Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: South32 Minerals S/A Advogados: Flavio El-Amme Paranhos (OAB/RJ 104.806)
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Antonio Silva Araújo Souza Junior DECISÃO Tendo verificado que, no ID 31039827, consta a informação equivocada de que os Embargos de Declaração não foram acolhidos, quando na verdade o foram, inclusive com efeitos infringentes, hei por bem, de ofício, chamar o feito à ordem tão somente para que nova decisão possa ser publicada, corrigindo a anterior, e o faço nos seguintes termos: "PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841582-90.2020.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: South32 Minerals S/A Advogado: Flavio El-Amme Paranhos (OAB/RJ 104.806)
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Antonio Silva Araújo Souza Junior EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FAIXAS DE ESCALONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 5º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. O art. 85, § 5º, do CPC é claro ao consignar que os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública devem ser calculados de maneira escalonada e, pois, que os percentuais definidos em cada faixa prevista nos incisos do § 3º do mencionado dispositivo apenas incidem sobre o valor que exceder ao estabelecido na faixa imediatamente anterior. 3. No caso, os aclaratórios devem ser acolhidos para, dando-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro material e aplicar a regra de escalonamento prevista no § 5º, art. 85, do CPC, dada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, já atendidos, no caso, o disposto nos §§ 2º, 3º e 11 do mesmo dispositivo legal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841582-90.2020.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.11.2023 a 09.11.2023, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. RELATÓRIO South32 Minerals S/A opôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos em face do acórdão que se acha no ID 27829198, que acolheu os aclaratórios opostos pelo ora recorrente, aduzindo, nas razões de ID 27881899, que cabe a integração do julgado “quanto à determinação de que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da condenação”. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID 29433349. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Compulsando os autos, verifico que a ora embargante ajuizou os presentes Embargos à Execução à Execução Fiscal nº 0841028-58.2020.8.10.0001, proposta pelo Estado do Maranhão, que tinha como objetivo a cobrança de crédito tributário no montante de R$ 10.091.831,12 (dez milhões, noventa e um mil, oitocentos e trinta e um reais e doze centavos), sobrevindo a sentença que julgou procedentes os pedidos lançados pela embargante e extinguiu a execução fiscal em comento, condenando o ente estatal ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução embargada, nos moldes do art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV e § 3º, III, do CPC. A empresa ora recorrente opôs Embargos de Declaração, que foram acolhidos para reconhecer o erro material na sentença e declarar in verbis: “que a condenação honorária no percentual deve recair sobre o embargado – Estado do Maranhão, em prol da embargante, observado os respectivos percentuais e faixas do § 3º, do art. 85, do CPC do modo seguinte: até 200 salários mínimos, 10% mínimo legal; até 2.000 salários mínimos, 8% e o que sobeja por não alcançar 20.000 salários mínimos deve incidir o percentual de 5%, observando-se que se considerando os requisitos do § 2º, do mencionado artigo, foram os honorários fixados no mínimo legal”, e dispensou as custas, por expressa disposição legal. O ente público interpôs Apelação Cível, que teve negado o provimento, sem que houvesse a majoração prevista no art. 85, § 11º do CPC, o que motivou a empresa ora embargante a opor aclaratórios, que foram acolhidos para sanar a omissão apontada e majorar os honorários arbitrados na origem, nos seguintes termos: “Posto isso, acolho os aclaratórios opostos pelo embargante para, reconhecendo a ocorrência de omissão no julgado, corrigi-lo, para o fim de majorar os honorários de sucumbência arbitrados na origem, observados os percentuais e faixas do § 3º acima transcrito, nos seguintes termos: até 200 salários mínimos, 12% do valor da condenação; acima de 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos, 10% do valor da condenação e o que sobeja, por não alcançar 20.000 salários mínimos, deve incidir o percentual de 7%, também sobre o valor da condenação, observando-se os requisitos do § 2º, do art. 85 do CPC.” Acontece que a SOUTH32 Minerals S/A opôs novos embargos de declaração, estes que agora são objeto de análise por esta relatoria, aduzindo que o julgado embargado deve ser integrado “quanto à determinação de que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da condenação”. Feito esse esclarecimento, vejo que assiste razão ao embargante, como passo a expor. O art. 85, § 5º, do CPC é claro ao consignar que os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública devem ser calculados de maneira escalonada e, pois, que os percentuais definidos em cada faixa prevista nos incisos do § 3º do mencionado dispositivo apenas incidem sobre o valor que exceder ao estabelecido na faixa imediatamente anterior. Sobre isso, os seguintes julgados: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTUAÇÃO DO FISCO POR TRANSAÇÃO COMERCIAL COM EMPRESA INIDÔNEA. Auto de Infração e Imposição de Multa. Declaração de inidoneidade de notas fiscais posteriormente à operação. Mercantil. Presunção de boa-fé do adquirente. Presunção que prevalece no caso dos autos ante o conjunto probatório apresentado. Regularidade da transação comercial. Precedentes desta C. 8ª Câmara de Direito Público e do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação de honorários no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, CPC/2015, em conformidade com o entendimento do STJ, exarado no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é restrita às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). O art. 85, § 3º do Código de Processo Civil expressamente introduziu fator de moderação dos honorários advocatícios devidos apenas em relação à Fazenda Pública. Considerando-se a existência de comando legal expresso, que é a regra geral, determinando sua fixação em gradiente bastante claro, impositivo, no caso, afastar a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade, em especial porque, no caso em apreço, o proveito econômico obtido é objetivamente aferível, afastando-se o juízo de razoabilidade e subjetividade do julgador. TESE DO TEMA 1076 DO STJ. Por fim, registro que na data de 16.03.2022, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, estabelecendo duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 85, §§3º e 5º, do CPC/2015 Forma escalonada do cálculo. Os honorários serão a soma de tantas parcelas quantas sejam as “faixas” pelas quais o valor da condenação ou do proveito econômico atravessar. Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para aplicação da regra progressiva do art. 85, §3º e §5º, do CPC/2015, com fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa do proveito econômico. (TJSP, AC 1010591-74.2020.8.26.0625, Rel. Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 17/08/2022, DJe 22/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUANTO AO PERMISSIVO LEGAL AFETO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 3º, DO CPC - OMISSÃO EXISTENTE QUANTO À APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 85 DO CPC QUE PREVÊ CÁLCULO PROGRESSIVO E ESCALONADO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. I) Demonstrado que o acórdão padece de omissão quanto à aplicação de dispositivo do Código de Processo Civil afeto ao escalonamento dos percentuais dos honorários advocatícios fixados na condenação da Fazenda Pública, são admissíveis os embargos de declaração para suprir o defeito existente, passando a dispor expressamente sobre a questão. II) Nas causas em que a Fazenda Pública for parte a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2ª, caput, e I a IV do CPC, com percentuais delimitados no § 3º do mesmo dispositivo o art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, escalonando adequadamente os percentuais dos honorários sucumbenciais, de acordo com as faixas de valores, em observância aos valores destacados no 3º do mesmo dispositivo, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal. III) Recurso provido, para sanar a omissão. (TJMS, ED na AC 0834373-16.2020.8.12.0001, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/04/2022, DJe 18/04/2022) Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.874.150 / DF 2020/0111896-1, Rel. Ministro Francisco Falcão, Decisão Monocrática, Data da Publicação: 08/08/2022. Sendo assim, e considerando que o valor da condenação corresponde ao valor dado à causa, de R$ 11.107.525,48 (onze milhões, cento e sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), reconheço o erro material no julgado, oportunidade em que passo a integrar a decisão hostilizada, já atendido o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, do CPC, conforme quadro a seguir: 1ª faixa (art. 85, § 3º, I, do CPC): até 200 salários mínimos, que corresponde a R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais), que incide 12% (doze por cento) - com a majoração do § 11 do art. 85 do CPC, que perfaz a quantia de R$ 31.680,00 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta reais); 2ª faixa (art. 85, § 3º, II, do CPC): até 2.000 salários mínimos, que corresponde a 2.640.000 (dois milhões, seiscentos e quarenta mil reais), que incide 10% (dez por cento) - com a majoração do § 11 do art. 85 do CPC, que perfaz a quantia de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais); 3ª faixa (art. 85, § 3º, III, do CPC): até 20.000 salários mínimos, que corresponde a R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e quatrocentos mil reais) e, considerando o saldo residual de R$ 8.203.525,48 (oito milhões, duzentos e três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), bem como que os honorários, nesta faixa, foram majorados nesta fase de 5% (cinco por cento) para 7% (sete por cento), perfaz o valor de R$ 574.246,78 (quinhentos e setenta e quatro mil duzentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos). Tais valores, somados, alcançam o montante de R$ 869.926,78 (oitocentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos). Posto isso, voto pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para dar-lhes efeitos infringentes, ante o reconhecimento de erro material no julgado, e corrijo-o, conforme fundamentação retro. Advirto às partes, por fim, que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de 02.11.2023 a 09.11.2023. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator” Após, remetam-se os autos à Coordenadoria desta Câmara para contagem de prazo recursal, de tudo certificando nos autos e, caso ocorrido o trânsito em julgado da decisão, proceda a respectiva baixa dos autos ao juízo de origem, para as devidas providências. Publique-se, na forma da lei. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9