Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município De Pindaré Mirim Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (Oab/Ma 3.811)
Recorridos: Israel Ribeiro Silva E Outros Advogado: Eduardo Silva De Oliveira (Oab/Ma 19.299) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801336-22.2020.8.10.0108
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que, mantendo a sentença, determinou que o ente municipal promova a convocação, nomeação e posse dos Recorridos, aprovados dentro do número de vagas no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, para os cargos de professor, auxiliar de serviços gerais e vigia. Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão viola o art. 373 I do CPC, tendo em vista que não há provas do direito dos Recorridos a nomeação, pois encontra-se tramitando uma ACP que discute a regularidade da empresa organizadora do certame. Alega, ainda, que não houve comprovação quanto à existência do cargo vago efetivo para o qual prestou concurso, aliado à contratações ilegais, bem como sua preterição que motivasse sua nomeação através de decisão judicial. Contrarrazões não apresentadas (Certidão ID 24747295). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, com relação à dita ofensa ao artigo referenciado, constato que para examinar a tese da Recorrente – segundo a qual não restou comprovado nos autos o direito à nomeação dos Recorridos e que não há cargos vagos – é indispensável reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento”.(AgInt no REsp 1663393/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo de corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 19 de abril de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça