No caso em espeque, portanto, é o espólio, e não o herdeiro que detém legitimidade ativa, para pleitear a rescisão contratual por envolver direito patrimonial do ‘de cujus’. 4. Os poderes constantes de procuração firmada a terceiro, restaram imediatamente cessados em razão do óbito do outorgante, pois conforme o art. 682, inciso II do Código Civil, “o mandato cessa pela morte de uma das partes”, sendo nulo de pleno direito, os negócios jurídicos porventura realizados após a morte do outorgante. 5. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. 6. 2º apelo provido para extinguir o processo sem resolução mérito. 1º apelo prejudicado.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800577-18.2017.8.10.0026 – BALSAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, na sessão de videoconferência, em conhecer e dar provimento ao segundo recurso e julgar prejudicado o primeiro apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, 19 de maio de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
24/05/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
29/06/2021, 10:20
Juntada de contrarrazões
09/06/2021, 23:37
Publicado Intimação em 17/05/2021.
17/05/2021, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
14/05/2021, 02:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 10:10
Juntada de Ofício
12/05/2021, 22:01
Juntada de petição
11/05/2021, 15:11
Juntada de contrarrazões
11/05/2021, 15:10
Publicado Intimação em 22/04/2021.
22/04/2021, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
21/04/2021, 01:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 15:26
Juntada de Ato ordinatório
20/04/2021, 15:24
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 08/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 17:46
Juntada de apelação cível
08/09/2020, 23:30
Juntada de petição
08/09/2020, 17:00
Juntada de apelação cível
08/09/2020, 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/08/2020, 09:51
Juntada de Certidão
05/08/2020, 09:46
Juntada de Ofício
05/08/2020, 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
30/07/2020, 11:57
Conclusos para decisão
09/06/2020, 11:45
Juntada de Certidão
09/06/2020, 11:44
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 08/06/2020 23:59:59.
09/06/2020, 01:23
Juntada de protocolo
08/06/2020, 23:40
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 29/05/2020 23:59:59.
30/05/2020, 03:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/05/2020, 10:22
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2020, 13:46
Conclusos para decisão
13/05/2020, 09:27
Juntada de Certidão
13/05/2020, 09:27
Juntada de petição
12/05/2020, 17:56
Juntada de embargos de declaração
12/05/2020, 17:52
Juntada de Carta ou Mandado
08/05/2020, 12:50
Decorrido prazo de MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO em 05/05/2020 23:59:59.
06/05/2020, 01:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/04/2020, 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
01/04/2020, 22:48
Conclusos para decisão
01/04/2020, 22:44
Juntada de contrarrazões
11/03/2020, 08:43
Expedição de Mandado.
09/03/2020, 16:37
Juntada de embargos de declaração
09/03/2020, 15:54
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2020, 17:48
Conclusos para decisão
20/02/2020, 08:59
Juntada de Certidão
20/02/2020, 08:58
Juntada de embargos de declaração
20/02/2020, 06:11
Juntada de Mandado
19/02/2020, 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/02/2020, 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/02/2020, 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
19/02/2020, 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
12/02/2020, 17:08
Juntada de petição
10/02/2020, 08:12
Conclusos para julgamento
08/10/2019, 17:53
Juntada de petição
08/10/2019, 16:45
Juntada de petição
07/10/2019, 23:36
Juntada de petição
26/09/2019, 00:15
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/09/2019 09:00 2ª Vara de Balsas .
18/09/2019, 12:16
Decorrido prazo de WILLIAN ANDERSON BASTIANI em 26/07/2019 23:59:59.
27/07/2019, 02:22
Decorrido prazo de MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO em 26/07/2019 23:59:59.
27/07/2019, 02:22
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO em 26/07/2019 23:59:59.
27/07/2019, 02:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/07/2019, 14:19
Audiência instrução e julgamento designada para 17/09/2019 09:00 2ª Vara de Balsas.
05/07/2019, 14:17
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2019, 17:24
Juntada de petição
07/06/2019, 17:14
Juntada de petição
06/06/2019, 09:45
Conclusos para despacho
05/06/2019, 16:52
Decorrido prazo de MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO em 03/06/2019 23:59:59.
04/06/2019, 01:36
Juntada de petição
03/06/2019, 19:55
Juntada de petição
27/05/2019, 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/05/2019, 14:35
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2019, 10:22
Conclusos para despacho
27/02/2019, 15:08
Decorrido prazo de MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO em 09/08/2018 23:59:59.
19/09/2018, 09:42
Juntada de petição
09/08/2018, 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica
05/07/2018, 08:40
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2018, 19:05
Conclusos para despacho
15/05/2018, 15:05
Juntada de Petição de contestação
30/11/2017, 22:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/11/2017 09:00 2ª Vara de Balsas.
09/11/2017, 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2017, 10:07
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MIRANDA CABRAL em 08/11/2017 23:59:59.
09/11/2017, 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/10/2017, 17:18
Decorrido prazo de FERNANDO AZEVEDO LOPES em 17/10/2017 23:59:59.
18/10/2017, 00:43
Publicado Intimação em 10/10/2017.
10/10/2017, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/10/2017, 00:12
Expedição de Mandado
06/10/2017, 17:12
Juntada de Mandado
06/10/2017, 17:11
Audiência conciliação designada para 09/11/2017 09:00.
06/10/2017, 16:45
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2017, 09:43
Conclusos para despacho
11/09/2017, 17:42
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2017, 11:35
Conclusos para despacho
04/05/2017, 09:30
Audiência conciliação cancelada para 15/06/2017 08:20.
04/05/2017, 09:30
Juntada de Certidão
04/05/2017, 09:29
Audiência conciliação designada para 15/06/2017 08:20.