Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801442-17.2017.8.10.0034.
Requerente: DOMINGOS ROCHA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei nº. 12.193/2023 (Lei de Custas). PARTE PAGANTE: BANCO BRADESCO S/A. Valor das custas finais: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 30.000,00. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 900,00 Taxa judiciária R$ 600,00 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 1.578,01 - Mil Quinhentos e Setenta e Oito Reais e um Centavo. Cálculo elaborado, conforme previsto no artigo 24, § 1º, da Lei nº. 12.193/2023 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes - http://geradorcustas.tjma.jus.br/ Codó(MA), 21 de janeiro de 2025 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
1ª Vara da Comarca Codó/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801442-17.2017.8.10.0034.
Requerente: DOMINGOS ROCHA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei nº. 12.193/2023 (Lei de Custas). PARTE PAGANTE: BANCO BRADESCO S/A. Valor das custas finais: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 30.000,00. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 900,00 Taxa judiciária R$ 600,00 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 1.578,01 - Mil Quinhentos e Setenta e Oito Reais e um Centavo. Cálculo elaborado, conforme previsto no artigo 24, § 1º, da Lei nº. 12.193/2023 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes - http://geradorcustas.tjma.jus.br/ Codó(MA), 21 de janeiro de 2025 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
1ª Vara da Comarca Codó/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 14:40
Ato ordinatório
22/01/2025, 14:39
Arquivamento
08/01/2025, 08:09
Documento (Certidão)
01/01/2025, 14:19
Documento (Certidão)
19/09/2024, 23:43
Decurso de Prazo
19/09/2024, 06:00
Decurso de Prazo
19/09/2024, 06:00
Publicação
11/09/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 9 de setembro de 2024 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0801442-17.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2024, 09:47
Recebimento (competência exclusiva)
02/09/2024, 09:22
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:22
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A)
Apelado: Domingos Rocha Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) Procurador de Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Apelação cível n.º 0801442-17.2017.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de recurso de apelação cível interposta pelo requerido, Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, onde o Juízo de Direito da 1.ª Vara de Codó julgou procedentes os pedidos autorais, julgando o presente feio em conexão com os autos n.º 0801430-03.2017.8.10.0034 e n.º 0801432-70.2017.8.10.0034. Verifica-se que o presente feito foi julgado em conjunto com outros dois processos, conforme consta dos autos. Em um desses processos (0801432-70.2017.8.10.0034), a sentença recorrida foi totalmente cumprida, culminando na extinção do cumprimento de sentença pela quitação integral do débito. Após a interposição do presente recurso de apelação, constatou-se a superveniente ocorrência do trânsito em julgado de decisão anterior que versou sobre o mesmo objeto e as mesmas partes envolvidas no presente processo, configurando a ocorrência de coisa julgada material. A coisa julgada é um instituto processual de fundamental importância, previsto nos artigos 502 a 508 do Código de Processo Civil, que assegura a imutabilidade e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado, impedindo que as mesmas questões sejam novamente discutidas em juízo. Nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ocorrência de coisa julgada. A análise dos autos e dos documentos apresentados demonstra claramente que a matéria objeto do presente recurso de apelação já foi decidida de forma definitiva em processo anterior, no qual as partes e o objeto são idênticos.
Diante do exposto, em observância ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de evitar a perpetuação de litígios sobre questões já decididas, extingo o recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A, em decorrência da coisa julgada material superveniente, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, dê-se a devida baixa na distribuição deste signatário. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Des. Antônio José Vieira Filho Relator
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A APELADO(A): DOMINGOS ROCHA ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10.063 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: TEODORO PERES NETO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801442-17.2017.8.10.0034
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, a qual julgou procedentes os pedidos formulados por Domingos Rocha. Em síntese, infere-se dos autos que o autor ajuizou a ação visando a declaração de nulidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado firmado irregularmente em seu nome, sem a sua autorização, motivo pelo qual requereu a restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. A magistrada a quo, em decisão de Id 12944863, reconheceu a conexão desta ação com os processos nºs 0801430-03.2017.8.10.0034 e 0801432-70.2017.8.10.0034 e determinou a reunião entre eles para julgamento em conjunto. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença conjunta no Id 12944881, julgando procedentes os pedidos contidos nas iniciais dos processos acima referidos, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NAS INICIAIS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contratos Nº 0123258872313, 01232745905 e 0123258873165); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso[5]. III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015).” Inconformado com a sentença, o Banco interpôs a apelação de Id 12944891, requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda ou que seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais e a restituição simples de valores. Entretanto, em consulta ao sistema PJE, verifiquei que o processo nº 0801432-70.2017.8.10.0034, conexo a estes autos e julgados em conjunto, já se encontra arquivado, com quitação integral do débito, consoante sentença de Id 60150325. Levando-se em consideração que, nos termos do art. 502 do CPC/2015 “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” e, ainda, que a coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado (art. 485, §3º, do CPC/2015), cogente se faz a intimação das partes para se manifestarem. Desse modo, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca da caracterização da coisa julgada no presente caso, no prazo de 10 (dez) dias), em observância ao princípio da proibição da decisão surpresa previsto nos artigos 9º e 10° c/c 933 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A
APELADO: DOMINGOS ROCHA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10063-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0801442-17.2017.8.10.0034 - CODÓ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Domingos Rocha, ora apelado. O Juízo de origem, após reconhecer a conexão entre 0801430-03.2017.8.10.0034, 0801432-70.2017.8.10.0034, e 0801442-17.2017.8.10.0034, prolatou sentença única acostada nas demandas referidas. Ocorre, que anteriormente foi interposto perante a 6ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus B. Chaves Cruz, o Agravo de Instrumento n° 0811709-14.2021.8.10.0000, distribuído em 01/07/2021, contra decisão interlocutória proferida nos autos nº. 0801430-03.2017.8.10.00034, processo conexo a este feito. Diante disso, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A
APELADO: DOMINGOS ROCHA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10063-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0801442-17.2017.8.10.0034 - CODÓ recebo o apelo no seu duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de pertinente parecer. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A
APELADO: DOMINGOS ROCHA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10063-A Desa Nelma Celeste Souza Silva Costa D E S P A C H O O Recurso foi distribuído a esta Relatoria. Sem maiores delineamentos, verifico que o eminente Desembargador Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, no bojo desta mesma ação, foi Relator do Agravo de Instrumento n° 0812842-91.2021.8.10.0000 (ID 12944887). Diante disso, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15 normatiza que: Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801442-17.2017.8.10.0034 (PJE)
Ante o exposto, em razão de prevenção, encaminhem-se os autos ao Gabinete da Exmo. Sr. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
10/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2021, 14:08
Documento (Ofício)
04/10/2021, 22:06
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:46
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:07
Decurso de Prazo
16/09/2021, 10:38
Publicação
13/09/2021, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 16:41
Decurso de Prazo
03/09/2021, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 2 de setembro de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0801442-17.2017.8.10.0034; 0801430-03.2017.8.10.0034 e 08901432-70.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2021, 08:15
Petição (Apelação)
26/08/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 12:24
Documento (Certidão)
13/08/2021, 11:40
Publicação
13/08/2021, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: DOMINGOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: GABRIEL BRUNOW OAB/RJ 234.658 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e sete (27) dias do mês de julho, ano de dois mil e vinte e um (2021), à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra. Elaile Silva Carvalho, M.Mª Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA, comigo Técnico Judiciário, abaixo assinado, aí sendo declarada aberta audiência nos autos do processo em epígrafe. Presentes as partes especificadas acima. Presente a presposta do banco réu, Srª. Karoline Maurelli Costa Nunes. Em continuidade, foi realizado colhido o depoimento pessoal da parte autora. Esclarecendo, a MMª Juíza que o será registrado através de gravação de vídeo e áudio em HD do computador, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n.16/2012 do TJ/MA. Em seguida às partes manifestaram pelas alegações finais remissivas. Após, à MMª Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO
Autor: por videoconferência Advogado: por videoconferência Preposto: por videoconferência Advogado: por videoconferência
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença - Processos n° 0801442-17.2017.8.10.0034; 0801430-03.2017.8.10.0034 e 08901432-70.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por E. R. P. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Narrou a autora, em síntese, que o banco requerido realizou empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, sob os nºs 0123258872313, no valor de R$ 1.712,50 (um mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos); 0123274590549, no valor de R$ 7.646,58 (sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos e 0123258873165, no valor de R$ 1.712,50 (um mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos), e que não foi realizado qualquer depósito em sua conta bancária que corresponda aos contratos questionados. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em todas as ações. Por sua vez, a parte autora apresentou réplicas, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais. Decisão proferida por esse Juízo que reconheço a conexão das ações: processo n.º 0801430-03.2017.8.10.0034, processo n.º 0801432-70.2017.8.10.0034 e processo n.º 0801442-17.2017.8.10.0034 (id 46881558 nos autos do processo 0801442-17.2017.8.10.0034) É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimos consignados: processo n.º 0801430-03.2017.8.10.0034, contrato n.º 0123274590549; processo n.º 0801432-70.2017.8.10.0034, contrato n.º 0123258873165 e processo n.º 0801442-17.2017.8.10.0034, contrato n.º 0123258872313 Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. In casu, o banco réu não juntou os contratos questionados e não acostou comprovante de disponibilização dos correspondentes créditos em favor da requerente. Dessa forma, não comprovando terem sidos os valores dos empréstimos entregue à autora, sequer é possível atestar o cumprimento dos supostos contratos pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que as contratações se deram mediante fraude. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar os contratos de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...)” E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente aos empréstimos consignados que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimos consignados sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência dos contratos é medida que impõe. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. Do ato ilícito Com efeito, a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente aos empréstimos consignados que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora. Do nexo causal O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos. Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e os empréstimos consignados indevidos é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco. Isto é, entre os empréstimos fraudulentos e o abalo existe relação de causa e efeito. Da culpa Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC. Dos danos Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que os presentes casos envolvem hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas, fixo a verba indenizatória em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que não configura demasiada onerosidade imposta ao banco réu, estando, portanto, fixado adequadamente conforme as peculiaridades dos casos concretos. Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o autor não se beneficiou dos referidos empréstimos consignados, deve o banco requerido restituir em dobro os valores das parcelas indevidamente descontadas do benefício da requerente, montante este a ser apurado em sede de liquidação. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NAS INICIAIS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contratos nº 0123258872313, 01232745905 e 0123258873165); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso[5]. III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015). Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. NADA MAIS. Do que para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, sendo dispensadas assinaturas, justificada para viabilizar o ato processual, face o contexto de pandemia de COVID-19, em que se prima por evitar o risco de difusão do novo Coronavírus. Eu, Ramires Pierre Luz Barbosa, Técnico Judiciário, digitei, subscrevo. Juíza de Direito: por videoconferência
11/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2021, 16:10
Audiência (Juiz(a))
03/08/2021, 23:00
Procedência
03/08/2021, 23:00
Documento (Certidão)
29/07/2021, 10:45
Documento (Certidão)
29/07/2021, 10:44
Documento (Certidão)
29/07/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 09:05
Mandado (entregue ao destinatário)
09/07/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:31
Publicação
08/07/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: DOMINGOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito: Passo a analisar as preliminares suscitadas em sede de contestação: Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, o processo em apreço é do ano de 2017, não tendo sido oportunizada a parte autora a emenda à inicial com este objetivo. Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Não há outras questões processuais pendentes, pelo que declaro o feito saneado, pelo que passo a delimitar as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória. Verifico que as questões fáticas controvertidas dizem respeito à existência ou não de contratação de empréstimo consignado pelo(a) requerente, a efetiva configuração e a extensão dos danos alegados na petição inicial e eventual dever de restituição dos descontos realizados. No que tange à distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. Nesta senda, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade. Aplico, portanto, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Por sua vez preceitua o art. 370 do NCPC, “in verbis”: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício. Nesse ponto, urge tecer comentários sobre a juntada do contrato de empréstimo questionado. A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório. Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013). A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual. Ademais, a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material. Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso. Assim, em atenção a busca da verdade real, determino que a parte requerida proceda a juntada do contrato referente ao empréstimo questionado, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo,
Intimação - Processo n° 0801442-17.2017.8.10.0034 defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado em sede contestação, pelo que designo o dia 27/07/2021_ às 11:00 horas, a fim de ter lugar a audiência com este objetivo. As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. Advogados, Defensores Públicos e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra. Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes e advogados podem entrar em contato com a 1a Vara de Codó, através do whatsapp (99) 3661-1743 e e-mail: [email protected]. Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. Sem prejuízo, verifico que a parte autora deixou de juntar documento legalmente exigido, qual seja, extrato bancário da sua conta referente ao período em que foi supostamente realizado o empréstimo discutido nos presentes autos. Destarte, determino seja a requerente intimada a juntar o documento necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Codó-MA, 02 de julho de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2021, 15:32
Audiência (instrução)
05/07/2021, 11:27
Decurso de Prazo
03/07/2021, 04:04
Decurso de Prazo
03/07/2021, 03:13
Decisão de Saneamento e Organização
02/07/2021, 14:46
Publicação
12/06/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808978-79.2020.8.10.0000..
AUTORA: DOMINGOS ROCHA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por DOMINGOS ROCHA em face do BANCO BRADESCO SA, com os pedidos de declaração de inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO, com condenação da Ré a restituir, em dobro, os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos, a título de empréstimo, e pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte Autora. O caso em questão trata do contrato n.º 0123258872313. Consta no processo certidão informando a existência de processo com as mesmas partes e pedidos, ajuizados perante a 1ª Vara da Comarca de Codó, TODOS AJUIZADOS em 03/08/2017, relativo aos processos: 1) processo n.º 0801430-03.2017.8.10.0034, contrato n.º 0123274590549; 2) processo n.º 0801432-70.2017.8.10.0034, contrato n.º 0123258873165. Diz o artigo 55 do Código de Processo Civil que: “Art. 55 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Em verificada a similitude do objeto ou causa de pedir, afigura-se medida de prudência e adequação o reconhecimento da conexão e a consectária determinação de apensamento do processo. A jurisprudência do STJ vem reforçar o entendimento aqui adotado, quando referida Corte Superior decide que, à configuração da conexão entre ações, não se exige uma perfeita identidade entre os objetos ou as causas de pedir dos processos, mas, apenas, um liame entre tais elementos que possibilite a decisão unificada e a consequente garantia da segurança jurídica, decorrente da prevenção de julgamentos conflitantes em situações equiparadas, tal como vislumbrado in concreto. Conforme decisão abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que a decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de "serem conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir (Art. 103 do CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, mas um liame que possibilite a decisão unificada"(AgRg no REsp 753.638/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 12.12.2007). 2. A controvérsia trata de matéria de direito, sendo absolutamente desnecessário adentrar a seara fático-probatória, uma vez que o Tribunal a quo consignou de forma clara e inequívoca que a causa de pedir entre as lides seria a mesma (fl. 220, e-STJ). 3. Ademais, a agravante restringe-se a alegar genericamente que não há conexão entre causas pelo fato de não decorrerem de uma relação jurídica de direito material comum. No entanto, não demonstram de forma clara e fundamentada como a decisão teria incorrido em erro. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 92.743/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, 02/10/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1."Precedente da Colenda 2ª Seção desta Corte (CC nº 17.588/GO, Relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 23.06.1997) firmou orientação no sentido de que não se exige perfeita identidade entre os requisitos fixados nos arts. 103 e 105 do CPC, para que se dê a conexão de ações, sendo essencial que o julgador, em seu prudente arbítrio, reconheça a pertinência da medida, a fim de possibilitar a uniformidade das decisões, em proveito das partes e da eficácia da prestação jurisdicional em face do contexto fático-jurídico que se apresenta" (REsp 248.312/RS, Relator o Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 5/3/2001). 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a existência da conexão entre as ações, tendo em vista que o resultado da ação de prestação de contas poderá produzir efeitos diretos na ação de cobrança, ficando, pois, configurada a relação de prejudicialidade entre elas. 3. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a decisão proferida no âmbito da ação de prestação de contas pode afetar diretamente o curso da ação de cobrança, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 565.190/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, 23/09/2014. Trasladando-se o entendimento em epígrafe ao caso do presente processo, evidencia-se a similitude entre as relações jurídicas e os objetos envolvidos nos processos supramencionados, notadamente porquanto se voltam à discussão acerca de fraudes ocorridas em redor de contratos de empréstimo consignados firmados no nome da parte autora, de modo que, sobretudo para fins de garantia de uma prestação judicial célere e uniforme, é salutar a reunião de todas essas ações. Aliás, inviável o funcionamento do Poder Judiciário brasileiro com a distribuição de tantas e tantas ações, podendo-se decidir em conjunto sem prejuízo para as partes e à celeridade processual. Existe um malefício em decisões contraditórias sobre a mesma relação de direitos consubstancia, por isso se defende a aplicação do princípio do simultaneus processus a que se reduz a criação do forum connexitatis materialis. O acatamento e o respeito às decisões da Justiça constituem a base do Poder Judiciário, que resta desprestigiado quando dois ou mais Juízes proferem decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica ou sobre o mesmo objeto da prestação jurisdicional, como no caso em ensejo, mesmo que os contratos sejam diferentes. A reunião dos processos não promoverá qualquer prejuízo à tramitação ou à celeridade processual, pois os processos se encontram na mesma fase processual e se enquadram dentro do mesmo procedimento, mostrando-se perfeitamente legítimo, consequentemente, o processamento dos feitos em conjunto, sobretudo a finalidade de consagrar a uniformidade das decisões e a segurança jurídica. A tramitação e o julgamento desses processos em apenso não ofertam qualquer prejuízo ou ameaça aos seus regulares desenvolvimentos, pois se referem à mesmas partes. Nesse sentido, segue decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONEXÃO – NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES – RECURSO DESPROVIDO. I – Verificando-se que que o autor-recorrente propôs diversas ações contra a mesma ré (BV Financeira S/A Créditos Financiamento e Investimento), com a mesma causa de pedir (empréstimo fraudulento) e mesmo pedido (indenização por dano material e moral), necessária se mostra a reunião dos processos para julgamento conjunto, sob pena de prolação de decisões conflitantes (art. 55, §3°, do CPC). II – Agravo de Instrumento desprovido. Número do Processo:0808978-79.2020.8.10.0000. Data do registro do acórdão:08/02/2021. Relator:ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. Órgão:6ª Câmara Cível. TJMA Segue um trecho do acórdão acima: (...) A bem da verdade, tratam-se de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas o contrato discutido nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de várias ações, tantas quanto são os contratos firmados entre as partes, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas. Nesse contexto, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que nos últimos meses foram propostas, nesta Unidade Judicial, milhares de ações com esse mesmo tema, o que acaba dificultando a tramitação processual e o atendimento das demandas que inevitavelmente demoram um maior tempo para receberam a prestação jurisdicional devida. Ademais, tratando-se de conexão, o particionamento de várias ações busca apenas o recebimento de várias indenizações por dano moral o que caracteriza enriquecimento de sem causa, além de ir contra o princípio da boa-fé que todos devem ter manter, conforme expressamente estabelecido no artigo 5º do CPC. Conduta como essa (propositura de inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, divergindo apenas o contrato discutido nos autos), prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de ações que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos. (…) Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações. (...)”. (...) Na espécie, constatado que há outras demandas ajuizadas em nome da mesma parte contra o mesmo réu, todas contemporaneamente, visando a condenação por dano moral em cada demanda individualizada, inexiste o pressuposto do legítimo interesse no ajuizamento de várias ações para exercer pretensão, que poderia ser exercida em uma única demanda, isso porque as partes devem subserviência as princípios da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência, positivados no CPC. Com efeito, sendo idêntica a causa de pedir, há entre as demandas relação de prejudicialidade, mostrando-se prudente a unificação dos processos para se evitar decisões contraditórias”. Cumpre lembra que o art. 54 do Código de Processo Civil estabelece que a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência. Assim, reconheço a conexão das ações: 1) processo n.º 0801430-03.2017.8.10.0034, contrato n.º 0123274590549; 2) processo n.º 0801432-70.2017.8.10.0034, contrato n.º 0123258873165; 3) processo n.º 0801442-17.2017.8.10.0034, contrato n.º 0123258872313, com trâmite na 1ª Vara da Comarca de Codó, e com base no art. 55 do CPC, que deverão ser reunidas para julgamento em conjunto. Certifique-se a conexão nos demais processos conexos. Intimem-se as partes. Codó/MA, 06/06/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó"
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801442-17.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
10/06/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/06/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:11
Outras Decisões
06/06/2021, 23:36
Conclusão (para julgamento)
24/05/2021, 23:23
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 23:22
Documento (Certidão)
24/05/2021, 23:21
Publicação
24/05/2021, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: DOMINGOS ROCHA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "DESPACHO. Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos. CODÓ/MA, 20.05.2021.JUÍZA ELAILE SILVA CARVALHO.TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA.ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE."
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801442-17.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
21/05/2021, 00:00
Mero expediente
20/05/2021, 10:10
Conclusão (para julgamento)
17/05/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:00
Documento (Certidão)
13/05/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:36
Decurso de Prazo
24/04/2021, 03:36
Publicação
22/04/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 20 de abril de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0801442-17.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:19
Documento (Certidão)
20/04/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 13:13
Publicação
22/03/2021, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: DOMINGOS ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Defiro o pedido de gratuidade da justiça com base nos documentos juntados ao processo. Deixo de designar audiência de conciliação, pois a parte autora manifestou não ter interesse em sua realização, o que não impede que haja conciliação entre as partes a qualquer tempo, até mesmo diante de pedido de marcação de audiência para tal finalidade. Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação.
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801442-17.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento da ação e, querendo oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos constantes na inicial". Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 10:39
Assistência Judiciária Gratuita
17/03/2021, 00:20
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:17
Publicação
15/06/2018, 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2018, 21:34
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente