Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM ADVOGADOS: ALESSANDRA MARIA V. FREIRE CUNHA (OAB/MA 9.979), FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO (OAB/MA 3.810) E SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811)
APELADOS: ISRAEL RIBEIRO SILVA E OUTROS ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB/MA 19.299) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LIQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. É inconteste o direito subjetivo à nomeação nos casos em que o candidato é aprovado em concurso público dentro do número de vagas, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ e STF (RE: 598099 MS). II. Analisando detidamente os autos, como detalhadamente apontou o Juízo de origem, todos os Apelados foram aprovados dentro do número de vagas disponíveis no edital do certame. III. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona os limites de gastos com despesa de pessoal quando decorrente de decisão judicial (art. 19,§1º, IV1), bem como uma vez realizado o concurso, presume-se que houve, ou deveria haver, dotação orçamentaria suficiente para nomeação dos aprovados, vez que “o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”(Min. Gilmar Mendes - RE: 598099 MS). IV. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801336-22.2020.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 27 de junho a 04 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1Art. 19, §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:, IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;