Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Proc. 0841582-90.2020.8.10.0001 Embargos à Execução Fiscal Ref. Execução Fiscal nº 0841028-58.2020.8.10.0001 Embgte – SOUTH32 MINERALS S/A Advogado(a) – Flávio El-Amme Paranhos, OAB/RJ nº 104.806 Embgdo – ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a) – Leonardo Menezes Aquino Vistos etc... SOUTH32 MINERALS S/A, devidamente caracterizada nos autos propôs neste juízo Embargos de Declaração em que alega que a sentença proferida sob ID nº 54107288, conteria erro material, na medida em que julgou procedente os embargos à execução que manejara contra Execução Fiscal tombada sob nº 0841028-58.2020.8.10.0001, determinando a extinção da mesma e condenando o embargante ao pagamento ao pagamento de honorários. ID nº 54836429. Determinada a intimação do ESTADO DO MARANHÃO, para querendo impugnar os vertentes declaratórios. ID nº 54848563. Devidamente intimado ID nº 54848564, o Estado do Maranhão, concorda com a existência do erro material, embora ressalve seu entendimento anunciando previamente que irá recorrer, tanto quanto ao mérito, quanto no que se refere ao percentual da condenação honorária que julga severamente excessivo. É o relatório. Estatui o art. 1.022, do vigente CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, tem razão o embargante, porque havendo a procedência dos embargos deve o exequente vencido arcar com os ônus da sucumbência, sendo que por equívoco, em razão do uso de modelo prévio não alterado nesse ponto, este juízo condenou o embargante ao pagamento de tais verbas, quando estas recaem sobre o embargado – Estado do Maranhão. Em face disso, disso, considerando que a decisão se mostrou com evidente erro material ao inverter o ônus das partes em relação aos honorários, nesse contexto, ACOLHO a pretensão do embargante, expressa nos vertentes embargos de declaração e reconhecendo, a mácula do erro material, integro a sentença fustigada para DECLARAR que a condenação honorária no percentual deve recair sobre o embargado – Estado do Maranhão, em prol da embargante, observado os respectivos percentuais e faixas do § 3º, do art. 85, do CPC do modo seguinte: até 200 salários mínimos, 10%, mínimo legal; até 2.000 salários mínimos, 8% e o que sobeja por não alcançar 20.000 salários mínimos deve incindir o percentual de 5º, observando-se que se considerando os requisitos do § 2º, do mencionado artigo, foram os honorários fixados no mínimo legal, Dispensadas as custas por expressa determinação legal. Intimem-se São Luís, 10 de março de 2022. José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito.