Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Rosângela Meneses da Silva Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093)
Recorrido: Município de Imperatriz D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO Nº 0804451-61.2020.8.10.0040
Trata-se de Recurso Extraordinário, interpostos com fundamento no art. 102 III a e c, respectivamente, interpostos contra Acórdão deste Tribunal que, negando provimento ao recurso de apelação, confirmou a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da ora recorrente ao recebimento de diferenças de adicional por tempo de serviço (ID 22429689). Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão contrariou os arts. 40 §§3º e 12, e 201 §11, ambos da CF, ao argumento de que o Adicional por Tempo de Serviço possui natureza salarial, devendo haver desconto previdenciário sobre a aludida verba (ID 28079263). Contrarrazões não apresentadas. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao art. 40 §§3º e 12, e 201 §11, ambos da CF, verifico que a matéria contra a qual se insurge a segunda Recorrente foi dirimida no Acórdão com base em direito local (Lei do Município de Imperatriz), assim, torna-se inviável sua apreciação em sede de Recurso Extraordinário (RE) pela incidência da Súmula 280 do STF. Sobre o assunto, cito julgado do STF:“A apreciação do pleito recursal exigiria a análise da legislação local aplicável ao processo (...). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.” (RE 1285036/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o RE (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 22 de novembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça